Sancho Lustosa Nogueira Filho x Sinal Seguranca E Vigilancia Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0015000-02.1997.5.10.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0015000-02.1997.5.10.0015 RECLAMANTE: SANCHO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO RECLAMADO: SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, SINAL VERDE AGROPECUARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9edb33b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 2 ANOS sem manifestação do exequente, conforme abas "expedientes e movimentações". Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, no dia 22/04/2025. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (Art. 11-A CLT) I – RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de processo em trâmite desde o ano de 1997, com execução frustrada até o presente momento. Foram realizadas inúmeras diligências de persecução de bens em face do(s) devedor(es). E, pelo teor da certidão supra, constata-se que a parte credora foi intimada para fornecer os meios necessários ao prosseguimento do feito, entretanto, não impulsionou efetivamente a execução no prazo que lhe foi concedido, nem mesmo posteriormente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Como relatado, trata-se de execução frustrada, com intimação da parte credora para impulsionar o feito, tendo esta quedado-se inerte em informar os meios eficazes e necessários para prosseguimento da execução, bem como indicar os bens livres e desembaraçados para penhora. Ora, a teor do primado da segurança jurídica, o não exercício, no curso do processo, de um direito e de todo seu arcabouço jurídico defensivo, por seu titular, durante determinado lapso temporal, enseja a perda da prerrogativa de utilizá-lo ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Bem por isso, o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê o seguinte: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. No caso, a parte exequente fora intimada, na vigência da Lei nº 13.467/2017, para dar prosseguimento à execução, ou seja, em 20 de março de 2023, inclusive com advertência quanto à incidência da prescrição intercorrente, e não apresentou meios eficazes para impulsionar a execução no prazo deferido, iniciando neste momento o curso da prescrição intercorrente, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente pela fluência do lapso temporal de 2 anos de inércia, nos exatos termos do art. 11-A, §1º, da CLT (Id 070659c). Nesse sentido: -da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se que, “com o advento da Lei 13467/2017 e consequente introdução do art. 11-A à CLT, que passou a prever a prescrição intercorrente nessa Justiça Especializada, esta Corte editou a Instrução Normativa nº 41 de 2018, por meio da qual se buscou disciplinar a aplicação dessa prescrição, com o seguinte direcionamento: " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Diante desse contexto, o marco inicial para a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho é a vigência da Lei 13467/2017, de forma que, para a aferição do termo inicial desse prazo prescricional, considera-se a data da determinação judicial realizada após a entrada em vigor dessa Lei” (TST-RR-10676-28.2014.5.18.0054, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, DeJT 02/02/2024); -da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se que, “com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2ºda IN/TST nº 39/2016 estabelece que ‘O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).’ 4. No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados” (TST-Ag-RR-1002000-62.2016.02.0341, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, DeJT 03/03/2023); -da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se que “os fatos jurídicos pertinentes ao deslinde da controvérsia que ocorreram na fase de execução deram-se após a entrada em vigor da aludida Lei, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT, conforme disciplina a IN nº 41/2018 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. IV. No caso, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a extinção da execução com supedâneo (TST-Ag-RR-2159-87.2015.5.02.0072, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, DeJT 28/04/2023); -da 3ª Turma deste Egrégio Regional, tem-se que " a Lei 13.467/2017 incluiu o art. 11-A da CLT, que prevê a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, contados da determinação judicial para prosseguimento da execução. No caso, houve intimação da parte na vigência da lei referida e ela não se manifestou no prazo de dois anos, logo ocorreu a prescrição intercorrente" (TRT10-AP-0000626-23.2016.5.10.0012, Rel. Des. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, DeJT 27/02/2021). Desse modo, com fulcro no art. 11-A da CLT, especialmente no seu §2º, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC. III – DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 11-A da CLT, uma vez que decorrido mais de dois anos sem iniciativa eficaz da parte credora no sentido de dar prosseguimento ao processo, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, nos termos do art. 924, V, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Intime-se o exequente por seu procurador. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no RENAJUD, BNDT, SERASAJUD e CNIB, se houver. Publique-se. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANCHO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO