Credlar Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros x Credlar Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros
Número do Processo:
0014986-35.2023.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014986-35.2023.8.16.0194 Recurso: 0014986-35.2023.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EVEHX ENGENHARIA LTDA Apelado(s): CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EVEHX ENGENHARIA LTDA 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de seq. 83.1, dos autos de “Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa” nº 0014986-35.2023.8.16.0194, da 24ª Vara Empresarial de Curitiba. O recurso foi distribuído por sorteio a esse Relator, integrante da 5ª Câmara Cível, embasado na especialização contida no artigo 111, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná –“ações e recursos alheios às áreas de especialização” (seq. 3.1, do recurso). 2. Da detida análise dos autos, é caso de declarar a incompetência desse Relator. É que, salvo melhor juízo, a causa petendi se consubstancia, em verdade, em contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais (seq. 1.7). Em contratos análogos ao presente, a 1ª Vice-Presidência, quando instada a decidir, adotou o posicionamento de que havendo relação jurídica múltipla, e sendo uma delas especializada, prevalece essa ao critério de distribuição residual. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. CESSÃO DE CRÉDITO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. A definição da competência para julgamento de recursos deve observar a causa de pedir e o pedido da ação originária, conforme estabelecido no artigo 110 do Regimento Interno do TJPR. 2. A mera cessão de crédito a instituição financeira não altera a competência quando a controvérsia principal decorre de contrato de prestação de serviços ou compra e venda, sendo irrelevante a inclusão do cessionário no polo passivo. 3. Compete às Câmaras especializadas em prestação de serviços o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto contratos de natureza jurídica mista de prestação de serviços e de compra e venda de bens móveis, já que detêm, respectivamente, competência especializada e residual, para o julgamento de ambas as questões. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010277-98.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.02.2025) (grifo nosso). 3. Ante o exposto, em cumprimento ao § 1º do artigo 179, do RITJPR, devolvo os autos à Divisão de Distribuição do Departamento Judiciário, a fim de que o recurso seja redistribuído livremente à 6ª ou 7ª Câmara Cível, de acordo com o artigo 110, inciso III, alínea ‘c’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – “ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator