Lucinéia Ludwig Lunkes x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
0014967-67.2024.8.16.0170
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Toledo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Toledo | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOIntimação referente ao movimento (seq. 33) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Toledo | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0014967-67.2024.8.16.0170 Processo: 0014967-67.2024.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Partilha Valor da Causa: R$250.000,00 Embargante(s): Lucinéia Ludwig Lunkes Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Lucinéia Ludwig Lunkes em face de Banco do Brasil S.A., objetivando o levantamento de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 44.303 do 1º Registro de Imóveis de Toledo/PR, localizado na Rua Nicolau Finkler, nº 867, Residencial Fachini. A embargante alega que, embora o bem ainda conste em copropriedade com seu ex-marido, Sérgio Tarcísio Lunkes, este lhe foi atribuído exclusivamente por ocasião do divórcio consensual homologado judicialmente em 18/12/2014, conforme sentença e formal de partilha juntados aos autos. A penhora ocorreu no bojo de execução de dívida contraída exclusivamente por Sérgio Tarcísio Lunkes, sem participação ou ciência da embargante. O Banco do Brasil apresentou impugnação, alegando, em síntese, ausência de registro da partilha na matrícula do imóvel e, por conseguinte, inexistência de prova da propriedade da embargante. Contestou ainda o pedido de gratuidade da justiça, por considerá-lo genérico. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, é de ser afastada. A contestação apresentada pelo embargado limita-se a alegações genéricas, sem qualquer comprovação concreta de que a parte autora disponha de meios para arcar com as custas do processo. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, cabendo à parte contrária demonstrar o contrário, o que não ocorreu. No mérito, assiste razão à embargante. A propriedade do imóvel objeto da penhora foi atribuída exclusivamente à embargante em sede de partilha homologada judicialmente, com trânsito em julgado em 18/12/2014. Ainda que não tenha sido promovido o registro do formal de partilha na matrícula imobiliária, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de registro não obsta a oposição de embargos de terceiro por aquele que detém título judicial que reconhece sua titularidade exclusiva sobre o bem. Como segue: EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO EMBARGADO – TÍTULO EXECUTADO QUE FOI EMITIDO PELO EX-CÔNJUGE DA EMBARGANTE, DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ESSE TÍTULO TEM ORIGEM EM DÍVIDA ANTERIOR À SEPARAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO PROPOSTA DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DA FORMAL DE PARTILHA – LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DA EMBARGANTE – QUESTÃO QUE ENVOLVE A ADJUDICAÇÃO DO BEM QUE DEVE SER DISCUTIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A EMBARGANTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS, POR EQUIDADE, EM VALOR FIXO – CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES AO ART. 85, §2º DO CPC – EXCEÇÃO PREVISTA PELO PAR. 8º DO MESMO ARTIGO QUE SOMENTE É APLICÁVEL... (TJPR - 0003534-15.2018.8.16.0158, Relator(a): Elizabeth Maria de Franca Rocha, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/05/2020, Data de Publicação: 24/05/2020) Como bem ponderado pela embargante, a sentença homologatória do divórcio e da partilha constitui título judicial com eficácia de coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 515, VII, do CPC. A penhora do bem se revela, portanto, indevida, porquanto atinge patrimônio de terceiro alheio à relação obrigacional executada. É irrelevante, neste caso, que o ex-cônjuge figure ainda como coproprietário na matrícula do imóvel, pois a relação material de propriedade foi definitivamente alterada pela sentença homologatória de divórcio e partilha. Ademais, a ausência de registro do formal de partilha não impede a proteção do bem contra penhora decorrente de dívida do ex-cônjuge, sobretudo quando demonstrado que o bem é utilizado para moradia da parte embargante e sua família, revestindo-se, inclusive, das características de bem de família. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, para: Desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 44.303 do 1º Registro de Imóveis de Toledo/PR; Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Promovam-se as baixas necessárias. Intimem-se. Arquivem-se. Toledo, 16 de junho de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito