Processo nº 00151031720254058400

Número do Processo: 0015103-17.2025.4.05.8400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal RN
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal RN | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Citação / Intimação De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, com base na Portaria nº 01/2024 deste Juízo:: 1 - CITO a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dia, apresentar resposta à presente ação. 2 - INTIMO o CEABdj para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a documentação pertinente ao benefício tratado nestes autos (juntar todos os SABIs e SIBEs e cópia do processo administrativo, CNIS, PLENUS). 3 – INTIMO a Parte Autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95: a. DETALHAMENTO da localização onde será realizada a perícia social, indicando precisamente o endereço e todas as informações possíveis para a exata localização pela perita (pontos de referência, fotos, google maps, etc) e eventuais apelidos pelos quais a parte autora é conhecida na comunidade. b. TELEFONE da parte autora ou de seu cônjuge ou parente que com ele conviva, para fins de, se necessário, contato prévio da perita para ajudar na localização. Apresentadas essas informações, e apenas se apresentadas, será o processo distribuído para uma das assistentes sociais para realização do ato. Também neste ato, as partes poderão, querendo, designar assistente técnico (necessariamente assistente social) e/ou formular quesitos em mesmo prazo. Em caso de nomeação de assistente a secretaria do Juizado intimará da realização da perícia. 4 - Tutela Antecipada: Considerando que há dois posicionamentos médicos em sentido contrário (atestado médico juntado pela parte autora; perícia médica administrativa pelo réu), incabível, neste momento, a antecipação de tutela, a qual será reapreciada em Sentença.
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