Cristhian Eros Moro Vera Wilck x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda
Número do Processo:
0014799-27.2023.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
24ª Vara Empresarial de Curitiba
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELSENTENÇA Autos n.º 0014799-27.2023.8.16.0194 Parte autora: CRISTHIAN EROS MORO VERA WILCK Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. I. RELATÓRIO: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais por lucro cessante e danos morais ajuizada por CHRISTHIAN EROS MORO VERA WILCK e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com base nos seguintes fundamentos: O Autor se cadastrou no aplicativo disponibilizado pela UBER DO BRASIL e após preencher todos os requisitos mínimos exigidos, passou a dirigir e transportar passageiros como forma de garantir um mínimo de subsistência. (...). Ressalta-se que durante os últimos 05 (cinco) anos o requerente mantém o seu sustento e de sua família através da plataforma disponibilizado pela empresa requerida. Em razão disso, laborava com muita dedicação, dirigia horas a fio, inclusive nas madrugadas e finais de semana, tendo uma ótima classificação com 2.500 viagens classificadas como 05 estrelas. Em resumo, o autor era motorista de boa fama no aplicativo Uber, detentor de uma pontuação 4,99 estrelas do máximo que é 5,0 estrelas no total, conforme perfil em anexo. Mesmo tendo mantido o alto nível de atendimento durante os 05 (cinco) anos de trabalho, com excelentes Avaliações e boa pontuação, ao iniciar sua jornada de trabalho no dia 21/09/2023 se deparou com a informação de a sua conta havia sido bloqueada/desativada sem qualquer forma de comunicação prévia ou justificativa plausível para tanto. Irresignado, o autor compareceu ao escritório da requerida com sede nesta capital quandofoi orientando a iniciar uma reclamação dentro do próprio aplicativo da Uber Brasil que, no entanto, não surtiu qualquer efeito. (...). É de suma importância destacar que até o presente momento o autor não tem conhecimento exato dos fatos que levaram ao seu bloqueio da plataforma, pois os argumentos invocados pela empresa requerida se mostram genéricos. Justamente por isso, continuou buscando solução administrativamente, porém não logrou êxito. Ressalta-se que toda a vida financeira do autor é programada com base nos valores que percebe da plataforma UBER. Contando com cerca 05 anos de atividade, o autor realizou aproximadamente 4.202 corridas tendo obtido no último mês (agosto de 2023) o valor de R$ 4.204,78. Ou seja, acabou se tornando sua única fonte de sustento. Apesar disso, sem qualquer notificação prévia, o Autor foi sumariamente descadastrado do aplicativo sem sequer saber o real motivo. Por todo exposto, em razão do CANCELAMENTO DEFINITIVO da Plataforma Tecnológica Uber Brasil; O Autor ajuíza a presente Ação com o objetivo de ser readmitido na Plataforma Tecnológica Uber Brasil, então continuar desempenhando as suas funções laborais; receber os lucros cessantes correspondentes ao período em que esteve bloqueado e danos morais, por ser uma questão de justiça. 2. Com base nestas alegações, a parte autora requer: a) concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida promova a imediata reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida, com a liberação do acesso a Plataforma Tecnológica Uber, sob pena de multa diária; b) concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) condenação da Requerida na obrigação de fazer, determinando que a Requerida proceda o desbloqueio e a reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida; d) condenação da Requerida em danos materiais por lucros cessantes referente aos dias não trabalhados pelo Autor; e e) condenação da Requerida em danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Benefício da justiça gratuita concedido e liminar indeferida (mov. 33).4. Citada, a empresa requerida apresentou contestação (mov. 38). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade concedida ao Autor e alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, refutou os argumentos trazidos pelo Autor, sustentando, em suma, (i) a regularidade na desativação do Autor como motorista, (ii) o descumprimento dos Termos e Condições Gerais da plataforma pelo Autor, que recebeu avaliação negativa com teor crítico envolvendo discriminação, (iii) a possibilidade da rescisão unilateral pela UBER pela liberdade contratual; (iv) a ausência de lucros cessantes comprovados; e (v) a inexistência de danos morais indenizáveis. 5. Impugnação à contestação (mov. 57). 6. Anúncio do julgamento antecipado (mov. 83). 7. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Da gratuidade da justiça 8. Em relação ao benefício da gratuidade da justiça, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a sua renda mensal fixa, através dos documentos juntados ao mov. 16. A parte requerida, por sua vez, apresentou impugnação absolutamente genérica.9. Não havendo provas ou argumentos capazes de afastar o entendimento anteriormente proferido por este juízo, a manutenção do benefício é a medida que se impõe. II.2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa Consumidor 10. No que diz respeito a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, avaliando o objeto da ação, constato que a relação das partes possui natureza civil. 11. O Autor não é consumidor, do mesmo modo que a Requerida não é fornecedora de produtos e serviços. A Requerida se trata de plataforma digital que realiza a aproximação entre pessoas interessadas na contratação de transporte e motoristas que atuam de forma independente. 12. Tendo o Autor se cadastrado na plataforma da Requerida para prestar serviço de transporte na condição de motorista, evidente que as partes não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.13. Perante a Requerida UBER, os motoristas não são usuários finais do serviço, mas utilizam da plataforma para, em sistema de parceria, viabilizarem a sua atividade econômica voltada aos passageiros – estes sim consumidores. 14. Esse é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER POR DESCUMPRIMENTO DE TERMOS DE USO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REJEITADA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA SUFICIENTE. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO CONTRATUAL PARTICULAR REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA EXCLUSÃO DA CONTA DO APELANTE, UMA VEZ QUE A APELADA APRESENTOU PROVAS DE INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES DE LOCALIZAÇÃO E SELFIES ENVIADAS. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO, COM SUSPEITA DE COMPARTILHAMENTO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004583- 05.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECADASTRAMENTO NA PLATAFORMA “UBER”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDANTE QUE UTILIZAVA A PLATAFORMA VIABILIZANDO SUA ATIVIDADE ECONÔMICA/PROFISSIONAL. PASSAGEIRO QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECADASTRAR O MOTORISTA REQUERENTE NAPLATAFORMA “UBER”. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. LEGÍTIMA DESATIVAÇÃO DA CONTA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0042079-33.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.03.2021). 15. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já teceu algumas considerações importantes, conforme se extrai do voto do Min. Moura Ribeiro, in verbis: O pedido decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual. A empresa UBER atua no mercado através de um aplicativo de celular responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros. Os motoristas de aplicativo não mantém relação hierárquica com a empresa UBER porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes. [...] As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. (STJ - CC 164544 / MG) 16. Dito isto, não há de se falar na aplicação da legislação consumerista ao caso, devendo o litígio ser analisado observando os termos da legislação civil e não da Lei n.º 8.078/90.II.3. Do ônus probatório 17. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, somente será redistribuída a carga probatória quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil à parte autora. 18. In casu, o Autor acusa a ocorrência de danos morais indenizáveis e lucros cessantes decorrentes da sua desativação supostamente injustificada como motorista junto à empresa requerida. 19. Neste sentido, continua cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC) e à parte requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo e extintivo (art. 373, II, do CPC), uma vez que a parte autora tem ao seu alcance os elementos necessários para produção da prova em seu favor 1 . 20. Na medida em que não há nenhuma peculiaridade que justifique a distribuição da prova de forma distinta, o encargo probatório segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 1 “De qualquer forma, não é porque uma parte tem mais condições, que deve produzir a prova cujo ônus, ordinariamente, é da outra, pois isso só deve ocorrer quando o consumidor, em razão da sua própria condição, não poder se desincumbir desse ônus sem o risco de prejuízo da defesa de seus interesses. Em suma, a superioridade financeira ou estrutural de uma das partes, por si só, não denota a hipossuficiência da outra, quando não resta evidenciado que, efetivamente, não tem condições de se sujeitar às regras gerais do processo civil, no que diz respeito à produção das provas necessárias à demonstração do seu direito”. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 500649-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - - J. 26.11.2008)II.4. Da ausência de ilegalidade na conduta da Requerida 21. Narra o Autor que, em 21/09/2023, sem nenhum aviso ou notificação prévia, teve seu cadastrado desabilitado pela Requerida, ficando impedido de desempenhar a atividade de motorista no aplicativo. 22. Em contestação (mov. 38), a Requerida sustenta que, verificada a inobservância dos Termos e Condições Gerais e do Código da Comunidade Uber, reservou-se no direito de rescindir unilateralmente a relação existente entre as partes, mediante a desativação do Autor junto a plataforma. 23. Para a análise do caso, importante repisar os princípios basilares do direito contratual, quais sejam: o pacta sunt servanda ou princípio da força obrigatória do contrato e o princípio da autonomia da vontade. 24. Nos termos do artigo 421 do Código Civil – que fala em liberdade de contratar, estabelecendo como limite para o seu exercício a função social do contrato – temos que o primeiro elemento de um contrato é a vontade. 25. Como regra, portanto, tem-se que nas relações contratuais as partes são livres, havendo margem à autonomia, inclusive, nos contratos de adesão – ainda que apenas em relação a liberdade de contratar ou não. 26. Uma vez contratado, o contrato passa a ser de observância obrigatória pelas partes, fazendo lei entre elas, de forma que deve prevalecer a intervenção mínima judicial, pautada apenas em causas excepcionais (art. 421, parágrafo único, CC).27. Pois bem! Ao se cadastrar na plataforma digital disponibilizada pela empresa requerida na qualidade de motorista, o Autor aderiu aos “Termos Gerais de Uso” (mov. 38.3), ao “Código da Comunidade Uber” (mov. 38.4) e aos “Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia” (mov. 38.5). 28. Os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia estabelecem regras claras sobre o funcionamento da plataforma, conferindo à empresa o direito de excluir motoristas que violem normas internas (mov. 38.5): 29. O Código da Comunidade Uber reforça a obrigatoriedade de os motoristas manterem conduta respeitosa e segura, prevendo a possibilidade de desativação nos casos de comportamento inadequado, avaliações negativas e denúncias de discriminação (mov. 38.4):30. Assim, ao receber avaliação negativa contra o Autor – envolvendo acusação de discriminação racial –, a Requerida promoveu a sua desabilitação junto à plataforma. O inteiro teor da reclamação realizada pelo passageiro foi juntado ao mov. 38.1, vejamos:31. Considerando que o Autor agiu em desacordo com as regras da plataforma, descumprindo com as cláusulas contratuais, resta justificada a desativação de sua conta unilateralmente pela Requerida (art. 475, CC). 32. Quanto a ausência de notificação, o descumprimento das regras estabelecidas pela Requerida enseja na imediata desativação da conta “sem aviso prévio”, conforme cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (mov. 22.2):33. Consigne-se que a jurisprudência pátria é pacífica acerca da possibilidade de descredenciamento de motorista em razão da violação aos termos de uso do aplicativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE APLICATIVO DA “99 TAXI” EXCLUÍDO DA PLATAFORMA DIGITAL DA EMPRESA. PLEITO DE NOVO CREDENCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE SER APLICADO O CDC AO CASO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. MÉRITO. PROVAS DEMONSTRANDO COMPORTAMENTO INAPROPRIADO DO MOTORISTA NA CONDUÇÃO DOS PASSAGEIROS. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS 5.1 E 6.1 DO TERMO DE USO DO APLICATIVO. POSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROVIDÊNCIA PREVISTA NA CLÁUSULA 8.2 DO TERMO DE USO. EXCLUSÃO DO APELANTE QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0071202-13.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 07.12.2020)APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. CADASTRAMENTO DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. INÉPCIA RECURSAL AFASTADA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE, EMBORA INDIRETAMENTE, ATACAM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. 2. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM PARCERIA, PORTANTO INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 3. MÉRITO. COMPROVADA A JUSTA MOTIVAÇÃO PARA IMEDIATO DESCREDENCIAMENTO, É DESNECESSÁRIA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PECULIARIDADE DAS RECLAMAÇÕES, ATINENTES À CONOTAÇÃO SEXUAL DA INTERAÇÃO COM PASSAGEIRAS REVELA JUSTA CAUSA PARA IMEDIATO DESCREDENCIAMENTO, POR QUESTÃO DE SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS E DO SISTEMA, QUE SE SOBREPÕE AO INTERESSE PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – AP. 1001313 - 02.2019.8.26.0361; Des. Elói Estevão Troly; 15ª CDP, Dj. 11/12/2020) 34. Pelos termos contratuais, a Requerida possui total autonomia para excluir do seu cadastro quaisquer dos seus motoristas a fim de garantir não só a qualidade do seu serviço, mas acima de tudo a segurança e integridade de seus passageiros. 35. Ainda que o Autor tenha boa avaliação por parte de outros usuários, qualquer atitude que insinue potencial desrespeito é suficiente para justificar o descredenciamento, de forma que não restou comprovado nos autos qualquer ilicitude na conduta da empresa requerida apta a gerar danos.III. DISPOSITIVO: 36. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 37. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da ação, nos termos do art. 85 ‘caput’ e §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício da gratuidade concedido no curso do processo. 38. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 39. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. 2 Datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO 2 PDF 01