Daiane Augusto Caetano Ribeiro e outros x Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros

Número do Processo: 0014877-89.2020.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo:   0014877-89.2020.8.16.0173 Classe Processual:   Liquidação por Arbitramento Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$1,00 Autor(s):   DAIANE AUGUSTO CAETANO RIBEIRO MARIO HENRIQUE GOMES DA CRUZ Réu(s):   BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS       DECISÃO       1. Cuidam os autos de incidente de liquidação de sentença proferida em ação de indenização, relativa a danos ocorridos em imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional, movida pelos mutuários em face da seguradora.   Apresentado o laudo pericial (seq. 313), ambas as partes o impugnaram. O réu pleiteou a dedução dos valores já pagos, inclusive os decorrentes da liminar, requerendo a limitação da condenação ao saldo remanescente da apólice (seq. 317). Os autores, por sua vez, apontaram omissões e equívocos materiais no laudo, requerendo sua retificação com a inclusão de custos adicionais com demolições, movimentações de solo, equipe técnica e moradia provisória (seq. 318).   Após a apresentação de laudo complementar (seq. 323.1), o réu reiterou a impugnação anterior (seq. 326.1), enquanto a parte autora se limitou a se manifestar, sem apresentar nova impugnação (seq. 328.1).   Vieram-me conclusos os autos.   2. Em sede de impugnação, o réu renovo o pleito de dedução dos valores pagos a título de parcelas do financiamento, bem como requereu a cassação da tutela de urgência anteriormente concedida.   Razão não assiste ao réu.   A sentença do seq. 166.1 condenou o réu ao pagamento da indenização securitária e reconheceu o dever de custear as parcelas do financiamento até o integral adimplemento da indenização, ratificando a tutela antecipada concedida.   Por sua vez, o acórdão (seq. 220) rejeitou "o requerimento de cessão de pagamento do valor das prestações de financiamento até a recuperação do imóvel", mantendo a obrigação da ré até a recuperação do imóvel, e confirmando a indenização até o limite da apólice (R$ 420.000,00), com dedução do valor já pago.   Os títulos judiciais, portanto, reconheceram expressamente que o custeio das parcelas do financiamento constitui obrigação acessória prevista contratualmente, de natureza autônoma e não compensável com o valor principal da indenização. A matéria foi definitivamente decidida, razão pela qual não subsiste espaço para rediscussão.   Ademais, não houve, até o momento, o adimplemento integral da obrigação, o que afasta qualquer possibilidade de cassação da tutela.   Postas as coisas deste modo, é o caso de se rejeitar a impugnação da parte ré.   Prosseguindo, realizada perícia, a Sra. Perita apurou inicialmente saldo credor de R$ 154.091,21 (seq. 313) em favor dos autores.   Posteriormente à impugnação das partes (seqs. 317-318) e à apresentação de laudo complementar (seq. 323.1), foi fixado o valor de R$ 177.989,18, a título da condenação principal devida aos autores.   Diante disso, e da consonância do laudo pericial com os parâmetros fixados nos julgados, impõe-se a homologação de seu resultado.   Registro, por fim, que, embora os laudos periciais não tenham incluído expressamente os honorários sucumbenciais fixados na sentença liquidada, referida verba foi arbitrada em percentual sobre o valor atualizado da condenação. Deste modo, sua apuração deverá observar os termos definidos no título executivo, ou seja, aplicar o percentual fixado sobre o montante ora liquidado.   3. Pelo exposto, HOMOLOGO os laudos periciais (seqs. 313 e 323) e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido neste incidente, para o fim de liquidar o débito devido aos autores, fixando, a título da condenação principal, o valor de R$ 177.989,18 (cento e setenta e sete mil novecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), atualizados até fevereiro de 2025.   Considerando a oposição de resistência pela parte ré, a tornar litigiosa a liquidação, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito liquidado, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC e considerando a baixa complexidade do caso, assim como as poucas intervenções que exigiu (considerando que a produção de prova pericial é da natureza desse procedimento).   P. R. I.   4. Preclusa, aguarde-se o manejo de cumprimento de sentença por seis meses, arquivando-se se decorrido o prazo in albis.   Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito