Processo nº 00148037020208160129
Número do Processo:
0014803-70.2020.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOAutos nº. 0014803-70.2020.8.16.0129 Processo: 0014803-70.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/06/2020 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EMERSON FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu EMERSON FERREIRA DE SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306, caput, do CTB, pelas práticas dos fatos descritos na denúncia (seq. 18): No dia 06 de junho de 2020, por volta das 18h30min, nas proximidades da Avenida Gabriel de Lara, nº 622, em via pública, bairro Centro Histórico, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado EMERSON FERREIRA DE SOUZA, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo Fiat Uno, de placas AMO-0926, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, conforme auto de constatação de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.8, onde o mesmo descreve que o denunciado apresentava visível estado de embriaguez, hálito etílico, fala enrolada e estava muito agitado, inclusive o mesmo chegou a informar que havia consumido bebida alcoólica aos policiais e não soube informar o motivo dos seus ferimentos no rosto, e em seguida foi apresentado o aparelho de bafômetro e o denunciado recusou- se a soprá-lo, motivo pelo qual foi registrado o referido auto de constatação de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, gerando assim, grande risco de grave dano potencial a terceiros, conforme auto de prisão em flagrante de movimento 1.4, boletim de ocorrência n.º 2020/579842 de movimento 1.1, termos de depoimentos dos policiais de movimentos 1.2 e 1.3. Consta nos autos que a equipe policial foi acionada para dar atendimento a uma ocorrência de infração de trânsito na Avenida Gabriel de Lara, onde no local, populares teriam detido o denunciado EMERSON FERREIRA DE SOUZA, sendo que omesmo apresentava sinais de embriaguez e ficou detido até a chegada da equipe policial. A denúncia foi recebida em 1.2.2022 (seq. 80.1). Citado (seq. 99), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 107), por meio de defensor dativo nomeado (seq. 58). Preliminarmente, nada alegou. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar oportunamente. Requereu pela apresentação de rol testemunhal em momento posterior. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de suspensão condicional do processo (seq. 112). Aceitas as condições, o processo foi suspenso por 2 anos, contados do dia 13.5.2022. (seqs. 131 e 142) O réu efetuou parcialmente os comparecimentos (seqs. 150/160) e o pagamento da prestação pecuniária (seqs. 151/152 e 155). Constatado o parcial descumprimento das medidas, a acusação pediu a prorrogação do período de prova (seq. 178). No dia 14.6.2024 (seq. 181), acolhi o requerimento e prorroguei o período de prova por mais 16 meses. Instado pessoalmente (seq. 197 e 203), no dia 25.7.2024, o acusado se apresentou e reclamou de falta de condições para “pagar, por estar desempregado” (seqs. 199 e 200). O Ministério Público sugeriu a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços comunitários (seq. 206). No dia 2.8.2024, não acolhida a justificativa, revogou-se a suspensão condicional do processo (seq. 209). A defesa apresentou recurso em sentido estrito (229), o qual foi recebido em 21.8.2024 (seq. 232) e apresentou as razões recursais (seq. 10.1 – auts n. 0006748- 91.2024.81.6.0129). A acusação apresentou contrarrazões (seq. 13.1 – dos autos recursais). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq.246). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da pretensão punitiva com a condenação do réu (seq. 250).A defesa apresentou alegações finais e requereu a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição por pena restritiva de direitos ou a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, e o direito de o acusado recorrer em liberdade. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção de eventual pena de multa (seq. 254). Foi proferida sentença de procedência para o fim de condenar EMERSON FERREIRA DE SOUZA, como incurso nas sanções do art. 306, §1º, II, do CTB (seq. 256). A defesa apresentou apelação com as razões recursais (170), a qual foi recebida 13.11.2024 (seq. 272). A acusação apresentou contrarrazões (seq. 276). O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi julgado prejudicado e, de ofício, foi reconhecida a nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo e dos atos subsequentes. Diane do teor do acórdão, designou-se audiência de justificação (seq. 281). Realizada audiência de justificação, oportunidade em que não foram acolhidas as justificativas apresentadas pelo reeducando e revogou-se a suspensão condicional do processo, bem como designou-se nova audiência de instrução (seqs. 300/301). Realizada audiência de instrução (seq. 315/316). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da pretensão punitiva conforme a denúncia (seq. 319). A defesa apresentou alegações finais e requereu a absolvição por insuficiência probatória quanto a materialidade delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição por pena restritiva de direitos ou a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, e o direito de o acusado recorrer em liberdade. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção de eventual pena de multa (seq. 323). O recurso de apelação não foi conhecido, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, com consequente remessa dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do acordo de suspensão condicional do processo (seq. 326).2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se apura os crimes do art. 306, caput, do CTB. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Justiça Gratuita e isenção do pagamento da multa Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) Ademais, neste momento, também não deve ser acolhido o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que se trata de pena integrante do preceito secundário do tipo penal. Eventual pedido de suspensão deve ser analisado pelo juízo da execução. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – redação antiga). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO DO ARTEFATO PARA A SUA INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO QUE SE DÁ POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. QUANTIDADE DOS DIAS-MULTA PROPORCIONAL À PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0020953-90.2021.8.16.0013 - Rel.: DES. MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 05.02.2022) (grifei) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – ISENÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA - NÃOCONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000484- 11.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 23.01.2023) (grifei) Portanto, não conheço dos requerimentos. 2.1.2. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades capazes de viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO A materialidade e a autoria delitivas estão bem provadas por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (seq. 1.8), comprovante de atendimento médico (seq. 1.7) boletim de ocorrência n. 2020/579842 (seq. 1.1), e pelos depoimentos das testemunhas em ambas as fases da persecução penal. Em Juízo (seq. 315.1), a testemunha SIMONE DA SILVA BORBA (policial militar) relatou que se recorda de pouca coisa, mas pelo endereço da ocorrência foi na Avenida Gabriel de Lara, esse veículo já estava mobilizado em via pública, com vários populares detendo esse cidadão, sob a justificativa de que ele havia sido flagrado dirigindo totalmente embriagado pela avenida; que realizaram a abordagem, ele se apresentou como condutor do veículo e apresentava indícios de embriaguez como o odor etílico, fala enrolada, andar desequilibrado; que diante da situação, já que o motivo seria a embriaguez na condução do veículo, ofereceram a ele a realização do bafômetro, mas ele recusou a fazer o exame; que ele apresentava alguns ferimentos também, mas não sabia dizer o motivo os ferimentos que ele apresentava na região do rosto; que ele não sabia dizer se tinha colidido o veículo ou se foi agredido, tendo em vista que ele já estava detido por populares; que diante dos fatos, considerando a situação do estado etilizado dele, foi feito o encaminhamento dele até a delegacia; que ele tinha forte odor etílico, fala bem enrolado, não muito sensato nas respostas e o andar desequilibrado também, aqueles indícios que apontam como estado de embriaguez na recusa do suspeito realizar o bafômetro; que não se recorda de qual era a conduta do réu na direção, não se recorda se ele chegou a colidir com alguém ou se gerou perigo de atropelar alguém, pois quando chegou o veículo já estava imobilizado na via e ele já estava do lado de fora; que o carro estava atravessado na via; que ele apresentava-se agitado. Na Delegacia (seq. 1.3), a policial militar SIMONE DA SILVA BORBA noticiou:Que é policial militar e no dia 06/06/2020, aproximadamente 18h:30m, a equipe foi acionada pelo COPOM para se deslocar até o endereço Gabriel de Lara 622, Centro Histórico, para verificar situação de transito e no local estava um senhor detido e conforme informações o senhor identificado como sendo Emerson Ferreira de Souza o qual conduzia o seu veículo Fiat uno de placa AMO- 0926; Que a equipe verificou e Emerson apresentava visível estado de embriagues, halito etílico, fala enrolada e estava muito agitado onde também apresentava escoriações pelo rosto, o mesmo relatou a equipe que havia consumido bebida alcoólica e não soube informar o motivo dos ferimentos em seu rosto; Que foi apresentado o aparelho bafómetro e Emerson se recusou a realizar o teste; Que presenciou quando o soldado Fabio Souza, respeitando os direitos Constitucionais, deu foi dado voz de prisão a Emerson Ferreira de Souza o qual foi encaminhado até o UPA para receber atendimento médico e tendo alta medica foi encaminhado até esta SDP para as providencias legais cabíveis, Que foi lavrado as notificações pelo art 165 e 230 v do CTB e o veiculo acima citado foi removido ao pátio do DETRAN por pendencias administrativas; que informa a depoente que no local Marcelo Pereira Maia RG 10044780, testemunhou quando Emerson dirigia seu veiculo alcoolizado, dando o numero do seu RG mas saiu do local. Em Juízo (seq. 315.2) a testemunha FABIO MODESTO DE SOUZA (policial militar) narrou que se recorda que foram acionados para verificar uma situação de infração de trânsito; que ao chegarem no local se depararam com o cidadão e ele se apresentava muito alterado, sintomas de embriaguez, como hálito etílico muito forte e também se apresentada agressivo e bem desorientado; que questionado sobre o ocorrido, ele não sabia informar direito, estava bem perdido; que diante da situação, ofereceram para que ele realizasse o exame etilômetro, mas ele acabou se recusando, não quis fazer; que ele apresentava também ferimentos na face, algumas escoriações, perguntaram do que se tratava, mas ele não soube informar o que tinha acontecido; que diante da situação, encaminharam ele à UPA para que recebesse atendimento médico e, posteriormente, encaminharam à delegacia para que fosse lavrado o flagrante, pois ele se apresentou como o condutor do veículo (...); que não se recorda se ele disse que ingeriu bebidas alcoólicas; que não presenciaram ele dirigindo, perguntou se ele seria o condutor do veículo em questão e ele disse que sim; que não se recorda ao certo o motivo dele ter sido imobilizado, mas vagamente parece que ele se envolveu em algum acidente, bateu no anteparo da via, não sabe informar como que foi; que a colisão foi com o anteparo, algum objeto, não teve outra pessoa envolvida; que ele bateu em alguma lixeira, árvore, não se recorda; que não anotaram no boletim de ocorrência qual seria o objeto; que o veículo estava na via.Na Delegacia (seq. 1.2), o policial militar FABIO MODESTO DE SOUZA, em linhas gerias, prestou declaração similar ao relato de SIMONE. Em Juízo (seq. 315.3), o acusado EMERSON FERREIRA DE SOUZA disse que é controlador de tráfego e aufere renda mensal aproximada de R$1.800,00 e, no mais, exerceu o direito ao silêncio, o que não lhe prejudica. Do mesmo modo, na Delegacia (seq. 1.5), o réu EMERSON FERREIRA DE SOUZA também exerceu o direito ao silêncio. Como se vê, os policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência na Avenida Gabriel de Lara, n. 622, Centro Histórico, onde populares teriam detido a pessoa de EMERSON FERREIRA que estaria conduzido o seu veículo FIAT UNO, placa AMO-0926, sob os efeitos de bebidas alcoólicas. Ao chegarem no local, a equipe realizou a abordagem e constatou que o acusado estava com sinais visíveis de embriaguez (olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, agressivo, exaltado e falante), mas se recusou a realizar o teste etilômetro, sendo necessário elaborar o termo de constatação de embriaguez (seq. 1.8). A recusa constou no item 1 do auto de constatação (seq. 1.8): Em juízo, as testemunhas confirmaram que o réu apresentava sinais de embriaguez, SIMONE esclareceu que ele apresentava hálito etílico, fala enrolada, andar desequilibrado e apresentava agitação. FABIO mencionou que o acusado, além do forte hálito etílico, também apresentava comportamento agressivo e desorientação. Embora os policiais não tenham flagrado o exato momento em que o acusado conduzia o veículo, o policial FABIO confirmou que foram acionados para atender uma situação de acidente trânsito, na qual o condutor (EMERSON) estaria sob o efeito de álcool. Ao chegar no local, a equipe confirmou que o acusado estava com visível estado de embriaguez e, ao oferecer o bafômetro, recusou-se a se submeter. Acrescente-se, que o termo de constatação de sinais de embriaguez contém informações de que o réu apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, agressivo, exaltado, falante, além de constar a recusa na realização do teste etilômetro e falta de condições para assinar o referido termo. Confira-se (seq. 1.8):Acerca da possibilidade de aferição da embriaguez por outros meios de prova, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) E DE RESISTÊNCIA (ART. 229, DO CP)- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA (FATO 02) - DESPROVIMENTO - FATOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.760/2012, QUE PERMITE A AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS ELEMENTOS, INCLUSIVE, A PROVA TESTEMUNHAL - RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE O RÉU APRESENTAVA SINAIS DEEMBRIAGUEZ (ODOR ETÍLICO E COMPORTAMENTO ALTERADO) - DEPOIMENTOS DOS MILICIANOS QUE SE REVESTEM DE FÉ PÚBLICA - DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DE BAFÔMETRO AO ACUSADO, CONFORME AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ - RÉU QUE NEGOU-SE A REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS POR MEIO DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS, ATRELADOS AO DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ E DOS DEPOIMENTOS INQUISITORIAIS DOS OCUPANTES DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR A RESISTÊNCIA DOLOSA POR PARTE DO RÉU (FATO 03). DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, FIRMES E HARMÔNICOS, NO SENTIDO DE QUE O RÉU SE OPÔS, ATIVAMENTE, DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL, RESISTINDO À PRISÃO, ATRELADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS, ESPECIALMENTE DO AUTO DE RESISTÊNCIA À PRISÃO, DOS LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS E DAS VERSÕES INQUISITORIAIS DOS OCUPANTES DO VEÍCULO, CONDUZIDO PELO ACUSADO - USO DE FORÇA FÍSICA E DE ALGEMAS PARA CONTER O RÉU, CONFIGURANDO A RESISTÊNCIA. AGIR DOLOSO EM OPOR-SE À ORDEM LEGAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0012551-61.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 30.11.2020) (grifei) Assim, a dinâmica trazida pelos policiais merece total credibilidade, já que, além da fé pública, não há nos autos qualquer indicativo de que existisse desentendimento anterior com o acusado ou motivo para injustamente incriminá-lo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA - ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA – 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AOARTIGO 306, DO CTB PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO RÉU, QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA CONDUTA DELITUOSA - TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DE CAPACIDADE PSICOMOTORA - MEIO DE PROVA ADMITIDO, IDÔNEO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE – MEIO DE PROVA IDÔNEO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, FIRMES E HARMÔNICOS ENTRE SI, DESCREVENDO QUE O ACUSADO DESOBEDECEU A ORDEM EMANADA PELOS AGENTES PÚBLICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0018699-34.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.09.2021) (grifei) Torna-se, portanto, inviável a absolvição, notadamente por falta de provas. A tipicidade está evidenciada. Dispõe o art. 306 do CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1 o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2 o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (...) (grifei) Em complemento, é também o que prevê os arts. 3º, IV, e 5º, II, da Resolução n. 432, do CONTRAN: Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: (...) IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor (...). Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por (...) II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. (grifei) Ficou cabalmente demonstrado que, no dia 06 de junho de 2020, por volta das 18h30min, nas proximidades da Avenida Gabriel de Lara, nº 622, em via pública, bairro Centro Histórico, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciadoEMERSON FERREIRA DE SOUZA,dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziuo veículo Fiat Uno, de placas AMO-0926, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, conforme auto de constatação de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.8, onde o mesmo descreve que o denunciado apresentava visível estado de embriaguez,hálito etílico, fala enrolada e estava muito agitado, inclusive o mesmo chegou a informar que havia consumido bebida alcoólica aos policiais e não soube informar o motivo dos seus ferimentos no rosto, e em seguida foi apresentado o aparelho de bafômetro e o denunciado recusou-se a soprá-lo, motivo pelo qual foi registrado o referido auto de constatação de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, gerando assim, grande risco de grave dano potencial a terceiros. A defesa sustenta a ausência de provas substanciais que comprovem a embriaguez da acusada no momento da abordagem, a qual não estava dirigindo o veículo com anormalidade, gerando perigo de dano a terceiros (...). Em uma análise constitucional da conduta, insuficiente a condição de capacidade psicomotora alterada à condenação como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, exige-se prova incontroversa de que o réu conduzia arriscando, em concreto, a segurança da coletividade. No entanto, firmou-se a orientação na jurisprudência de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se com a simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, com sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, consubstanciada na direção de forma anormal ou perigosa (STJ. REsp n. 1.554.196/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 20/4/2016) (grifei). O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, emitido pela polícia militar, possui informações fidedignas no sentido de que o abordado apresentava a capacidade psicomotora alterada, revelando olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcóolico, agressividade, exaltação, falantes, além de não ter condições para assinar o referido termo, de modo que rejeito a tese defensiva. Nesse contexto, conclui-se que a conduta se amolda ao disposto no art. 306, § 1º, II, do CTB. Por fim, ressalto a inexistência de causas excludentes de ilicitude e/ou de culpabilidade, visto que o réu era imputável ao tempo dos fatos e possuía plena consciência da potencial ilicitude de sua conduta, estando ciente de que lhe era plenamente exigível conduta diversa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu EMERSON FERREIRA DE SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II, do CTB.3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu não ostenta maus antecedentes, de acordo com o Oráculo anexo e com base na Súmula 444-STJ Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferi-la. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, foram as normais para o tipo penal. Quanto às consequências do crime, não são desabonadoras. Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo que fixo a pena-base em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2 meses de prazo de suspensão da habilitação 1 . 2ª Fase (circunstâncias legais) Ausente agravantes ou atenuantes. Portanto, mantenho a pena no patamar até então dosado. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário- mínimo vigente à época do fato, uma vez que o acusado se intitulou assistente de expedição, com renda mensal de R$ 1.800,00 (seq. 315.3). Este valor deverá ser corrigido 1 Além de comprovada a materialidade, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui penalidade que pode ser aplicada isolada ou cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB), como na hipótese. Seu prazo de duração varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB) e deve ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente. (...) (STJ. HC 478.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 06/06/2019). (grifei)monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. (art. 60, CP) Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 6 meses de detenção, 10 dias-multa, à razão de 1/30 salário mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado, e 2 meses de prazo de suspensão da habilitação. 3.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). Pois bem. O réu ficou preso por 2 dias, o que não impacta no regime inicial. Sendo assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Condições do regime aberto (art. 36 do CP e art. 115 da LEP): a) permanecer em casa durante o repouso noturno (entre 20h e 6h); b) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador ou pela jornada de trabalho como autônomo;c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, e quando for determinado. 3.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP) Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 44, § 2.º, do CP), consistente na prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da gravidade concreta do crime e da condição econômica do agente, a qual deverá ser revertida ao Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, CP). Deixo de efetuar a substituição determinada no art. 312-A do CTB 2 , uma vez que inexistem entidades, ou atividades similares, na Comarca capazes de atender o condenado, e para – eventualmente – não incorrer em reformatio in pejus indireta 3 , na medida em que a prestação pecuniária me parece menos rigorosa que a prestação de 2 Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) II - trabalho em unidades de pronto- socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) 3 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA. 1. "A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz- se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Proíbe-se, outrossim, a reformatio in pejus indireta, para impedir que, nos casos em que a decisão impugnada pelo acusado é anulada pelo Tribunal, a nova decisão venha a ser mais gravosa aos interesses da defesa. Esse princípio, no Brasil, embora seja positivado no art. 617 do CPP, não encontra previsão constitucional" (AgRg no REsp n. 1.843.524/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2. Contudo, "não há falar-se em reformatio in pejus na decisão mais gravosa para o acusado se, havendo apelado o Ministério Público, ficou prejudicado seu recurso em razão de provimento daquele interposto pelo réu quanto a questão preliminar" (HC n. 371.739/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017). É o caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.676.110/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) (grifei)serviços comunitários, ainda que a pena privativa de liberdade tenha permanecido idêntica à aplicada anteriormente 4 . Com isso, fica prejudicada a aplicação dos sursis penal (art. 77, caput, do CP). 3.4. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estão presentes. 3.5. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de reparação mínima, por falta de pedido na denúncia (eventual requerimento exclusivo nas alegações finais não se presta ao desiderato legal), o que viola o devido processo legal (STJ 5 ), e por conta do bem jurídico tutelado. 4 [...] 1. Esta Corte firmou entendimento de que "não há reformatio in pejus indireta se na sentença posterior à anulada não for ultrapassado o quantum da pena anteriormente imposta, ainda que sejam revistos os fundamentos empregados na dosimetria" (AgRg no AREsp n. 2.134.865/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.288.935/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) 5 PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). A despeito da revogação do benefício (seq. 209), não se fala em restituição dos valores recolhidos a título de prestação pecuniária (seqs. 151, 152 e 155) 6 , de modo que determino, imediatamente, a sua transferência ao Conselho da Comunidade local, consoante outrora deliberado (seq. 300.1). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF c/c o tema 370-STF 7 ); b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução definitiva(s) necessária(s) e procedam- se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e eventual pena de multa, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) (grifei). 6 [...] em razão da própria natureza da prestação pecuniária paga como condição da suspensão condicional do processo, tendo em vista seu caráter alimentar, não repetível, pois, consoante se vê da proposta do aludido sursis, o pagamento da prestação pecuniária que o paciente espera reaver foi destinado a instituições públicas ou privadas de assistência social. (...) (AgRg no RHC 24.689/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., j. em 15/12/2011, DJe 10/02/2012) 7 Tese: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.d) comunique-se o CONTRAN e o respectivo DETRAN, a respeito da suspensão de habilitação ou de permissão para dirigir, nos termos do art. 295 do CTB, ou insira-se a anotação no RENAJUD, se possível; e) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado pessoalmente (art. 392, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 23 de junho de 2025. BRIAN FRANK Juiz de Direito 2025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 23 de Junho de 2025 às 06h19min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EMERSON FERREIRA DE SOUZA, filiacao OLGA MARIA FERREIRA DE SOUZA. para instruir o(a) 0014803-70.2020.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 22 de Junho de 2025 às 23h59min: Emerson Ferreira de Souza Juizados Criminais - SIJEC Olga Maria Ferreira de SouzaNome da mãe: Eleuterio Jose Sodre de SouzaNome do pai: Tit. eleitoral: 12/04/1971 Nascimento: R.G.:5.435.534-3 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Endereço: Av. Gabriel de Lara, Nº733 - Prox. Ao Forum Bairro: Centro Paranaguá / PRCidade: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2003.0001306-2 Termo Circunstanciado Número único:0001994-44.2003.8.16.0129 Data de registro:09/05/2003 Data da infração:08/02/2003 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 147-AMEAÇA Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:19/02/2004 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Prescrição Artigo sentença:ART 147-AMEAÇA Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:08/04/2004 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos culpados): 08/04/2004 Arquivamento Data: 29/06/2005 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2003.0001412-3 Termo Circunstanciado Número único:0002099-21.2003.8.16.0129 Data de registro:19/05/2003 Data da infração:19/03/2003 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 147-AMEAÇA Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:04/03/2004 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Prescrição Artigo sentença:ART 147-AMEAÇA Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:19/04/2004 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos culpados): 19/04/2004 Arquivamento Data: 22/04/2005 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2003.0001413-1 Termo Circunstanciado Número único:0002100-06.2003.8.16.0129 Data de registro:19/05/2003 Data da infração:19/03/2003 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Pág.: 2 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Data sentença:04/03/2004 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Prescrição Artigo sentença:ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:15/03/2004 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos culpados): 15/03/2004 Arquivamento Data: 23/07/2004 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2010.0000537-2 Termo Circunstanciado Número único:0014245-50.2010.8.16.0129 Data de registro:23/06/2010 Data da infração:12/12/2009 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:07/07/2010 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Renúncia ao direito de representação/queixa Artigo sentença:ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:19/07/2010 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos culpados): 19/07/2010 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 04/10/2010 EMERSON FERREIRA DE SOUZA Sistema Projudi OLGA MARIA FERREIRA DE SOUZANome da mãe: ELEUTERIO JOSÉ SODRÉ DE SOUZANome do pai: Tit. eleitoral: 12/04/1971 Nascimento: R.G.:45342573 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUA Endereço: AVENIDA GABRIEL DE LARA, 733 - CASA FDS Bairro: PARANAGUÁ / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Paranaguá - Paranaguá Termo Circunstanciado Número único:0015025-38.2020.8.16.0129 Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários: Data registro:19/06/2020 Data arquivamento:05/08/2022 Fase: Status: Arquivado Data infração:18/06/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/08/2022 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 01/08/2022 Data processo:01/08/2022 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0001701-44.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0001302-15.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Pág.: 4 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0002882-80.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado Especial Criminal de Paranaguá - Paranaguá Termo Circunstanciado Número único:0015637-73.2020.8.16.0129 Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários: Data registro:17/07/2020 Data arquivamento:05/10/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:17/07/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/07/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 16/07/2021 Data acusação:26/07/2021 Juizado Especial Criminal de Paranaguá - Paranaguá Termo Circunstanciado Número único:0002948-21.2025.8.16.0129 Assunto principal:Desacato (art. 331) Assuntos secundários:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data registro:31/03/2025 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:30/03/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Pág.: 5 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia Foi denunciado?:Não EMERSON FERREIRA DE SOUZA Sistema Projudi OLGA MARIA FERREIRA DE SOUZANome da mãe: ELEUTERIO JOSÉ SODRÉ DE SOUZANome do pai: Tit. eleitoral: 12/04/1971 Nascimento: R.G.:45342573 / SSP838.707.419-53CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: AVENIDA GABRIEL DE LARA, 733 - CASA FUNDOS Bairro: JOÃO GUALBERTOPARANAGUÁ / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000834-51.2021.8.16.0129 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:09/02/2021 Data arquivamento:06/03/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:08/02/2021 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento:15/07/2021 Data oferecimento:17/03/2021 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:15/09/2022 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 15/09/2022 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data processo:26/09/2022 Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/02/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:09/02/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Número único:0004496-23.2021.8.16.0129 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Dano Data registro:08/07/2021 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0005356-24.2021.8.16.0129 Data infração:07/07/2021 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/07/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:09/07/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0000835-36.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 7 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0005356-24.2021.8.16.0129 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:14/08/2021 Data arquivamento:15/05/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:14/08/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Contra a mulher Assuntos secundários:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Ameaça Data recebimento:20/08/2021 Data oferecimento:20/08/2021 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/02/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 15 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Pág.: 8 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Suspensão Condicional da Pena Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - Fixo indenização mínima à vítima no valor de R$ 550,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do fato, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/02/2022 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/02/2022 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:30/09/2022 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 14/02/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Pág.: 9 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 15 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Suspensão Condicional da Pena Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - Fixo indenização mínima à vítima no valor de R$ 550,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do fato, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/09/2022 Data processo:06/12/2022 Suspensão Condicional da Pena - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 30/09/2022 Início: 06/12/2022 Término: Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: a) Recolher-se a partir das 20h em sua moradia para repouso noturno e nos dia de folga. Suspensão Condicional da Pena - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 14/02/2022 Início: 15/02/2022 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: d) Comparecer mensalmente ao Juízo de Direito da Vara de Execução ou Criminal competente, para informar e justificar suas atividades. Suspensão Condicional da Pena - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 30/09/2022 Início: 06/12/2022 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: d) Comparecer mensalmente ao Juízo de Direito da Vara de Execução ou Criminal competente, para informar e justificar suas atividades. Pág.: 10 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: b) Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de sete dias, sem autorização judicial. Suspensão Condicional da Pena - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 14/02/2022 Início: 15/02/2022 Término: Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: a) Recolher-se a partir das 20h em sua moradia para repouso noturno e nos dia de folga. Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: b) Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de sete dias, sem autorização judicial. Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/08/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:14/08/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/08/2021 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:26/11/2021 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0014803-70.2020.8.16.0129 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:07/06/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Pág.: 11 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Status: Ativo Data infração:06/06/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento:01/02/2022 Data oferecimento:06/07/2020 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:28/10/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 92, III - inabilitação para dirigir veículo - 2 meses de prazo de suspensão da habilitação. Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 28/10/2024 Início: 28/10/2024 Término: Pág.: 12 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1039.00 Observação: Prestação pecuniária, no valorde 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da gravidade concreta do crime e da condição econômica do agente, a qual deverá ser revertida ao Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, CP). Suspensão do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 Início: 13/05/2022 Término: 02/08/2024 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Condições: Mensalmente Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: NÃO CUMPRIDA Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano 4 meses Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão: Data de prisão:07/06/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:08/06/2020 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0001700-59.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações EMERSON FERREIRA DE SOUZA Sistema SEEU OLGA MARIA FERREIRA DE SOUZANome da mãe: ELEUTERIO JOSÉ SODRÉ DE SOUZANome do pai: Pág.: 13 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tit. eleitoral: 12/04/1971 Nascimento: R.G.:45342573 / SSP838.707.419-53CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: Avenida Gabriel de Lara, 733 Bairro: João GualbertoPARANAGUÁ / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Paranaguá - TJPR - Paranaguá Execução da Pena Número único:4000202-20.2022.8.16.0129 Assunto principal:Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro:08/12/2022 Data arquivamento:10/05/2023 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:31/01/2023 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Paranaguá 00053562420218160129/20 21 Processo Criminal Comarca/Vara: 2058 - 2ª Vara Criminal de Paranaguá Número Único:0005356-24.2021.8.16.0129 Número da Ação Penal:00053562420218160129/2021 Data do Delito:14/08/2021 Artigo(s): ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (4° Fatos). Data da Sentença:30/09/2022 Trânsito em Julgado em:06/12/2022 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:0a3m15d Valor da Multa:0.0 Pág.: 14 deOráculo v.2.46.015Emissão: 23/06/20252025.0457797-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 20/01/2023 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 23/06/2025 06:19:35 Número do relatório:2025.0457797-8 Em 23 de Junho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0014803-70.2020.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 5 4 4 Pág.: 15 deOráculo v.2.46.0Emissão: 23/06/202515
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALIntimação referente ao movimento (seq. 27) PREJUDICADO O RECURSO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0014803-70.2020.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): EMERSON FERREIRA DE SOUZA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. I – Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de EMERSON FERREIRA DE SOUZA (mov. 270.1), contra sentença (mov. 256.1) que julgou procedente a ação, condenando o réu como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, II, do CTB, à pena de 06 meses de detenção e 10 dias-multa, além de 2 meses de suspensão da habilitação. A defesa interpôs recurso em sentindo estrito (mov. 229.1), em face da decisão de revogação da suspensão condicional do processo, o qual tramita nos autos em apenso nº 0007817-61.2024.8.16.0129. Diante da natureza prejudicial da matéria, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela suspensão do recurso de apelação. Em 14/02/2025, foi proferido acórdão referente ao Recurso em sentido Estrito (mov. 32.1 - 0007817-61.2024.8.16.0129), julgando prejudicado o recurso e, reconhecendo, de ofício, a nulidade da decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo e dos atos subsequentes, com determinação para que o réu seja ouvido em audiência de justificação para, então, analisar eventual revogação do benefício. Considerando o julgamento do Recurso em Sentido Estrito (mov. 32.1 – 0007817-61.2024.8.16.0129), os autos foram encaminhados a esta Procuradoria de Justiça Criminal, que opinou pelo não conhecimento da apelação, por perda superveniente do interesse recursal, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do acordo de suspensão condicional do processo. II – O presente recurso deve ser julgado prejudicado, pois perdeu seu objeto. Compulsando os autos nº 0007817-61.2024.8.16.0129, infere-se que o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito reconheceu a nulidade da decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo, com efeitos retroativos, in verbis: “[...] , não é o caso de declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do recorrente, como aduzido pela Procuradoria-Geral de Justiça. Por outro lado, o breve relato realizado acima é suficiente para evidenciar que a decisão recorrida infringiu os princípios da ampla defesa e do contraditório, havendo nulidade a ser declarada de ofício. Verifica-se que, por se tratar de situação de descumprimento de condição imposta, o caso atrai a hipótese de revogação facultativa, prevista no § 4º do mencionado dispositivo. Veja-se: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (...) § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. (...) No caso, todavia, o acusado não foi previamente intimado para que justificasse o descumprimento da condição da suspensão condicional do processo, em flagrante cerceamento ao direito de defesa. Embora o juízo a quo tenha mencionado na decisão recorrida que “A intimação para justificar o descumprimento (...) não surtiu o efeito esperado, uma vez que o acusado não apresentou justificativa idônea para o inadimplemento”, não existiu qualquer intimação para que o acusado fosse ouvido a respeito do descumprimento. O que houve, diversamente, foi a intimação do recorrente, informando sobre a prorrogação do período de prova, bem como para que “retome o cumprimento das condições, iniciando a apresentação periódica, sob pena de imediata revogação do benefício, conforme decisão em anexo (Mov. 181.1)” (mov. 184.1, autos nº 0014803-70.2020.8.16.0129), tendo o acusado comparecido em juízo e, de maneira espontânea, noticiado que estava desempregado (mov. 200.1, autos nº 0014803-70.2020.8.16.0129): (...) A mera declaração do acusado, de próprio punho, no sentido de que não poderia realizar o pagamento, naquele momento, por estar desempregado, à obviedade, não se confunde com a oportunidade de apresentar justificativa e maiores informações acerca de sua situação financeira. Até mesmo porque, apenas com esta declaração do acusado não é possível extrair que ele não conseguiria arcar com as 7 parcelas restantes, durante o período de prova (i.e., 16 meses). Neste contexto, exatamente por se tratar de hipótese facultativa de revogação do benefício, era o caso oportunizar ao acusado que se manifestasse acerca dos motivos que o impossibilitariam de cumprir a condição imposta, sobretudo, a fim de se evitar malferimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, antes de deliberar, de plano, pela revogação. (...) Ademais, o fato de não ter sido oportunizado ao réu apresentar em juízo sua justificação sobre o descumprimento da condição, sobrevindo a revogação do benefício e a posterior condenação, é suficiente para demonstrar a existência de prejuízo, o que autoriza o reconhecimento da nulidade processual. O caso, portanto, impõe a declaração, de ofício, da nulidade da decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo e dos atos subsequentes, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, devendo, todavia, ser oportunizado ao acusado manifestação acerca do descumprimento da condição imposta, em audiência de justificação, para, então, analisar-se eventual revogação do benefício outrora concedido. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pela declaração, de ofício, da nulidade da decisão recorrida, e, por conseguinte, dos atos subsequentes, ficando prejudicado o recurso. [...]”. Conforme se extrai, o acórdão proferido assentou que a revogação do benefício ocorreu sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o acusado não foi previamente intimado para justificar o descumprimento das condições impostas. Assim, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, com consequente remessa dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do acordo de suspensão condicional do processo. III – Diante do exposto, com fulcro no art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso interposto. IV – Intimem-se e, oportunamente, baixem. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.