R.Couto Projeto E Construcao Ltda - Me x Anaide Nogueira De Oliveira e outros
Número do Processo:
0015002-32.2014.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0015002-32.2014.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: R.COUTO PROJETO E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ANAIDE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, STAEL MARQUES PEREIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por R.COUTO PROJETO E CONSTRUCAO LTDA - ME em desfavor de ANAIDE NOGUEIRA DE OLIVEIRA e STAEL MARQUES PEREIRA DE FARIA. Iniciada a hasta pública do imóvel de propriedade da parte executada, esta apresentou pedido de suspensão no id. 230223302, sob o argumento de que o edital de id. 226376252, versa sobre a totalidade da área construída com 621,74 metros quadrados situado em lote de 397,91 metros quadrados ( conforme consta no IPTU) e referente à edificação total no LOTE 17-A, RUA 03 CHÁCARA 37 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, no entanto foi penhorado apenas o direito possessório da executada, qual seja, 195 metros quadrados no referido imóvel, conforme id 35558301 e página 323, que seria apenas uma parte da edificação com o total de área construída no lote, aproximadamente 621,74 metros quadrados, que se pretende levar à venda, ou seja a totalidade da área construída e não apenas a parte do imóvel pertencente à demanda e que se encontra penhorada. O leilão foi suspenso no id. 230309917 e a parte exequente intimada. No id. 232163517 a parte exequente impugnou as razões da executada, alegando que é a terceira vez que a executada articula manobras para evitar que a hasta pública seja realizada. Afirma que a questão está preclusa e que os argumentos trazidos já foram anteriormente decididos. Por fim, requer a condenação da parte executada por litigância de má-fé, bem como a continuidade do leilão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho que o termo de penhora de ID 35558301 não faz qualquer menção de que a área do imóvel é 195m². Pois, o referido termo de penhora se refere aos direitos possessórios do seguinte imóvel: IMÓVEL LOTE 17A DA CHÁCARA N.º 37 DA RUA 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASÍLIA/DF, CEP 72005-635. Portanto, não há qualquer referência no referido termo de penhora em relação a essa suposta área de 195m², como alega a executada. Além disso, noto que a última avaliação do imóvel foi feita a pedido da própria executada, a qual pagou os honorários periciais para a realização da perícia pelo perito nomeado por este Juízo, em que foi elaborado o laudo de avaliação de ID 216243970, e apurado que a área do lote é 391,91m² e a área construída é de 621,74m². Outrossim a executada não manifestou, ou seja, não apresentou qualquer impugnação ou objeção, sendo preclusa a discussão a respeito de valores do imóvel ou a respeito de divergências de áreas do lote ou de área construída. Noto que os argumentos da parte executada já foram objeto de impugnação por parte (ID 187220526), onde a mesma fez os mesmos pedidos constantes desta última manifestação de ID 230223302, e que foram indeferidos na decisão de ID 189766848. Por fim, destaco que para que seja reconhecida a litigância de má-fé, conforme art. 80, do CPC, é necessário que o dolo seja claramente comprovado, uma vez que não se admite em nosso direito normativo, a má-fé presumida. No entanto, noto que não é o caso de condenação da executada à litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração de que comportamento do recorrente configura ato de deslealdade processual ou abuso de direito. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de id. 230223302 e determino a remessa dos autos novamente ao leiloeiro para designação da hasta pública, publicando-se o competente edital. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *