Ministério Público Do Estado Do Paraná x Maykon Jonathan Pereira

Número do Processo: 0014978-50.2022.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Criminal de Londrina
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal de Londrina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014978-50.2022.8.16.0014 Processo:   0014978-50.2022.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   24/03/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689, 689 4º andar - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s):   MAYKON JONATHAN PEREIRA (RG: 103583713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.825.159-90) RUA SERGIPE, 309 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S2 - PORTUGUESA - LOJA 129 - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-001 1. Considerando que a douta Defesa, conquanto intimada, consoante determinado em audiência, para se manifestar sobre as testemunhas Tassio de Jesus Silva, Rodrigo dos Santos Ribeiro e Bruna Caroline Silva não encontradas para intimação (cf. movs. 284.1, 288.1 e 275.1), não apresentou os seus endereços atualizados (cf. movs. 283, 289/293 e 294.1), declaro a preclusão havida na respectiva produção probatória, devendo as testemunhas em questão ser desconsideradas. 2. Do mesmo modo, tendo em vista que a douta Defesa, conquanto intimada da devolução, sem cumprimento, do mandado expedido para a intimação da testemunha José Lúcio da Silva Neto (mov. 267.1), não apresentou o seu endereço atualizado (cf. movs. 273.1, 274 e 285), declaro a preclusão havida na respectiva produção probatória, devendo a testemunha em questão também ser desconsiderada. 3. Levando em conta que o acusado MAYKON JONATHAN PEREIRA, após devidamente citado (mov. 75.1), mudou de endereço sem informar este juízo, não sendo mais encontrado para intimação (movs. 109.1 e 121.1), tampouco foi encontrado no último endereço informado por sua Defesa na mov. 139.1 em cumprimento ao termo de audiência de mov. 132.1 (cf. certidões de movs. 163.1, 216.1, 264.1), além de a sua Defesa, conquanto novamente intimada para informar seu paradeiro, quedou-se inerte (cf. movs. 273.1, 274 e 285), com fundamento na parte final do artigo 367 do Código de Processo Penal, decreto sua revelia, determinado o prosseguimento do feito sem a sua presença. 4. Tendo em vista o encerramento da instrução processual, intimem-se o Ministério Público e, sucessivamente, a douta Defesa para, no prazo de 03 (três) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. 5. Após, volvam-me conclusos.   Londrina, 16 de abril de 2025.   JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
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