Processo nº 00149760720154013400

Número do Processo: 0014976-07.2015.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara Federal Cível da SJDF
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 0014976-07.2015.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: EDILBERTO NERRY PETRY, HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, WALDIMIR ROSA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos em inspeção Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de EDILBERTO NERRY PETRY, WALDIMIR ROSA DA SILVA e HEWLETT-PACKARD BRASIL, LTDA. (HP), objetivando “a condenação dos requeridos EDILBERTO NERRY PETRY, WALDIMIR ROSA DA SILVA e HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA nas penas do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, a serem delimitadas em sentença, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nesta peça”. Alega que os réus praticaram atos ímprobos no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao promoverem três aditamentos ao Contrato n.º 11.994/2003, firmado entre a ECT e a HP, em desacordo com os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. O Primeiro Termo Aditivo, celebrado em 03/10/2003, alterou substancialmente o objeto contratual ao expandir a abrangência do fornecimento de equipamentos para as Diretorias Regionais, em valor de R\$ 14.279.200,32. O Segundo Termo Aditivo, formalizado em 30/01/2004, substituiu softwares da marca “Concord” por produtos “Open View” da HP, supostamente sem ônus para a ECT, mas com suposta vantagem indevida à empresa contratada. Já o Terceiro Termo Aditivo, de 18/04/2004, introduziu servidores com tecnologia Itanium, também em desacordo com as especificações do edital, favorecendo a HP. Na defesa preliminar apresentada pela HP (Id. 270970413 – pp. 71 ao Id. 270970414 – p. 13), a empresa sustentou, em síntese, a ausência de dolo ou benefício indevido, a prescrição da pretensão punitiva e a regularidade das alterações, feitas por decisão da ECT com respaldo técnico e jurídico. Argumentou também que não houve enriquecimento ilícito e que a substituição dos produtos resultou em economia à Administração. O requerido Waldimir Rosa da Silva (Id. 270970414 – pp. 93/144) em sua defesa preliminar, alegou a atuação técnica e hierarquicamente subordinada na ECT, sustentando que todas as alterações contratuais foram promovidas de forma colegiada e chanceladas internamente. Alegou inépcia da inicial e prescrição da pretensão punitiva. O requerido Edilberto Nerry Petry (Id. 270970415 – pp. 65/85) alegou que não possuía poder decisório, agindo exclusivamente no âmbito técnico. Argumentou a prescrição, a ilegitimidade passiva e a ausência de dolo, além de destacar que os aditamentos não causaram dano ao erário. Manifestação do Ministério Público Federal acerca das defesas preliminares encartada no Id. 270970415 – pp. 107/116. A petição inicial foi recebida por decisão judicial que reconheceu a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação, afastando as preliminares suscitadas pelas defesas e deferindo a medida cautelar requerida (Id. 270970415 – 119/133). A HP apresentou pedido de reconsideração e noticiou a interposição de agravo de instrumento no Id. 270970416 – pp. 1/10 e 12/13. Pedido indeferido no Id. 270970416 – p. 30. Em sua contestação (Id. 270970416 – pp. 49/70), a HP reafirmou os fundamentos preliminares e de mérito anteriormente apresentados, reiterando a ausência de ilegalidade nas alterações contratuais e a regularidade dos procedimentos administrativos internos. O Réu Waldimir Rosa da Silva noticiou a interposição de agravo de instrumento no Id. 270970416 – p. 76. Juntadas decisões no agravo de instrumento n. 1022214-36.2019.4.01.0000 (Id. 315628424 e 315628429). Comprovante de cumprimento da ordem da instância superior no Id. 318470387 e 319720358. O requerido Edilberto Nerry Petry (Id. 337999872) apresentou contestação e pedido de reconsideração, alegando prescrição com base em documentos do próprio MPF. Defende a extinção sumária da ação por ausência de justa causa e reafirma que sua função era de consultor, sem poder decisório, sendo incorreta sua vinculação às decisões sobre os aditivos. Argumenta ainda que os aditivos proporcionaram vantagens econômicas à ECT e que não houve dano ao erário. Oportunizado ao Autor apresentar réplica as peças de defesa e as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o MPF indicou o interesse em celebrar Acordo de Não Persecução Cível na esfera judicial e solicitou a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias). A HP requereu sua manifestação após a apresentação de réplica e saneamento do feito. O Réu Edilberto Nerri Petry requereu a oitiva de testemunhas. Deferidos os pedidos do MPF no id. 864864582. O Autor apresentou proposta de acordo e solicitou a intimação da Ré HP e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e que seja oficiado o Tribunal de Contas da União para conhecimento da proposta de Acordo e manifestação sobre os valores negociados. A Requerida HP manifestou-se na petição de Id. 893177552, apresentado contraproposta. Posteriormente, diante da promulgação da Lei n. 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, os Réus Edilberto e Waldimir peticionaram requerendo a aplicação retroativa da nova legislação, especialmente quanto à necessidade de comprovação de dolo específico, defendendo que suas condutas não se enquadrariam nos tipos legais reformados. O Requerido Waldimir solicitou ainda que a sua defesa prévia seja considerada contestação (Id. 1002806282 e 2083373665). O Autor requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aguardar o julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Regional Federal (Id. 1031789290), pedido deferido no Id. 1232016275. Juntado acórdão exarado no agravo de instrumento n. 1042579-14.2019.4.01.0000 (Id. 1487485866). No ato judicial de Id. 2060848194 foi determinada a manifestação das partes acerca do julgamento do ARE 843989 que apreciou o Tema 1199, a intimação da ECT para indicar se tem interesse de compor os autos, intimação da HP para regularizar sua representação processual e indeferidos os requerimentos do MPF solicitados no Id. 893177550. Em manifestação as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à aplicação retroativa da nova legislação, defendendo que os fatos apurados configuram violação aos princípios administrativos com prejuízo à isonomia entre os licitantes, e que os elementos probatórios justificam a continuidade da ação (Id. 2083990151). Com a petição de Id. 2094457665, a Requerida HP apresentou procuração atualizada de seus patronos. O requerido Edilberto Nerry Petry apresentou nova manifestação reiterando sua tese de ausência de dolo, atuação meramente técnica e não envolvimento na tomada de decisões que ensejaram os aditamentos contratuais. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o julgamento pela improcedência do feito e informa que não tem interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Penal. No Id. 2170742389 é colacionado o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1022214-36.2019.4.01.0000. É o relatório. DECIDO. Superveniência da Lei 14.230/2021 O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, fixou as seguintes teses (Tema 1.199, data de publicação DJE 12/12/2022 - ATA nº 215/2022. DJE nº 251, divulgado em 09/12/2022): “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Em 31.08.2022, a Suprema Corte julgou as ADIs 7042 e 7043 definindo: “(a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declararam a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021" Em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu parcialmente o pedido de liminar formulado na ADI 7236 para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º [‘não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.’]; (b) 12, § 1º [‘a sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.’]; (c) 12, § 10 [‘para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.’]; (d) 17-B, § 3º [‘para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.’]; (e) 21, § 4º [‘A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).’]. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a retroatividade parcial das disposições mais benéficas da Lei 14.230/21 quanto à extinção da modalidade culposa e, bem assim, para declarar a aplicabilidade no novo regime prescricional a partir da edição da Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (26/10/2021). Com base nessas diretrizes, portanto, não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que ainda não ultrapassado o prazo legal, considerado, repita-se, como marco inicial, a data da edição da Lei 14.230/21. Por outro lado, uma vez que, "a partir da edição da nova Lei 14.230/2021, portanto, o agente público que, culposamente, causar dano ao erário poderá responder civil e administrativamente por ato ilícito, porém não mais por ato de improbidade administrativa; nos termos, inclusive, do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, e do Decreto 9.830/2019, que, no art. 12, § 1º, conceitua “erro grosseiro” como aquele “manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia” (ADI 7236, decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes) e diante das teses definidas no Tema 1.199, a ação deve prosseguir apenas quanto aos fatos dolosamente imputados aos acusados. Prescrição Não merece prosperar a arguição de prescrição, suscitada como fato novo pelo Réu Edilberto Nerry Petry. Alega o Requerido que o arquivamento dos autos do inquérito que analisava os mesmo fatos discutidos nestes autos, denotaria a ausência de ilicitude penal em suas condutas, afastando, assim, a aplicação do prazo prescricional penal. Entretanto, conforme se extrai dos documentos de Id. 337999881 e 337999883, o arquivamento ocorreu em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, e não pela desclassificação das condutas como crime. Nessa perspectiva, a impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, em virtude de prescrição, não possui o condão de interferir na tramitação da presente ação, notadamente porque há independência relativa entre as esferas penal e cível. A decisão que recebeu a petição inicial (Id. 270970415 – 119/133) já havia reconhecido a aplicabilidade do prazo prescricional com base na conjugação do art. 23, II, da Lei n. 8.429/1992 (redação original), do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, e do art. 109, III, do Código Penal. Contudo, considerando que o art. 92 da Lei n. 8.666/1993 fixa pena de detenção de dois a quatro anos para as infrações nele previstas, impõe-se o enquadramento da espécie no art. 109, IV, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de oito anos. No caso em análise, verifica-se que a prescrição foi interrompida com a instauração da Sindicância PRT/PRESI-044/2009 (processo AUDIT-126/2009), em 03/03/2009. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/03/2015, constata-se que não transcorreu o prazo de oito anos, seja entre a ocorrência dos fatos — registrados entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004 — e a referida interrupção, seja entre esta e o ajuizamento da demanda. Diante disso, afasta-se a preliminar de prescrição. Ilegitimidade do Réu Edilberto Nerry Petry A legitimidade passiva do réu Edilberto Nerry Petry é evidente e prescinde de maiores digressões. A controvérsia centra-se na regularidade dos Termos Aditivos ao Contrato n.º 11.994/2003, tendo o Ministério Público Federal, desde a petição inicial, atribuído ao Requerido participação ativa nas renegociações supostamente irregulares. Assim, sua inclusão na lide é justificada e necessária ao completo esclarecimento dos fatos. Revelia do Réu Waldimir Rosa da Silva Conforme consta no Id. 270970416 – pp. 44, o réu Waldimir Rosa da Silva foi devidamente citado, não tendo apresentado contestação no prazo legal. Apenas após o transcurso do prazo legal apresentou a petição de Id. 2083373665, na qual requer que a defesa preliminar anteriormente apresentada seja recebida como contestação. Tal pedido, contudo, não encontra amparo na legislação vigente, impondo-se o reconhecimento de sua revelia. Todavia, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e considerando o rito especial então vigente para as ações de improbidade administrativa — anterior as alterações da Lei n. 14.230/2021 — no qual era facultada aos requeridos a apresentação de defesa preliminar, que frequentemente era utilizada para abranger a matéria de mérito, como ocorreu nos autos, entendo que os argumentos e documentos apresentados pelo Réu em sede de defesa prévia deverão ser considerados no julgamento da causa, não se aplicando, na hipótese, o reconhecimento tácito e cogente da veracidade de todos os fatos narrados na inicial. Mérito Tendo em vista o longo lapso temporal decorrido desde o pedido de suspensão do processo formulado pelo Ministério Público Federal — com vistas à celebração de Acordo de Não Persecução Cível — até o presente momento, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Autor informe o desfecho das negociações, ou em que estágio se encontram. No mesmo prazo, deverá o Ministério Público Federal apresentar réplica às contestações e informar se possui provas a produzir, com o intuito de viabilizar o regular andamento do feito. Ressalta-se que o prazo ora fixado não viola o direito ao prazo em dobro assegurado ao Autor, na medida em que este já teve amplo conhecimento das defesas, sendo a última delas protocolada ainda no ano de 2020. Apresentada a réplica, intimem-se os Réus para que, no prazo legal, indiquem as provas que pretendem produzir. Declaro a revelia do réu Waldimir Rosa da Silva. Cumpra-se o item 3 do ato judicial constante do Id. 2060848194. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 0014976-07.2015.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: EDILBERTO NERRY PETRY, HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, WALDIMIR ROSA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos em inspeção Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de EDILBERTO NERRY PETRY, WALDIMIR ROSA DA SILVA e HEWLETT-PACKARD BRASIL, LTDA. (HP), objetivando “a condenação dos requeridos EDILBERTO NERRY PETRY, WALDIMIR ROSA DA SILVA e HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA nas penas do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, a serem delimitadas em sentença, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nesta peça”. Alega que os réus praticaram atos ímprobos no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao promoverem três aditamentos ao Contrato n.º 11.994/2003, firmado entre a ECT e a HP, em desacordo com os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. O Primeiro Termo Aditivo, celebrado em 03/10/2003, alterou substancialmente o objeto contratual ao expandir a abrangência do fornecimento de equipamentos para as Diretorias Regionais, em valor de R\$ 14.279.200,32. O Segundo Termo Aditivo, formalizado em 30/01/2004, substituiu softwares da marca “Concord” por produtos “Open View” da HP, supostamente sem ônus para a ECT, mas com suposta vantagem indevida à empresa contratada. Já o Terceiro Termo Aditivo, de 18/04/2004, introduziu servidores com tecnologia Itanium, também em desacordo com as especificações do edital, favorecendo a HP. Na defesa preliminar apresentada pela HP (Id. 270970413 – pp. 71 ao Id. 270970414 – p. 13), a empresa sustentou, em síntese, a ausência de dolo ou benefício indevido, a prescrição da pretensão punitiva e a regularidade das alterações, feitas por decisão da ECT com respaldo técnico e jurídico. Argumentou também que não houve enriquecimento ilícito e que a substituição dos produtos resultou em economia à Administração. O requerido Waldimir Rosa da Silva (Id. 270970414 – pp. 93/144) em sua defesa preliminar, alegou a atuação técnica e hierarquicamente subordinada na ECT, sustentando que todas as alterações contratuais foram promovidas de forma colegiada e chanceladas internamente. Alegou inépcia da inicial e prescrição da pretensão punitiva. O requerido Edilberto Nerry Petry (Id. 270970415 – pp. 65/85) alegou que não possuía poder decisório, agindo exclusivamente no âmbito técnico. Argumentou a prescrição, a ilegitimidade passiva e a ausência de dolo, além de destacar que os aditamentos não causaram dano ao erário. Manifestação do Ministério Público Federal acerca das defesas preliminares encartada no Id. 270970415 – pp. 107/116. A petição inicial foi recebida por decisão judicial que reconheceu a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação, afastando as preliminares suscitadas pelas defesas e deferindo a medida cautelar requerida (Id. 270970415 – 119/133). A HP apresentou pedido de reconsideração e noticiou a interposição de agravo de instrumento no Id. 270970416 – pp. 1/10 e 12/13. Pedido indeferido no Id. 270970416 – p. 30. Em sua contestação (Id. 270970416 – pp. 49/70), a HP reafirmou os fundamentos preliminares e de mérito anteriormente apresentados, reiterando a ausência de ilegalidade nas alterações contratuais e a regularidade dos procedimentos administrativos internos. O Réu Waldimir Rosa da Silva noticiou a interposição de agravo de instrumento no Id. 270970416 – p. 76. Juntadas decisões no agravo de instrumento n. 1022214-36.2019.4.01.0000 (Id. 315628424 e 315628429). Comprovante de cumprimento da ordem da instância superior no Id. 318470387 e 319720358. O requerido Edilberto Nerry Petry (Id. 337999872) apresentou contestação e pedido de reconsideração, alegando prescrição com base em documentos do próprio MPF. Defende a extinção sumária da ação por ausência de justa causa e reafirma que sua função era de consultor, sem poder decisório, sendo incorreta sua vinculação às decisões sobre os aditivos. Argumenta ainda que os aditivos proporcionaram vantagens econômicas à ECT e que não houve dano ao erário. Oportunizado ao Autor apresentar réplica as peças de defesa e as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o MPF indicou o interesse em celebrar Acordo de Não Persecução Cível na esfera judicial e solicitou a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias). A HP requereu sua manifestação após a apresentação de réplica e saneamento do feito. O Réu Edilberto Nerri Petry requereu a oitiva de testemunhas. Deferidos os pedidos do MPF no id. 864864582. O Autor apresentou proposta de acordo e solicitou a intimação da Ré HP e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e que seja oficiado o Tribunal de Contas da União para conhecimento da proposta de Acordo e manifestação sobre os valores negociados. A Requerida HP manifestou-se na petição de Id. 893177552, apresentado contraproposta. Posteriormente, diante da promulgação da Lei n. 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, os Réus Edilberto e Waldimir peticionaram requerendo a aplicação retroativa da nova legislação, especialmente quanto à necessidade de comprovação de dolo específico, defendendo que suas condutas não se enquadrariam nos tipos legais reformados. O Requerido Waldimir solicitou ainda que a sua defesa prévia seja considerada contestação (Id. 1002806282 e 2083373665). O Autor requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aguardar o julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Regional Federal (Id. 1031789290), pedido deferido no Id. 1232016275. Juntado acórdão exarado no agravo de instrumento n. 1042579-14.2019.4.01.0000 (Id. 1487485866). No ato judicial de Id. 2060848194 foi determinada a manifestação das partes acerca do julgamento do ARE 843989 que apreciou o Tema 1199, a intimação da ECT para indicar se tem interesse de compor os autos, intimação da HP para regularizar sua representação processual e indeferidos os requerimentos do MPF solicitados no Id. 893177550. Em manifestação as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à aplicação retroativa da nova legislação, defendendo que os fatos apurados configuram violação aos princípios administrativos com prejuízo à isonomia entre os licitantes, e que os elementos probatórios justificam a continuidade da ação (Id. 2083990151). Com a petição de Id. 2094457665, a Requerida HP apresentou procuração atualizada de seus patronos. O requerido Edilberto Nerry Petry apresentou nova manifestação reiterando sua tese de ausência de dolo, atuação meramente técnica e não envolvimento na tomada de decisões que ensejaram os aditamentos contratuais. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o julgamento pela improcedência do feito e informa que não tem interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Penal. No Id. 2170742389 é colacionado o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1022214-36.2019.4.01.0000. É o relatório. DECIDO. Superveniência da Lei 14.230/2021 O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, fixou as seguintes teses (Tema 1.199, data de publicação DJE 12/12/2022 - ATA nº 215/2022. DJE nº 251, divulgado em 09/12/2022): “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Em 31.08.2022, a Suprema Corte julgou as ADIs 7042 e 7043 definindo: “(a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declararam a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021" Em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu parcialmente o pedido de liminar formulado na ADI 7236 para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º [‘não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.’]; (b) 12, § 1º [‘a sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.’]; (c) 12, § 10 [‘para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.’]; (d) 17-B, § 3º [‘para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.’]; (e) 21, § 4º [‘A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).’]. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a retroatividade parcial das disposições mais benéficas da Lei 14.230/21 quanto à extinção da modalidade culposa e, bem assim, para declarar a aplicabilidade no novo regime prescricional a partir da edição da Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (26/10/2021). Com base nessas diretrizes, portanto, não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que ainda não ultrapassado o prazo legal, considerado, repita-se, como marco inicial, a data da edição da Lei 14.230/21. Por outro lado, uma vez que, "a partir da edição da nova Lei 14.230/2021, portanto, o agente público que, culposamente, causar dano ao erário poderá responder civil e administrativamente por ato ilícito, porém não mais por ato de improbidade administrativa; nos termos, inclusive, do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, e do Decreto 9.830/2019, que, no art. 12, § 1º, conceitua “erro grosseiro” como aquele “manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia” (ADI 7236, decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes) e diante das teses definidas no Tema 1.199, a ação deve prosseguir apenas quanto aos fatos dolosamente imputados aos acusados. Prescrição Não merece prosperar a arguição de prescrição, suscitada como fato novo pelo Réu Edilberto Nerry Petry. Alega o Requerido que o arquivamento dos autos do inquérito que analisava os mesmo fatos discutidos nestes autos, denotaria a ausência de ilicitude penal em suas condutas, afastando, assim, a aplicação do prazo prescricional penal. Entretanto, conforme se extrai dos documentos de Id. 337999881 e 337999883, o arquivamento ocorreu em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, e não pela desclassificação das condutas como crime. Nessa perspectiva, a impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, em virtude de prescrição, não possui o condão de interferir na tramitação da presente ação, notadamente porque há independência relativa entre as esferas penal e cível. A decisão que recebeu a petição inicial (Id. 270970415 – 119/133) já havia reconhecido a aplicabilidade do prazo prescricional com base na conjugação do art. 23, II, da Lei n. 8.429/1992 (redação original), do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, e do art. 109, III, do Código Penal. Contudo, considerando que o art. 92 da Lei n. 8.666/1993 fixa pena de detenção de dois a quatro anos para as infrações nele previstas, impõe-se o enquadramento da espécie no art. 109, IV, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de oito anos. No caso em análise, verifica-se que a prescrição foi interrompida com a instauração da Sindicância PRT/PRESI-044/2009 (processo AUDIT-126/2009), em 03/03/2009. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/03/2015, constata-se que não transcorreu o prazo de oito anos, seja entre a ocorrência dos fatos — registrados entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004 — e a referida interrupção, seja entre esta e o ajuizamento da demanda. Diante disso, afasta-se a preliminar de prescrição. Ilegitimidade do Réu Edilberto Nerry Petry A legitimidade passiva do réu Edilberto Nerry Petry é evidente e prescinde de maiores digressões. A controvérsia centra-se na regularidade dos Termos Aditivos ao Contrato n.º 11.994/2003, tendo o Ministério Público Federal, desde a petição inicial, atribuído ao Requerido participação ativa nas renegociações supostamente irregulares. Assim, sua inclusão na lide é justificada e necessária ao completo esclarecimento dos fatos. Revelia do Réu Waldimir Rosa da Silva Conforme consta no Id. 270970416 – pp. 44, o réu Waldimir Rosa da Silva foi devidamente citado, não tendo apresentado contestação no prazo legal. Apenas após o transcurso do prazo legal apresentou a petição de Id. 2083373665, na qual requer que a defesa preliminar anteriormente apresentada seja recebida como contestação. Tal pedido, contudo, não encontra amparo na legislação vigente, impondo-se o reconhecimento de sua revelia. Todavia, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e considerando o rito especial então vigente para as ações de improbidade administrativa — anterior as alterações da Lei n. 14.230/2021 — no qual era facultada aos requeridos a apresentação de defesa preliminar, que frequentemente era utilizada para abranger a matéria de mérito, como ocorreu nos autos, entendo que os argumentos e documentos apresentados pelo Réu em sede de defesa prévia deverão ser considerados no julgamento da causa, não se aplicando, na hipótese, o reconhecimento tácito e cogente da veracidade de todos os fatos narrados na inicial. Mérito Tendo em vista o longo lapso temporal decorrido desde o pedido de suspensão do processo formulado pelo Ministério Público Federal — com vistas à celebração de Acordo de Não Persecução Cível — até o presente momento, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Autor informe o desfecho das negociações, ou em que estágio se encontram. No mesmo prazo, deverá o Ministério Público Federal apresentar réplica às contestações e informar se possui provas a produzir, com o intuito de viabilizar o regular andamento do feito. Ressalta-se que o prazo ora fixado não viola o direito ao prazo em dobro assegurado ao Autor, na medida em que este já teve amplo conhecimento das defesas, sendo a última delas protocolada ainda no ano de 2020. Apresentada a réplica, intimem-se os Réus para que, no prazo legal, indiquem as provas que pretendem produzir. Declaro a revelia do réu Waldimir Rosa da Silva. Cumpra-se o item 3 do ato judicial constante do Id. 2060848194. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
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