Ministério Público Do Estado Do Paraná x Sigilo e outros
Número do Processo:
0014791-28.2025.8.16.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Central de Audiência de Custódia de Maringá | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0014791-28.2025.8.16.0017 Processo: 0014791-28.2025.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 12/06/2025 Vítima(s): ELAINE MARCIA RODRIGUES DA SILVA Flagranteado(s): RODRIGO VIUDES GARCIA 1. Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de RODRIGO VIUDES GARCIA, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2. Vistos e examinados, observa-se que RODRIGO VIUDES GARCIA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 12.06.2025, por volta das 16h35min, em decorrência da prática, em tese, dos crimes de ameaça, dano e resistência, previsto respectivamente nos artigos 147, 163 e 330 do Código Penal. Segundo consta nos autos, a Equipe Policial foi acionada para atender uma ocorrência de possível descumprimento de medidas protetivas. No local, foi feito contato com a senhora Elaine Marcia Rodrigues da Silva, a qual relatou que seu primo, Rodrigo Viudes Garcia, esteve na sua residência proferindo ameaças contra todos os presentes, gritando que, caso não lhe dessem dinheiro, ele mataria todos. Elaine afirmou possuir uma medida protetiva em vigor contra o referido indivíduo. Diante das informações, a equipe realizou patrulhamento nas proximidades e, a poucos metros do local, localizou e identificou o suspeito. Em conversa com a Equipe, o homem confessou ter ido até a residência de sua tia para pedir dinheiro mesmo, alegando que sua mãe reside no local, sob seus cuidados. Em consulta ao sistema, verificou-se a existência de uma medida protetiva vigente contra o mesmo (seq. 1.19) ainda sem a devida assinatura de ciência. Diante dos fatos, a equipe optou por conduzi-lo até a delegacia para medidas cabíveis pelo crime de ameaça, bem como para formalizar a ciência quanto à medida protetiva em vigor (vídeo de seq. 1.18). Ressalta-se que foi necessário o uso de algemas, uma vez que o indivíduo apresentava-se agitado, com sinais de possível uso de substância. Durante a condução até a delegacia, os policiais narram que mesmo com as algemas, Rodrigo causou danos dentro da viatura com chutes (fotos de seq. 1.16 e 1.17). Rodrigo foi intimado das protetivas já dentro da cela, pelo próprio Delegado. A vítima Elaine Marcia Rodrigues é prima de Rodrigo e disse que pediu protetivas contra ele. Constou, também, que na data de hoje ele foi até o portão dela fazer ameaças e pedir dinheiro, tendo o fato sido presenciado por uma das pessoas da casa. 3. Com base no artigo 310 do Código de Processo Penal, designo audiência de custódia para amanhã, dia 13.06.2025 às 13:30 horas (PRESENCIALMENTE). 4. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive ao 4º BPM, bem como ao Delegado Chefe da 9ª SDP de Maringá, visando à efetivação da escolta do preso e seu encaminhamento até o Fórum. 5. Nomeio o Dr.Ezequiel Samuel Deitos - OAB/PR 52.392 como Defensor para o ato. 6. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 7. Na audiência será deliberado sobre a concessão de liberdade provisória (com ou sem cautelares) ou conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, após a entrevista do(s) autuado(s) e a manifestação do Ministério Público e da Defesa. 8. Após a realização da audiência de custódia encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito a uma das Varas Criminais da Comarca. Diligências necessárias. Maringá, 12 de junho de 2025. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito