Banco Daycoval S/A x Arthi Vidros Eireli e outros

Número do Processo: 0014850-16.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0014850-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1037060-15.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Daycoval S/A - Arthi Vidros Eireli - - Thiago de Oliveira Cipriano - Vistos. Reitero decisão retro. Int. - ADV: CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 132959/RJ), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 132959/RJ), HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB 196566/RJ), HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB 196566/RJ)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0014850-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1037060-15.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Daycoval S/A - Arthi Vidros Eireli - - Thiago de Oliveira Cipriano - Vistos. No que tange à impugnação apresentada pela parte executada, verifico que já houve decisão nos autos do processo nº 1037060-15.2022.8.26.0100 em apenso (fls. 1101/1102), de modo que a reitero em sua integralidade. No mais, aguarde-se a transferência dos valores bloqueados, conforme fls. 1053/1097 daqueles autos, nos termos determinado na r. decisão de fl. 1113. Por fim, diante do lapso transcorrido, intime-se a Perita para apresentação do laudo, com brevidade. Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 132959/RJ), CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 132959/RJ), HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB 196566/RJ), HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB 196566/RJ)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0014850-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1037060-15.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Daycoval S/A - Arthi Vidros Eireli - - Thiago de Oliveira Cipriano - Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 132959/RJ), HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB 196566/RJ), HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB 196566/RJ), CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 132959/RJ), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0014850-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1037060-15.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Daycoval S/A - Arthi Vidros Eireli - - Thiago de Oliveira Cipriano - Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 132959/RJ), CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 132959/RJ), HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB 196566/RJ), HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB 196566/RJ)
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0014850-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1037060-15.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Daycoval S/A - Arthi Vidros Eireli - - Thiago de Oliveira Cipriano - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da alegação de excesso de constrição, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, deverá pronunciar-se sobre eventual desbloqueio de valores que excedam o montante da dívida executada. Int. - ADV: HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB 196566/RJ), HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB 196566/RJ), CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 132959/RJ), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 132959/RJ)
  6. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0014850-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1037060-15.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Daycoval S/A - Arthi Vidros Eireli - - Thiago de Oliveira Cipriano - Vistos. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 2193/2019 (Processo CPA nº 2019/75540), publicado no DJE de 12/11/2019, p.21/24, a petição contendo pedido de bloqueio de valores deve ser protocolada com sigilo externo, para que não se dê ciência do bloqueio, inclusive nos termos do art.854 do CPC. Por proêmio, não verifico violação aos artigos 9º e 10º do CPC, pelo fato de este Juízo ter observado a norma do art.854, caput, do CPC, ao realizar o bloqueio de valores sem dar prévia ciência do ato ao executado. Com efeito, dentre as exceções ao contraditório prévio previsto nos artigos 9º e 10º do CPC (até porque o rol de exceções do art.9º, § único do CPC é exemplificativo e não taxativo) se encontra o disposto no art.854, caput, do CPC: (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) Grifei Como se vê, o próprio dispositivo legal determina que o bloqueio de valores seja realizado sem prévia ciência da parte executada, não se podendo alegar nulidade por falta de contraditório prévio. Por expressa vontade legal, contraditório, nessas hipóteses, a exemplo das hipóteses ventiladas no § único do art.9º do CPC são de contraditório posterior ou diferido, o que foi observado no caso. O meio eletrônico é a forma de concretização da penhora (art. 854 do CPC/2015). O novo Código expressa a atividade judicial de determinar bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico e sem ciência prévia do executado. A leitura do art. 854 do CPC deixa claro que o Juiz, a requerimento da parte (como ocorreu), deve determinar à instituição financeira, pelo sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros, sem dar ciência prévia do ato ao executado. Portanto, após tornados indisponíveis os valores bloqueados é que se faz a intimação do executado. A pesquisa de valores foi legítima, sem ofensa ao devido processo legal. A lei estabelece mecanismo para que o bloqueio ocorra sem prévia ciência do executado, mas garante a impugnação em caso de impenhorabilidade ou de excesso (§ 3º, art. 854 do CPC), com respeito ao contraditório e ampla defesa, o que foi observado no caso. Neste sentido os seguintes precedentes, que utilizo como razão de decidir: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão de determinação de bloqueio 'on line', com resultado positivo e subsequente intimação. Previsão expressa no art. 854 do CPC/2015. Atividade judicial, dirigida à instituição financeira, sem ciência prévia do executado. Atos do procedimento sequenciados conforme a lei processual. Recurso desprovido. O bloqueio 'on line' nada mais é do que medida assecuratória a fim de garantir a execução e o art. 854, do CPC/2015 dispõe acerca da atividade judicial de determinar o bloqueio de ativos financeiros para viabilizar a penhora, dirigida diretamente à instituição financeira, sem a prévia ciência do executado, não havendo ilegalidade na ordem de bloqueio no sistema e, após, a intimação do executado. Informações detalhadas do d. Juízo acerca dos atos do procedimento, sem ofensa ao devido processo legal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072728-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2017; Data de Registro: 01/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISS. Decisão que deferiu pedido da exequente de indisponibilidade de bens antes da citação. Alegada violação do direito do contraditório. Não configuração. Inteligência do art. 854 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063033-37.2017.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 04/08/2017) Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que determinou o bloqueio online de contas em nome do agravante. Alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Inocorrência. Não cabimento de intimação da decisão que determina o bloqueio de ativo financeiro, nos termos do art. 854 do NCPC. Contraditório que, nesta hipótese, é diferido. Art. 854, §3º, NCPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090421-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou bloqueio de valores, via Bacenjud. 1.Nulidade. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de intimação prévia. Inocorrência. Contraditório diferido, nos termos da lei. D. Juiz apenas deu cumprimento ao disposto no art. 854, CPC. Medida visa garantir efetividade ao processo. 2.Litigância de má-fé. Não configurada. Presume-se a boa-fé. Interpretação equivocada do direito, apenas. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127841-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Também não se verifica, com a realização de bloqueio de valores, violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, posto que no ponto, deve ser observada a ordem de penhora prevista no próprio CPC, em seu artigo 835, em cujo inciso I consta expressamente como bem preferencial o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, devendo-se observar o princípio da realização da execução no interesse do credor (art.797, caput, do CPC). Este Juiz apenas se limitou a aplicar a lei ao caso concreto, de acordo com as provas produzidas no caso concreto. O bloqueio foi realizado a pedido da parte exequente. Não houve, pois, deferimento de bloqueio de valores de ofício, sendo que o Juízo apenas se limitou a analisar o pedido formulado pela parte exequente. Destarte, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado retro. No mais, reitero a r. decisão de fls.342. Int. - ADV: CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 132959/RJ), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB 196566/RJ), HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB 196566/RJ), CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 132959/RJ)