1º Promotor De Justiça Cível Do Cabo De Santo Agostinho e outros x Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Número do Processo:
0014909-04.2022.8.17.2370
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0014909-04.2022.8.17.2370 AUTOR(A): A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: AILTON PEDRO DA SILVA JUNIOR RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Danos Morais proposta por A. S. P. D. S., menor impúbere, representado por seu genitor, AILTON PEDRO DA SILVA JUNIOR, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. I - RELATÓRIO A demanda principal, ajuizada em 18/10/2022, visava compelir a operadora de saúde a custear tratamento multidisciplinar para o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a obter compensação por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. Em sede de cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento (ID 118900356). A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento pela ré (ID 120717016), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme Acórdão colacionado aos autos (ID 133116179). Após regular instrução, sobreveio a sentença de mérito (ID 151228575), prolatada em 11/11/2023, que julgou procedentes os pedidos para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Impôs, ainda, o ônus da sucumbência à ré, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação. A parte autora (ID 155345458) pugnou pela majoração dos honorários e pela alteração de sua base de cálculo para o valor da condenação. A ré (ID 154600795) reiterou as teses defensivas. Em Acórdão proferido em 18/07/2024 (ID 190159174), a Quarta Câmara Cível do TJPE, à unanimidade, negou provimento ao apelo da UNIMED e deu provimento ao apelo do autor para reformar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-a sobre o valor da condenação (obrigação de fazer + danos morais). A UNIMED opôs Embargos de Declaração (ID 190159180) apontando contradição no dispositivo do Acórdão. Em 10/09/2024, os aclaratórios foram acolhidos para sanar o erro material, mantendo-se o mérito do julgado (ID 190161737). O trânsito em julgado foi certificado em 04/12/2024 (ID 190161767). Iniciada a fase executiva, a parte exequente protocolou o Requerimento de Cumprimento de Sentença (ID 204045035), em 14/05/2025, apresentando planilha de débito no montante de R$ 408.219,62, englobando o principal, honorários e astreintes. A executada, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 207345046), alegando, em suma: a) excesso de execução, por já ter depositado o valor de R$7.502,13; b) inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal; e c) a ocorrência de supressio quanto à cobrança da multa. Paralelamente, a parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID 205963298) em face da decisão deste juízo que determinou a liberação de valores (ID 205158029), alegando omissão quanto à determinação de continuidade do tratamento, que estaria suspenso. É o que cumpre relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As questões postas à análise deste juízo cingem-se à apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, para, ao final, definir o quantum debeatur. Dos Embargos de Declaração (ID 205963298) Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante aponta omissão na decisão de ID 205158029, que, ao deliberar sobre a liberação de valores, não se pronunciou sobre o pedido de restabelecimento do tratamento, o qual, segundo alega, foi novamente interrompido pela executada. Assiste razão ao embargante. A obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento, constitui o núcleo da tutela jurisdicional concedida e foi confirmada por título executivo judicial transitado em julgado. A interrupção do tratamento representa flagrante descumprimento da coisa julgada material. A decisão embargada, ao focar apenas na questão patrimonial do saldo residual, foi de fato omissa quanto à necessária reiteração da ordem de cumprimento da obrigação de fazer. Desta forma, ACOLHO os presentes embargos para, sanando a omissão, integrar a decisão e determinar que a executada restabeleça, de imediato, o custeio integral do tratamento do exequente, nos exatos moldes definidos no título executivo, sob pena de reativação da multa diária, ora fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 180 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 207345046) A executada impugna a execução sob o fundamento de excesso, alegando a inexigibilidade das astreintes e a ocorrência de supressio. Da Inexigibilidade das Astreintes por Ausência de Intimação Pessoal A matéria é pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi consolidado na Súmula 410: Súmula 410, STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." O Colendo Tribunal da Cidadania tem reiteradamente afirmado que o teor do referido enunciado permanece hígido mesmo após a vigência do CPC/2015, e que o comparecimento espontâneo do advogado aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal da parte para a fluência da multa cominatória. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). (STJ – AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024). Compulsando os autos, verifico que as decisões que fixaram as astreintes (ID 118900356 e 122909440) foram objeto de intimação dirigida à UNIMED RECIFE (ID 119536537) ou ao patrono da CENTRAL NACIONAL UNIMED. Não há prova da intimação pessoal da própria devedora, CENTRAL NACIONAL UNIMED, para o cumprimento da obrigação sob pena de multa. Assim, por ausência de requisito de procedibilidade essencial, a cobrança das astreintes, no montante de R$ 332.025,18, é, de fato, inexigível. Assiste razão à impugnante neste ponto. b) Da Quantificação do Débito Remanescente Superada a questão das astreintes, passo à apuração do saldo devedor, reconhecendo o excesso de execução apontado pela impugnante. O débito exequendo é composto por: 1. Danos Morais: O valor da condenação foi de R$5.000,00. A planilha do exequente (ID 204045035) atualiza este valor, com juros e correção, para R$7.024,84**, o que se mostra correto e não foi especificamente impugnado. 2. Honorários sobre Danos Morais: O acórdão fixou a sucumbência em 15% sobre o valor da condenação. Portanto: 15% de R$7.024,84=R$1.053,73. 3. Honorários sobre a Obrigação de Fazer: O acórdão determinou que a base de cálculo fosse o valor da obrigação de fazer. O exequente, de forma razoável, estimou o custo de 12 meses de tratamento, chegando ao valor de R$164.520,00. Este critério é consentâneo com a jurisprudência do STJ e com a natureza da obrigação. Assim, os honorários são: 15% de R$164.520,00 = R$ 24.678,00. O valor total devido, portanto, é a soma destes itens: R$7.024,84 (danos morais) + R$1.053,73 (honorários sobre danos morais) + R$24.678,00 (honorários sobre obrigação de fazer) = R$32.756,57. A executada comprovou o depósito judicial de R$7.502,13(ID 190161766). Logo, o saldo devedor remanescente é: R$32.756,57 – R$7.502,13 = 25.254,44 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Resta evidente, pois, o excesso na execução proposta pelo exequente, que alcançava a cifra de R$ 408.219,62. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 205963298, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, determinar que a executada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o custeio integral do tratamento multidisciplinar do exequente A. S. P. D. S., nos exatos moldes definidos no título executivo judicial, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a 180 (cento e oitenta) dias. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 207345046, para: a) Reconhecer o excesso de execução, decotando do montante exequendo o valor inexigível referente às astreintes, por ausência de intimação pessoal da devedora, nos termos da Súmula 410 do STJ. b) Homologar o cálculo do débito remanescente no valor de R$ 25.254,44 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), já abatido o valor depositado em juízo. 3. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente apurado, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% a que alude o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se, desde logo, alvará para levantamento do valor incontroverso já depositado (R$ 7.502,13) (ID 190161766) em favor da parte exequente e de seu patrono, observadas as proporções devidas. Diante da sucumbência recíproca nesta fase incidental, deixo de condenar as partes em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. Cabo-PE, data registrada no sistema. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0014909-04.2022.8.17.2370 AUTOR(A): A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: AILTON PEDRO DA SILVA JUNIOR RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos, etc ... Converta-se a classe do presente processo para cumprimento sentença definitivo. Realço que valor pretendido a título de saldo residual já foi autorizado o seu pagamento nos autos do processo do cumprimento provisório de sentença (0037574-77.2023.8.17.2370). Desse modo, intime-se o devedor, por seu advogado, se devidamente habilitado ou, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar o primeiro dia útil posterior à data da publicação desta decisão, efetue o pagamento voluntário do crédito exequendo, em dinheiro, dado a ordem preferência estabelecida na legislação processual civil. Ressalte-se que o não-pagamento no prazo de 15 (quinze) dias importará na incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e em honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento), conforme determina o artigo 523, §1º, do CPC. O devedor deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento voluntário da execução, de logo, defiro, a penhora online-SISBAJUD, conforme requerido na peça inaugural. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, fica advertida a parte devedora da comprovação do recolhimento das custas e taxas judiciárias, a teor dos arts.9º, inciso IV e 16, inciso IV, da Lei Estadual nº17.116/2020 e Nota Técnica da Presidência deste Tribunal de Justiça, sob pena de extinção da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de condição de procedibilidade. Intimações necessárias e Expedientes necessários. Cabo, data da assinatura digital. Juiz MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS