Paula Tais Campos De Sa Cordeiro x Universidade Estadual De Londrina e outros
Número do Processo:
0014963-76.2025.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 34) DENEGADA A SEGURANÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELAUTOS N. 14963-76.2025.8.16.0014 MANDADO DE SEGURANÇA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com re- querimento de liminar, impetrado por Paula Taís Campos Sá em face de ato praticado pela Magnífica Reitora da Univer- sidade Estadual de Londrina, com fundamento no art. 1º, ca- put, da Lei n. 12.016/2009. Relata, em síntese, que, estando matricula- da no curso de Pedagogia do Instituto de Ensino Superior de Londrina – INESUL, requereu a transferência externa para uma das oito vagas do 2º ano do curso de Pedagogia (notur- no) ministrado pela Universidade Estadual de Londrina (Edi- tal PROGRAD/COPS n. 1/2025). A UEL, porém, teria indeferido o pedido de inscrição, uma vez que não apresentados os do- cumentos relativos ao seu desempenho acadêmico e à organi- zação do curso (item 4.1.1 do edital). Interposto recurso administrativo, restou ele denegado. É contra esse ato que se volta a impetrante. Argumenta que a não apresentação de tais documentos se deve à omissão do INESUL, que não os disponibilizou. Sustenta ainda que a documentação que exi- biu seria suficiente para cumprir a exigência do edital. Invocando o art. 208, inciso V, da CF, pede a concessão da ordem para lhe assegurar a matrícula no 2º ano do curso de Pedagogia (noturno) oferecido pela UEL. Rejeitou-se o requerimento de liminar (evento 13). Notificada, prestou informações a autorida- de impetrada (evento 29). Alega que tanto no momento dainscrição como no ato de interposição do recurso adminis- trativo a impetrante não juntou os documentos exigidos pelo edital PROGRAD/COPS n. 1/2025. Argumenta, assim, ser legí- timo o indeferimento da inscrição, com vistas a cumprir os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Requer a denegação da segurança. Com réplica (evento 32), o Ministério Pú- blico se absteve de intervir (evento 20). Relatei. Decido. 1. Como se viu do relatório, a impetrante, cursando o segundo ano do curso de Pedagogia no Instituto de Ensino Superior de Londrina (INESUL), impugna decisão da Universidade Estadual de Londrina que indeferiu requerimen- to de inscrição no Processo Seletivo de Transferência Ex- terna para uma das vagas do mesmo curso disponibilizadas pelo Edital PROGRAD/COPS n. 1/2025. 2. Bem examinados os autos, entendo que a segurança deve ser denegada. Restou evidenciado que a impetrante, limi- tando-se a anexar a sua cédula de identidade (evento 29.3), deixou de juntar os documentos listados no subitem 4.4.1 do edital PROGRAD/COPS n. 1/2025, no prazo ali especificado. Documentos esses, registre-se, imprescindíveis para que a Comissão do certame pudesse, na fase subsequente de sele- ção, aferir a compatibilidade da grade curricular e as dis- ciplinas cursadas ou não pela candidata. Veja-se, a propó- sito, a motivação da negativa de inscrição: “A candidata não apresentou a matriz curricular contendo a organização (seriação/semestralização) das disciplinas do curso fre- quentado na IES de origem, conforme solicitado no subitem 4.1.1, inciso IV do Edital PROGRAD/COPS Nº 001/2025. O do-cumento apresentado, não permite verificar se a candidata cumpriu as disciplinas que compõem as séries anteriores, nos moldes estabelecidos pelo Edital PROGRAD/COPS nº 001/2025” (evento 1.14). Ajunte-se que mesmo o histórico escolar, trazido apenas com a interposição do recurso administrati- vo, era insuficiente para demonstrar quais as disciplinas tinham sido cursadas pela impetrante no Instituto de Ensino Superior de Londrina (INESUL). Sem essa informação, impos- sibilitada ficou a Universidade Estadual de Londrina de aferir em qual série, dentre as previstas nas letras “a” a “ e” do subitem 2.4 do edital (evento 29.2, p. 02), poderia a impetrante inscrever-se no processo de transferência. Tampouco vale o argumento segundo o qual os documentos apresentados, “ainda que não estejam no formato exigido, são suficientes para comprovar o cumprimento dos requisitos” (evento 1.1, p. 03). É que não me parece conce- bível, na via do mandado de segurança, infirmar a premissa fática – qual seja, a insuficiência da documentação para demonstrar o cumprimento das disciplinas – adotada pela co- missão do Processo Seletivo de Transferência Externa para negar o pedido de inscrição. Para isso, seria necessária a prova pericial na área de Pedagogia, cuja produção é incom- patível com o rito sumário do writ. Nesse sentido, ensinam Marinoni, Mitidiero e Arenhart: “O procedimento do mandado de segurança não permite a produção de prova diferente da documental, seja pelo autor, seja pelo réu. Tal procedimen- to é colocado ao dispor do autor que tem ‘direito líquido e certo’ – isto é, que pode provar as suas alegações mediante prova documental –, para lhe permitir a obtenção de tutela jurisdicional mais tempestiva. Caso o autor não tenha ‘di- reito líquido e certo’, e assim necessite produzir prova distinta da documental, ele não poderá utilizar o mandadode segurança, devendo se valer do procedimento ordinário, que permite o uso de todas as provas” (Curso de processo civil: volume 1: teoria do processo civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart| Daniel Mitidiero – 9ª ed. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2024, p. 346). Semelhante compreensão em nada é desautori- zada pelos arts. 205 e 208, inciso V, da CF. O acesso aos níveis mais elevados de ensino deve ser concretizado em conformidade com os requisitos de participação no processo seletivo fixados no edital. A triunfar o entendimento da impetrante, estaria, data venia, instaurada a total insegu- rança jurídica, transferindo-se ao Judiciário o encargo de avaliar se o aluno, em que pese não comprovadas as disci- plinas que teriam sido por ele cursadas, poderia ou não ser matriculado na série e curso pretendidos. Confiram-se jul- gados dos eg. TRFs da 3ª e da 4ª Regiões: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINIS- TRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EXTERNA . REQUISI- TOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - O controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribui- ção exclusiva da autoridade administrativa - O Edital de Transferência Externa previu a necessidade de apresentação de documentos obrigatórios para análise curricular, bem co- mo, prazo para a apresentação - No caso, a agravante não juntou tempestivamente os documentos previstos no edital pu- blicado pela IES para o processo de transferência externa - Agravo de instrumento não provido” (TRF-3 – AI n. 5026209- 90.2023.4.03.0000, rel. Rubens Alexandre Elias Calixto, 3ª Turma, julg. 4/4/2024). “ ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. EDITAL. REQUISITOS. 1 - Não é dado ao Judiciário interferir no mérito administra- tivo, ressalvando-se apenas as hipóteses em que, havendo ex- plicitação do motivo do ato administrativo combatido, a suavalidade fique condicionada à higidez das razões de fato e de direito invocadas pela Administração (teoria dos motivos determinantes), sendo, aí sim, permitido ao Judiciário exer- cer o controle de legalidade. 2. Sentença mantida” (TRF-4 – apelação cível n. 50073301820234047207, rel. Luiz Alberto D’ Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, julg. 17/04/2024). Por fim, irrelevante a circunstância de não terem sido preenchidas todas as oito vagas disponibilizadas no edital. Com o indeferimento da inscrição, o candidato é excluído do Processo Seletivo de Transferência Externa. É o que preconiza o subitem 11.2 do instrumento convocatório: “ 11.2. Será eliminado do Processo Seletivo de Transferência Externa 2025 o candidato que não apresentar, a documentação exigida para a inscrição e para a pré-matrícula nos prazos estipulados neste Edital e em outros Editais que forem pu- blicados” . Ou seja, com a eliminação, deixou a impetrante de ostentar a condição de candidata no certame. Pelo que o não preenchimento de todas as vagas jamais poderia ser in- vocado como fundamento para obtenção da matrícula. Denega-se a ordem. 3. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, denegando, por conseguinte, a ordem impetrada. Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Pela sucumbência, pagará a parte impetrante as custas e despesas processuais, observada a gratuidade judicial que lhe foi concedida. Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25). P.R.I. Londrina, 20 de maio de 2025. Marcos José VieiraJuiz de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.