Processo nº 00148189820248260071

Número do Processo: 0014818-98.2024.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0014818-98.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1001902-15.2024.8.26.0071) (processo principal 1001902-15.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Policial de Assistencia À Saúde de Bauru - Vistos. 1. Ainda que apenas agora, em face do conteúdo da certidão de fls. 25, do oficial de justiça, atestando que o executado não mais reside no endereço onde fora citado (fls. 96 dos autos principais), hei por bem considerar válida a sua intimação, ante as disposições contidas no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo artigo 513, "caput" e 771, parágrafo único, do mesmo Estatuto), o que ora efetivamente delibero. 2. Assim decidindo, determino ao Cartório que certifique o eventual decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a contar da data da juntada da já mencionada certidão (fls. 25). 3. Outrossim, para apreciação da petição de fls. 60, deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à efetivação da pesquisa postulada, exibindo, ao ensejo, planilha de débito pormenorizada e atualizada. 4. Isso não se verificando, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal, mas com a observação de que, em razão das modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". 6. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 4 e 5 precedentes, em arquivo. Dilig. Int. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0014818-98.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1001902-15.2024.8.26.0071) (processo principal 1001902-15.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Policial de Assistencia À Saúde de Bauru - Vistos. 1. Ainda que apenas agora, em face do conteúdo da certidão de fls. 25, do oficial de justiça, atestando que o executado não mais reside no endereço onde fora citado (fls. 96 dos autos principais), hei por bem considerar válida a sua intimação, ante as disposições contidas no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo artigo 513, "caput" e 771, parágrafo único, do mesmo Estatuto), o que ora efetivamente delibero. 2. Assim decidindo, determino ao Cartório que certifique o eventual decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a contar da data da juntada da já mencionada certidão (fls. 25). 3. Outrossim, para apreciação da petição de fls. 60, deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à efetivação da pesquisa postulada, exibindo, ao ensejo, planilha de débito pormenorizada e atualizada. 4. Isso não se verificando, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal, mas com a observação de que, em razão das modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". 6. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 4 e 5 precedentes, em arquivo. Dilig. Int. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP)
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