Processo nº 00149729520258260002
Número do Processo:
0014972-95.2025.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: SANDRO COUTINHO SCHULZE (OAB 109237/RJ) Processo 0014972-95.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui - Vistos. Verifico que a parte exequente promoveu a presente execução mediante o recolhimento de custas no Estado do Rio de Janeiro, de onde o feito foi redistribuído para este juízo da 14ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO. Contudo, as custas processuais recolhidas perante outro Estado da Federação não se prestam a custear a tramitação do processo perante o Poder Judiciário de São Paulo, por se tratarem de exações de natureza estadual, destinadas à movimentação da respectiva máquina judiciária. A propósito, destaca-se julgado do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Determinação de recolhimento de custas de redistribuição da ação. Inconformismo do exequente. Recolhimento de custas iniciais em outro estado da federação. Redistribuição. Necessidade de novo recolhimento. As custas processuais recolhidas pelo exequente, quando da distribuição originária da ação na Comarca de Campo Mourão, no Estado do Paraná, dizem respeito àquele Estado, não se prestando a custear gastos com o processo que agora tramitará perante outra Comarca, em outro Estado da Federação. A taxa judiciária e custas é de competência exclusiva de cada ente estadual, tendo por fato gerador a movimentação da máquina judiciária. Inteligência do art. 1º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075765-74.2022.8.26.0000; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) Assim, deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente PROVIDENCIE o recolhimento da taxa judiciária (DARE) e das despesas de citação postal (R$ 32,75 por carta na guia FEDTJ, código nº 120-1), conforme informações constantes do link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria O exequente deverá comprovar, no mesmo prazo, a quitação das respectivas guias, vinculando-as a este processo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. (ii) juntar aos autos cópias legíveis dos títulos executivos e contratos atualmente acostados às páginas 12/20, considerando que os documentos apresentados se encontram com qualidade insuficiente para adequada análise. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual. Intimem-se.