Maria Carmen De Aguiar Crasto x Transportes Aereos Portugueses Sa
Número do Processo:
0015048-15.2025.8.17.8201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0015048-15.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA CARMEN DE AGUIAR CRASTO DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Vistos etc. Em face do pedido efetuado para realização da audiência na modalidade por videoconferência (telepresencial) ou 100% (cem por cento) digital, etc. Entendo que: Os procedimentos em Sede de Juizados Especiais Cíveis, são regidos pela Lei Especial nº 9099/1995, e a ela devem se submeter e obedecer todos que ingressem no Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, sendo uma faculdade da parte que o aciona, a qual possui total liberdade para optar entre este rito ou o ajuizamento da demanda no juízo comum de sua própria comarca. Ao protocolar a presente ação perante o Juizado Especial Cível, a parte demandante, possuía pleno conhecimento de que deverá comparecer à sede do juízo, no endereço, data e horário, conforme foi devidamente agendado, ou seja, ficou ciente da audiência presencial. Tal circunstância se mostra previsível e esperada, cabendo a parte demandante e demandada, o prévio planejamento para cumprir com eventuais exigências atinentes a este rito sumaríssimo. Ressalte-se que, ao optar por este foro, a parte demandante usufrui de um procedimento mais célere, isento de custas processuais, sendo razoavelmente exigível que arque com os eventuais custos de deslocamento, que, por si só, não configuram barreira ao acesso à justiça. A determinação de audiência presencial decorre, de análise específica deste juízo sobre a necessidade de prevenir práticas abusivas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente considerando o aumento exponencial de ações com características indicativas de litigância predatória. Trata-se de medida que visa assegurar os princípios informadores do microssistema, quando à celeridade e a eficiência processual, pilares do rito sumaríssimo, sem desrespeitar os direitos das partes ou os princípios constitucionais invocados. Ademais, apenas a título de argumentação, conforme rito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, disciplinada pela Lei Especial nº 9099/1995, não cabe representação. Por outro lado, se a parte não pode comparecer à audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, que distribua a ação perante a Justiça Comum Ordinária (com procedimento mais adequado e possibilidades mais amplas), onde é perfeitamente possível a ocorrência do instituto da representação e outros procedimentos mais complexos. Assim, considerando ainda que, o CNJ determinou em linhas gerais o retorno às audiências presenciais. Considerando a edição do Ato Conjunto TJPE nº 14, de 01/04/2022, que no seu Art. 4º dispõe que: “As audiência e sessões de julgamento, no 1º grau de jurisdição, inclusive, Turmas Recursais, audiências de custódia e CEJUSCS, serão realizadas presencialmente” Considerando que compete ao Juízo decidir, no caso concreto, a conveniência do formato da audiência virtual, só em casos especialíssimos, e, ainda, em razão de dificuldades experimentadas por este Juízo, no que se refere à necessidade de remarcação de várias audiências, por motivo de instabilidade da internet ou mesmo dificuldades das próprias partes com o manuseio dos equipamentos tecnológicos e programas, entendo, por manter a audiência anteriormente designada, na forma presencial. Além do mais, conforme o Art. 5º, § 3º, da Resolução nº 354, de 18.11.2020, do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 481/2022, e pela Resolução nº 508/2023: “§ 3º. É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência” (O Grifo é nosso) Fica alertada a parte requerente que o seu não comparecimento, à referida audiência presencial, caso SE trate do demandante (autor), o processo será extinto, nos termos do Art. 51, I, da Lei Especial nº 9099/1995, podendo ser condenado em custas processuais, nos termos do § 2º, do mesmo artigo e lei já referida. Em se tratando do demandado (réu), será aplicado os efeitos da revelia, conforme consta do Art. 20 da Lei Especial nº 9099/1995. ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, INDEFIRO o pedido o pleito por videoconferência, mantendo-se a audiência na modalidade presencial. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0015048-15.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA CARMEN DE AGUIAR CRASTO DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Vistos etc. Em face do pedido efetuado para realização da audiência na modalidade por videoconferência (telepresencial) ou 100% (cem por cento) digital, etc. Entendo que: Os procedimentos em Sede de Juizados Especiais Cíveis, são regidos pela Lei Especial nº 9099/1995, e a ela devem se submeter e obedecer todos que ingressem no Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, sendo uma faculdade da parte que o aciona, a qual possui total liberdade para optar entre este rito ou o ajuizamento da demanda no juízo comum de sua própria comarca. Ao protocolar a presente ação perante o Juizado Especial Cível, a parte demandante, possuía pleno conhecimento de que deverá comparecer à sede do juízo, no endereço, data e horário, conforme foi devidamente agendado, ou seja, ficou ciente da audiência presencial. Tal circunstância se mostra previsível e esperada, cabendo a parte demandante e demandada, o prévio planejamento para cumprir com eventuais exigências atinentes a este rito sumaríssimo. Ressalte-se que, ao optar por este foro, a parte demandante usufrui de um procedimento mais célere, isento de custas processuais, sendo razoavelmente exigível que arque com os eventuais custos de deslocamento, que, por si só, não configuram barreira ao acesso à justiça. A determinação de audiência presencial decorre, de análise específica deste juízo sobre a necessidade de prevenir práticas abusivas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente considerando o aumento exponencial de ações com características indicativas de litigância predatória. Trata-se de medida que visa assegurar os princípios informadores do microssistema, quando à celeridade e a eficiência processual, pilares do rito sumaríssimo, sem desrespeitar os direitos das partes ou os princípios constitucionais invocados. Ademais, apenas a título de argumentação, conforme rito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, disciplinada pela Lei Especial nº 9099/1995, não cabe representação. Por outro lado, se a parte não pode comparecer à audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, que distribua a ação perante a Justiça Comum Ordinária (com procedimento mais adequado e possibilidades mais amplas), onde é perfeitamente possível a ocorrência do instituto da representação e outros procedimentos mais complexos. Assim, considerando ainda que, o CNJ determinou em linhas gerais o retorno às audiências presenciais. Considerando a edição do Ato Conjunto TJPE nº 14, de 01/04/2022, que no seu Art. 4º dispõe que: “As audiência e sessões de julgamento, no 1º grau de jurisdição, inclusive, Turmas Recursais, audiências de custódia e CEJUSCS, serão realizadas presencialmente” Considerando que compete ao Juízo decidir, no caso concreto, a conveniência do formato da audiência virtual, só em casos especialíssimos, e, ainda, em razão de dificuldades experimentadas por este Juízo, no que se refere à necessidade de remarcação de várias audiências, por motivo de instabilidade da internet ou mesmo dificuldades das próprias partes com o manuseio dos equipamentos tecnológicos e programas, entendo, por manter a audiência anteriormente designada, na forma presencial. Além do mais, conforme o Art. 5º, § 3º, da Resolução nº 354, de 18.11.2020, do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 481/2022, e pela Resolução nº 508/2023: “§ 3º. É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência” (O Grifo é nosso) Fica alertada a parte requerente que o seu não comparecimento, à referida audiência presencial, caso SE trate do demandante (autor), o processo será extinto, nos termos do Art. 51, I, da Lei Especial nº 9099/1995, podendo ser condenado em custas processuais, nos termos do § 2º, do mesmo artigo e lei já referida. Em se tratando do demandado (réu), será aplicado os efeitos da revelia, conforme consta do Art. 20 da Lei Especial nº 9099/1995. ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, INDEFIRO o pedido o pleito por videoconferência, mantendo-se a audiência na modalidade presencial. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO