Ministério Público Do Estado Do Paraná x Sigilo e outros
Número do Processo:
0014802-57.2025.8.16.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal) | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - Celular: (44) 3472-2798 - E-mail: mar-12vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014802-57.2025.8.16.0017 Processo: 0014802-57.2025.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 12/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Grazielle Obino Pereira LAUANE OBINO DA SILVA OLIVEIRA representado(a) por Grazielle Obino Pereira Investigado(s): DIOGENES ELIAS DAS NEVES Recebo a denúncia de mov. 77.2. Justifico a análise no presente momento processual eis que não se trata de procedimento em que se prevê defesa preliminar. No tocante à fundamentação, consigne-se o entendimento de que o juízo positivo de admissibilidade não demanda extensa digressão, sob pena de pré-julgamento. “(...) NÃO SE EXIGE QUE O ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEJA FUNDAMENTADO. O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação”. (STF, 2ª Turma, HC 93.056/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 89 14/05/2009). “(...) AÇÃO PENAL. Funcionário público. Defesa preliminar. Oferecimento. Denúncia. Recebimento. Decisão não motivada. Nulidade. Ocorrência. Habeas corpus concedido para anular o processo desde o recebimento da denúncia. Oferecida defesa preliminar, é nula a decisão que, ao receber a denúncia, desconsidera as alegações apresentadas”. (STF, 2ª Turma, HC 84.919/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Dje 55 25/03/2010). Nessa linha, vê-se, ao menos nesse juízo sumário de cognição, que está lastreada a acusação em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade. A contrario sensu, e vista a questão sob a ótica do art. 395, incisos I a III, do Código de Processo Penal, não se mostra aparentemente inepta a demanda (o que apenas ocorreria se inobservados os requisitos do artigo 41 do CPP); não se fazem ausentes os pressupostos processuais[1] e as condições da ação[2], não se mostrando ainda clara falta de justa causa para a persecução. No tocante ao rito, a única peculiaridade a se seguir conforme a imputação traga cominação de pena inferior a quatro anos, ou igual e superior, é o número de testemunhas a serem ouvidas. Enquanto no procedimento comum ordinário poderão ser arroladas até oito testemunhas, no rito comum sumário o número máximo é de cinco testemunhas, conforme previsto no art. 532 do CPP, não computadas as que não estiverem sujeitas a compromisso, nos termos do art. 401, § 1º, aplicável por força do art. 394, § 5º. As demais diferenças entre os ritos ou mostram-se na praxe de difícil implementação (prazo de 60 dias para designação de audiência, ou 30 no rito sumário; previsão de alegações orais e prolação de sentença em audiência neste último), ou foram mitigadas por entendimentos jurisprudenciais. (mesmo que apenas no modo ordinário haja previsão formal de requerimento de diligências [art. 402, CPP], tem-se admitido a dilação para todos os casos seja com fundamento no art. 156, inciso II, do CPP, seja com base no princípio da busca da verdade), mas em qualquer caso prejuízo algum trazem à defesa eis que está-se a adotar rito mais garantista. Não é demais ressaltar que inclusive o artigo 533 do CPP dispõe que a audiência se dê por procedimento unificado (artigo 533 do CPP). Em continuidade, cite(m) o(a)(s) ré(u)(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Destaque-se, nos termos do artigo 396-A, do CPP, que na resposta pode-se arguir preliminares e alegar-se tudo o que interesse à defesa, dentre o que oferecer-se documentos e justificações, especificar-se as provas pretendidas e arrolar-se testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP). Advirta-se ainda que caso não haja resposta será nomeado defensor para apresentar a defesa (art. 396-A, § 2º, do CPP). Eventual exceção deverá ser processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código (art. 396-A, §1º, CPP). Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397, CPP) ou designação de audiência (art. 399, CPP). Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem em atenção ao disposto no CN. Em paralelo, vê-se dos autos que há referência e interesse para oitiva de menor(es). Pois bem. As crianças vítimas ou testemunhas de violência são envoltas num sistema de garantias normatizado e organizado pela Lei 13.431/2.017, e regulamentado pelo Dec. 9.603/2018, e pela Res. 299/19 do CNJ. Nesse âmbito, a ouvida dos menores é norteada por princípios, citando-se, no que de principal para o objeto em apreço, intervenção precoce e mínima; direito de exprimir suas opiniões livremente; direito de prestar depoimento diretamente ao Juiz ou aos profissionais especializados. Com relação à forma de colheita das impressões, tem-se duas modalidades, a escuta especializada, e o depoimento especial. A escuta é o procedimento de entrevista sobre situação de violência perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade (art. 7º, Lei 13.431). Tem por objetivo assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados (art. 19, Dec. 9.603). Além disso, não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização (art. 19, parágrafo 3º). O depoimento sem dano, por seu turno, é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8º, Lei 13.431), e tem por finalidade a produção de provas (art. 22, Dec. 9.603). Porém, será realizado, sempre que possível, uma única vez, em sede preferencialmente de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado (arts. 11, L. 13.431 e parágrafo 2º, do artigo 22º, do Dec. 9.603): “A autoridade policial ou judiciária deverá avaliar se é indispensável a oitiva da criança ou do adolescente, consideradas as demais provas existentes, de forma a preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social”. Concluindo, é salutar que se colha o depoimento especial porque ele tem por finalidade típica revestir-se de prova para o processo e a para a responsabilização. A escuta não o supre, seja porque visa superação das consequências e proteção, não investigação sobre os fatos em si, seja porque não exige, já que não raro encartada no procedimento policial inquisitório, participação do(a)(s) implicado(a)(s). Configura, porém, quando menos prova indiciária, que se convergente e harmônica com os demais elementos, poderá embasar um decreto condenatório. O depoimento, como se aventava, preferencialmente há de ser colhido uma única vez, mas admite-se que não se mostre viável, como acima pontuado, assim com admite-se, em hipóteses excepcionais também, que seja tomado mais de uma vez. Nesse caso, porém, apenas se justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal (art. 11, § 2º, L. 13.431). Posto esse panorama, a primeira providência é a colheita de opinião técnica especializada sobre: a) a pertinência ou não em ouvir-se vítima e/ou testemunha menor; b) a modalidade de ouvida, no que se inclui ainda, além das citadas, a perícia psicológica. A avaliação deverá ainda indicar: a) se já houve prévia escuta; b) se já houve prévio depoimento, nesse caso que possa suprir nova investida. Encaminhe-se então à Equipe Psicossocial do Juízo para verificação das condições acima[3], entendendo-se, a contrario sensu, que caso haja envolvimento de mais de um menor, como vítima, apenas os que forem nominalmente indicados é que serão considerados sujeitos ao depoimento sem dano. Sublinhe-se outrossim que como a aplicação da Lei 13.431 é facultativa para vítimas e testemunhas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, eventual enquadramento de jovens adultos nas diretrizes do depoimento haverá de ser criteriosamente justificada. Processe-se em segredo de justiça eis que há vítima(s) menor(es), nos termos do artigo 5º, III, da Lei 13.431/2.017. Consigne-se o não cabimento de medidas despenalizadoras. Não há que se falar de transação eis que não se trata de crime de menor potencial. Quanto a suspensão condicional do processo, tampouco a pena mínima do tipo aqui imputado insere-se no patamar igual ou inferior a um ano. E em relação ao acordo de não persecução penal, exige-se, dentre outros requisitos, que se trate de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, exigências essas também não atendidas no caso. Certifiquem-se os antecedentes na forma requerida, ou mediante consultas aos cadastros de praxe (Juízo Criminal Comum e Federal do lugar de residência, Varas de Execuções Penais deste Estado, Instituto de Identificação e Oráculo, dentre outros), a menos que já suficientemente contidos nos autos. Requisite-se o laudo de lesões corporais, conforme requerido no item X da cota ministerial de mov. 77.1. Remetam-se cópias, conforme requerido no item VIII da cota ministerial de mov. 77.1. No mais, atente-se para a intimação da vítima dos atos processuais (art. 21, da Lei 11.340). Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 24.06.2025. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito [1] De existência: demanda, órgão investido de jurisdição e partes; de validade: ausência de vícios e originalidade da demanda. [2] Legitimidade, interesse, possibilidade do pedido (fato típico, ilícito e culpável), representação pela natureza do delito ou pela pessoa do acusado. [3] O que faço ainda com espeque no Ato Conjunto 19/2019, Anexo I, Cláusula 3ª.
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 25) CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Central de Audiência de Custódia de Maringá | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 11) CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Central de Audiência de Custódia de Maringá | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 11) CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Processo nº: 0014802-57.2025.8.16.0017 Autoridade(s): Flagranteado(s): DIOGENES ELIAS DAS NEVES PLANTÃO JUDICIÁRIO 1. Vistos e examinados, observa-se que DIOGENES ELIAS DAS NEVES foi preso e autuado em flagrante delito no dia 13.06.2025, por volta das 01h55min, em decorrência da prática, em tese, dos crimes lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), ameaça (art. 147, §1º, do CP), injúria (art. 140, c.c. art. 141, §3º, do Código Penal), e dano (art. 163, do CP) todos no contexto de violência doméstica. Homologado a prisão em flagrante, foi designada audiência custódia para o dia 14.06.2025, às 10:00h (seq. 11.1). O Ministério Público, em parecer lançado à seq. 22.1, pugnou pela conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva. Relatei e decido. 2. De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. No caso, verifica-se, de plano, que a situação comporta a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva. Com efeito, a prisão preventiva terá lugar quando, cumulativamente preencher os seguintes requisitos: a) presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal; e b) não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal). Outrossim, além do preenchimento dos requisitos mencionados, para que seja possível a decretação da prisão preventiva deve-se estar diante de uma das hipóteses previstas no artigo 313, do Código de Processo Penal, qual seja: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; b) réu condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Aqui, observa-se a presença dos requisitos necessários, bem como se está diante de uma hipótese que a autoriza. Senão vejamos. Vale dizer, para a decretação da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ou seja, além de ser necessário indícios de autoria e materialidade, também é requisito para a decretação da segregação cautelar do agente a presença de indícios de que o sujeito, em liberdade, continuará se dedicando a prática de crimes, subvertendo a ordem pública, ou então que se evada do domicilio da culpa, prejudicando a aplicação da lei penal ou até mesmo atrapalhando a instrução criminal. Segundo consta nos autos, a equipe foi acionada para atendimento do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica e familiar, e, ao chegar ao local, segundo noticiado no boletim de ocorrência, “NA DATA DE HOJE O SEU CONVIVENTE A PESSOA DE DIOGENES ELIAS DAS NEVES APÓS UMA DISCUSSÃO, O AUTOR A XINGOU A VÍTIMA DE: "PUTA", "BISCATE" E "VAGABUNDA" E A VÍTIMA MANDOU ELE EMBORA DE CASA, PORÉM DIOGENES COM RAIVA COMEÇOU A QUEBRAR OS PERTENCES DA VÍTIMA COMO A TELEVISÃO, CHUVEIRO E O PORTÃO DA CASA. A VÍTIMA DESESPERADA, TENTOU CONTER O AUTOR, MAS ESTE VEIO A EMPURRAR A VITIMA QUE CAIU E MACHUCOU A MÃO DIREITA, E LOGO EM SEGUIDA O AUTOR A ENFORCOU COM AS MÃOS. OS 3 FILHOS DA VÍTIMA, MENORES, TENTARAM AJUDAR A MÃE, PORÉM DIOGENES CONTINUOU AGRESSIVO E DEFERIU UM SOCO NO NARIZ NA FILHA DE GRAZIELLE OBINO PEREIRA, A MENOR LAUANE OBINO DA SILVA OLIVEIRA DE 17 ANOS, QUE FICOU COM FERIMENTOS NA FACE. APÓS SE SOLTAR, A VÍTIMA CORREU PARA PEDIR SOCORRO AO VIZINHOS E O AUTOR FOI BUSCAR UM FACÃO NA CASA DE SUA MÃE QUE MORA NA FRENTE DA RESIDÊNCIA DO CASAL. APÓS PEGAR O FACÃO, DIOGENES ELIAS DAS NEVES FOI AMEAÇAR GRAZIELLE OBINO PEREIRA E OS FILHOS, PORÉM A MÃE DE DIOGENES INTERFERIU E O AUTOR RETORNOU A CASA DA MÃE PARA DEIXAR O FACÃO. NÃO SATIFEITO, RETORNOU A CASA DE GRAZIELLE OBINO PEREIRA PARA AMEAÇAR A VÍTIMA, PORÉM NESTE MOMENTO A EQUIPE DO CHOQUE DA PM CHEGOU A LOCAL E O AUTOR FUGIU E PULOU PARA A RESIDÊNCIA AO LADO DA CASA DE GRAZIELLE OBINO PEREIRA, SENDO ABORDADO E PELA EQUIPE DO CHOQUE. ESTA EQUIPE AO CHEGAR NO LOCAL EFETUOU A PRISÃO DO AUTOR E O ENCAMINHOU 9 SDP PARA AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS COM O APOIO DA VIATURA DO CHOQUE.” Ademais, há informações nos autos de que a vítima Grazielle relatou que convive com o autuado há cerca de 3 anos, e que já sofreu violência por parte do autuado anteriormente, tendo, inclusive, registrado a ocorrência e requerido medida protetiva. Assim, ficou comprovado que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria, sendo que a gravidade das infrações praticadas demonstra que a segregação provisória do autuado deve ser decretada, tanto em razão da garantia da ordem pública, quanto pelo fato de dos delitos envolver violência doméstica e familiar, na qual a fiscalização se torna mais difícil, havendo risco de outros delitos serem cometidos. Com efeito, a notícia de que se trata de autuado que, em tese, já praticou delito da mesma natureza, contra a mesma vítima em 01/01/2025, por ela relatado em seu formulário de avaliação de risco (mov. 1.5, dos autos n. 0000006-61.2025.8.16.0017), de que foi agredida com socos e puxões de cabelo, necessitando de atendimento médico após as agressões. Desta forma, a prisão em flagrante do autuado merece ser convertida em prisão preventiva visando assegurar a aplicação das medidas protetivas já por ele descumpridas. Ademais, deve ser levada em consideração a periculosidade em concreto do autuado, o qual já possui várias passagens pela polícia, e inclusive é reincidente, conforme se vê da certidão de antecedentes criminais via Oráculo, acostada à seq. 9.1 dos autos. Para o Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública se aproxima a preservação da paz social, estando em risco quando o agente em liberdade provavelmente continuará delinquindo (HC 85.922). Tal definição encaixa-se perfeitamente ao caso sub judice, pois, a liberdade da autuada neste momento pode ser um estimulo à criminalidade, descredibilizando a Justiça e ferindo a ordem pública. Assim, tendo em conta os fundamentos apontados, bem como a análise das circunstâncias judicias do caso, como a gravidade em concreto do delito, é certo que a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva é medida adequada a tutelar o presente caso, ante a evidente existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Imperioso destacar neste momento que, embora Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Analisando a situação fática, percebe-se que existem indícios de autoria e materialidade de crime suficientes para aplicar-se a medida pleiteada, mesmo tratando-se de medida de exceção. Destarte, na ponderação entre a liberdade individual do autuado e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, somado à preservação da vítima, entendo que estes devem imperar sobre aquela, ainda mais por inexistir qualquer ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ambos previsto na Constituição Federal. Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários para que seja decretada a prisão preventiva do autuado. Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como visto, revelam-se insuficientes para caso. Ressalte-se, novamente, que não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois “não considerar culpado” não equivale, seguramente, a não poder ser preso nas condições da lei. Assim, por sinal, consta no HC 2004.0014082, do TJMS, 2ª T., j. em 24.03.2004: “não se pode, portanto, da afirmação de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrair a conclusão de que não mais subsistem a prisão preventiva e outras formas de coerção processual”. Pelas razões expostas, converto a prisão em flagrante do autuado DIOGENES ELIAS DAS NEVES, já qualificado, em prisão preventiva, o que faço como garantia da ordem pública e garantia das execuções das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.343/2006, e dos arts. 310, inc. II, 311, 312 e 313, inc. III, todos do Código de Processo Penal. 3. Expeça-se mandado de prisão. Destaque-se que esta decisão foi proferida apenas com base nas peças contidas nos autos, em cognição sumaríssima, sendo certo que, em audiência de custódia, poderá ser revista, ante a constatação de fatos que demonstrem a desnecessidade da medida, ou eventual cabimento de liberdade provisória ou outras medidas substitutivas. 4. No mais, cumpra-se a decisão proferida à seq. 11.1, no que couber, e aguarde-se a realização da audiência de custódia já designada. 5. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Intimações e diligências necessárias. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Plantonista
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Central de Audiência de Custódia de Maringá | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0014802-57.2025.8.16.0017 Processo: 0014802-57.2025.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 12/06/2025 Vítima(s): G.O.P. L.O.d.S.O. Flagranteado(s): DIOGENES ELIAS DAS NEVES 1. Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância pelos delitos de lesão corporal leve qualificada pelo contexto de violência doméstica ou familiar contra mulher e ameaça majorada, previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de DIOGENES ELIAS DAS NEVES, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2. Com base no artigo 310 do Código de Processo Penal e na Resolução nº 357 do CNJ, designo audiência de custódia para amanhã, dia 14.06.2025, às 10:00 horas, via videoconferência. 3. O ato será realizado pela plataforma Teams. O(s) autuado(s) participará(ão) do ato em sala própria no interior da 9ª SDP. O(a) Defensor(a) poderá participar ao lado do autuado, fisicamente, ou pela plataforma citada. 4. Nomeio a Dra. Lorenah Leão Floro da Silva Góes (OAB/PR 74750) como Defensora para o ato, que deverá ser intimada para entre 08:00 e 09:30 horas de amanhã: a) comparecer pessoalmente à 9ª SDP e manter prévio contato pessoal com o autuado; b) ou manter prévio contato por videoconferência com o autuado. 5. Seja o que preferir, a Defensora deverá manter prévio contato com a 9ª SDP pelo fone: 44-3224-0675. 6. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 7. Na audiência será deliberado a concessão de liberdade provisória (com ou sem cautelares) ou conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, após a entrevista do(a) autuado(a) e a manifestação do Ministério Público e da Defesa. 8. Após a realização da audiência de custódia encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito a uma das Varas Criminais da Comarca. 9. Sem prejuízo, por cautela, estabeleço as medidas cautelares previstas no artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006, pelo prazo de 01 (um) ano, o que faço com fundamento nos artigos 310, inciso III e 312, contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual DETERMINO: a) a proibição do mesmo de se aproximar da ofendida e seus familiares, fixando, para tanto, o limite de 200m. (duzentos metros) de distância entre estes e o agressor; b) a proibição, também, deste de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a ofendida e seus familiares; 10. Advirta-se o agressor que, em caso de descumprimento das medidas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da mesma Lei. 11. Intime-se a ofendida acerca da concessão de medidas protetivas em seu favor, o que poderá ser realizado via aplicativo WhatsApp, se houver número para contato nos autos. 12. Oficie-se à 5ª Vara Criminal solicitando que seja analisada a possibilidade de concessão de botão do pânico para a vítima. 13. Por fim, determino à Secretaria que entre em contato com a 9ª SDP para que, imediatamente, junte aos autos o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, devidamente assinado pela vítima. Diligências necessárias. Maringá, 13 de junho de 2025. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito