Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros x Marcia Helena Braga Da Silva e outros

Número do Processo: 0015059-84.2013.8.10.9001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av. Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefone: (98) 2055 2835 / 2055 2836 e Whatsapp: (98) 99981 1651 Processo nº: 0015059-84.2013.8.10.9001 Exequente: MARCIA HELENA BRAGA DA SILVA Executado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Valor da Condenação = R$ 7.087,50; Correção INPC/IBGE a partir do Evento Danoso (_18__/_04_/_20210_ a _26_/_06_/_2025 = R$__16.878,85); juros de 1% a partir da Citação (_10__/_20213_ a _06_/_2025 - mês cheio = 140% R$ _23.630,39); Valor da Condenação, Correção e Juros = R$ 40.509,24; ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC. Perfazendo o valor de R$ 44.560,16. São Luis -MA, 26 de junho de 2025. EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE MAIO DE 2025 RECURSO Nº 0015059-84.2013.8.10.9001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB MA11735-S RECORRIDO(A): MARCIA HELENA BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANO FERREIRA DE ARAGÃO, OAB MA7699-A; LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JÚNIOR, OAB MA7701-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1255/2025-2 EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA FUNCIONAL DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL FIXADA EM R$ 7.087,50. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos: A autora foi atropelada por motocicleta não identificada em via pública no dia 18/04/2010, por volta das 16h, enquanto atravessava avenida de grande movimentação no Bairro Parque Vitória, em São Luís/MA. O acidente resultou em fratura exposta no fêmur esquerdo, e a vítima foi socorrida por populares e levada ao Hospital Dr. Clementino Moura – Socorrão II. Após atendimento, foi submetida a avaliação médica e posterior perícia no Instituto Médico Legal - IML, sendo constatada debilidade e deformidade permanentes no membro inferior esquerdo, com prejuízo funcional de locomoção. 1.2. Sentença: O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora Bradesco Seguros S/A ao pagamento de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), equivalente a 80% do valor máximo previsto em lei, a título de indenização do seguro DPVAT. 1.3. A seguradora apresentou recurso inominado alegando: (i) nulidade do laudo médico, por conter divergência quanto à identificação da vítima; (ii) necessidade de nova perícia médica para aferição exata do grau de invalidez; (iii) aplicação da Súmula 474 do STJ, para fixação da indenização proporcional ao grau de perda funcional do membro afetado; (iv) requerimento subsidiário de reforma da sentença para adequar o valor da indenização, de acordo com o percentual efetivo da lesão apurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inconsistência no laudo médico impede o julgamento do mérito e exige nova prova pericial; (ii) estabelecer o valor proporcional da indenização do seguro DPVAT, considerando a perda funcional parcial do membro inferior esquerdo da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3.2. Embora o laudo pericial contenha divergência quanto à identificação da paciente, os demais elementos probatórios — como os relatórios médicos, os documentos hospitalares e a audiência de instrução — comprovam de forma segura o acidente, o nexo causal e a existência de invalidez parcial permanente, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 3.3. Nos termos da Tabela de Indenizações por Invalidez Permanente do Seguro DPVAT, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores enseja o pagamento de 70% do valor máximo indenizável. No presente caso, a lesão sofrida pela autora evidencia uma perda funcional parcial de 75% da perna esquerda, manifestada por marcha claudicante, ou seja, com dificuldade de locomoção, mas sem perda total da função do membro. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 474, estabelece que a indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3.5. A sentença que fixou o valor da indenização em 80% do teto legal deve ser ajustada para adequar-se aos critérios de proporcionalidade, diante da ausência de comprovação pericial inequívoca do grau de invalidez total. 3.5. A indenização deve ser proporcional ao grau de perda funcional. Aplicando-se 75% sobre o percentual máximo de 70% do valor segurado (R$ 13.500,00), chega-se ao montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) como valor justo da indenização, quantia a ser corrigida pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação, conforme verbetes n. 580 e 426 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso parcialmente provido, para fixar a indenização do seguro DPVAT em R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), montante a ser corrigido pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação, conforme verbetes n. 580 e 426 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. 4.2. TESE DE JULGAMENTO: A existência de divergência formal no laudo pericial não impede o julgamento do mérito quando os demais elementos dos autos comprovam satisfatoriamente o acidente, o nexo causal e a invalidez permanente parcial. A indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial permanente deve observar a proporcionalidade entre o valor máximo previsto na legislação e o grau de perda funcional apurado. A perda funcional parcial de 75% da perna esquerda, com manutenção de parte da capacidade motora, autoriza a fixação da indenização em 75% de 70% do capital segurado. A fixação da indenização em R$ 7.087,50 está de acordo com a extensão do dano comprovado nos autos e com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. 4.3. É como voto. 4.4. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º, b, e 5º, § 5º; Lei nº 11.482/2007; CC, art. 944; CPC, art. 370. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem honorários advocatícios ou custas, ante o provimento do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso. Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 13 de maio de 2025. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE MAIO DE 2025 RECURSO Nº 0015059-84.2013.8.10.9001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB MA11735-S RECORRIDO(A): MARCIA HELENA BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANO FERREIRA DE ARAGÃO, OAB MA7699-A; LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JÚNIOR, OAB MA7701-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1255/2025-2 EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA FUNCIONAL DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL FIXADA EM R$ 7.087,50. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos: A autora foi atropelada por motocicleta não identificada em via pública no dia 18/04/2010, por volta das 16h, enquanto atravessava avenida de grande movimentação no Bairro Parque Vitória, em São Luís/MA. O acidente resultou em fratura exposta no fêmur esquerdo, e a vítima foi socorrida por populares e levada ao Hospital Dr. Clementino Moura – Socorrão II. Após atendimento, foi submetida a avaliação médica e posterior perícia no Instituto Médico Legal - IML, sendo constatada debilidade e deformidade permanentes no membro inferior esquerdo, com prejuízo funcional de locomoção. 1.2. Sentença: O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora Bradesco Seguros S/A ao pagamento de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), equivalente a 80% do valor máximo previsto em lei, a título de indenização do seguro DPVAT. 1.3. A seguradora apresentou recurso inominado alegando: (i) nulidade do laudo médico, por conter divergência quanto à identificação da vítima; (ii) necessidade de nova perícia médica para aferição exata do grau de invalidez; (iii) aplicação da Súmula 474 do STJ, para fixação da indenização proporcional ao grau de perda funcional do membro afetado; (iv) requerimento subsidiário de reforma da sentença para adequar o valor da indenização, de acordo com o percentual efetivo da lesão apurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inconsistência no laudo médico impede o julgamento do mérito e exige nova prova pericial; (ii) estabelecer o valor proporcional da indenização do seguro DPVAT, considerando a perda funcional parcial do membro inferior esquerdo da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3.2. Embora o laudo pericial contenha divergência quanto à identificação da paciente, os demais elementos probatórios — como os relatórios médicos, os documentos hospitalares e a audiência de instrução — comprovam de forma segura o acidente, o nexo causal e a existência de invalidez parcial permanente, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 3.3. Nos termos da Tabela de Indenizações por Invalidez Permanente do Seguro DPVAT, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores enseja o pagamento de 70% do valor máximo indenizável. No presente caso, a lesão sofrida pela autora evidencia uma perda funcional parcial de 75% da perna esquerda, manifestada por marcha claudicante, ou seja, com dificuldade de locomoção, mas sem perda total da função do membro. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 474, estabelece que a indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3.5. A sentença que fixou o valor da indenização em 80% do teto legal deve ser ajustada para adequar-se aos critérios de proporcionalidade, diante da ausência de comprovação pericial inequívoca do grau de invalidez total. 3.5. A indenização deve ser proporcional ao grau de perda funcional. Aplicando-se 75% sobre o percentual máximo de 70% do valor segurado (R$ 13.500,00), chega-se ao montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) como valor justo da indenização, quantia a ser corrigida pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação, conforme verbetes n. 580 e 426 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso parcialmente provido, para fixar a indenização do seguro DPVAT em R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), montante a ser corrigido pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação, conforme verbetes n. 580 e 426 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. 4.2. TESE DE JULGAMENTO: A existência de divergência formal no laudo pericial não impede o julgamento do mérito quando os demais elementos dos autos comprovam satisfatoriamente o acidente, o nexo causal e a invalidez permanente parcial. A indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial permanente deve observar a proporcionalidade entre o valor máximo previsto na legislação e o grau de perda funcional apurado. A perda funcional parcial de 75% da perna esquerda, com manutenção de parte da capacidade motora, autoriza a fixação da indenização em 75% de 70% do capital segurado. A fixação da indenização em R$ 7.087,50 está de acordo com a extensão do dano comprovado nos autos e com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. 4.3. É como voto. 4.4. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º, b, e 5º, § 5º; Lei nº 11.482/2007; CC, art. 944; CPC, art. 370. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem honorários advocatícios ou custas, ante o provimento do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso. Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 13 de maio de 2025. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
  5. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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