S. G. L. x G. R. De O. e outros
Número do Processo:
0014887-20.2021.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 12ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0014887-20.2021.8.26.0562 (processo principal 1026703-50.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - S.G.L. - J.P.O.C. - - G.R.O. e outro - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, com fundamento no art. 854, § 3º, I, e art. 833, IV e X, ambos do Código de Processo Civil, alegando a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD, oriundos de pensão por morte e de salário, e requerendo a declaração de impenhorabilidade, bem como a dilação de prazo para juntada de documentação complementar. Inicialmente, cumpre apreciar a renúncia apresentada pela patrona da parte executada (fls. 384), a qual, todavia, não se encontra acompanhada de prova da cientificação inequívoca da mandante, nos termos do art. 112 do CPC. Assim, a renúncia não produz efeitos processuais, devendo a advogada subscritora da petição continuar representando a parte até que se comprove nos autos a devida comunicação à outorgante, ou seja promovida nova constituição de patrono. Anote-se que a impugnação foi tempestivamente apresentada pela procuradora regularmente constituída à época, razão pela qual não se vislumbra óbice ao seu conhecimento e apreciação neste momento. No mérito, a executada alega que os valores bloqueados em suas contas bancárias têm natureza alimentar, por se referirem a proventos de pensão por morte e salários recebidos como funcionária da Santa Casa de Santos, requerendo, ainda, prazo suplementar de 5 (cinco) dias para juntada de extratos e comprovantes bancários adicionais. A exequente, por sua vez, manifesta-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo que a impenhorabilidade não é absoluta, sobretudo quando os valores correspondem a sobras salariais acumuladas em contas-correntes, e requer, alternativamente, a constrição de percentual dos proventos. Analisando os autos, verifica-se que parte dos documentos trazidos pela executada (extratos, informes de rendimentos e registros de vínculo com a Santa Casa) indicam, em cognição sumária, que ao menos parte dos valores bloqueados possui origem em verbas de natureza alimentar, sendo aplicável, portanto, a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Entretanto, diante da ausência de documentação completa e da expressa formulação de pedido de prazo suplementar para a juntada dos extratos faltantes, defiro o prazo adicional de 5 (cinco) dias para a complementação da prova documental. Após, tornem os autos conclusos para apreciação definitiva do pedido de desbloqueio. Anote-se, por fim, que a renúncia da patrona da executada permanece sem efeito, devendo a subscritora ser mantida como representante da parte até nova deliberação ou comprovação da regular ciência do mandato, na forma legal. Intime-se. - ADV: SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP), ARIANE FRANCHETTO DE BEM (OAB 405754/SP), ARIANE FRANCHETTO DE BEM (OAB 405754/SP)