Liliane Mara Dos Santos Figueira x Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multi Mercado Unp e outros
Número do Processo:
0015124-88.2021.8.26.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015124-88.2021.8.26.0001 (processo principal 1019330-02.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Liliane Mara dos Santos Figueira - Uniesp S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multi Mercado Unp - Vistos. 1) Diante da notória recuperação judicial da executada UNIESP, anote-se no cadastro do feito a expressão "em recuperação judicial", em acréscimo ao nome da executada. O art. 49 da referida Lei 11.101/05 dispõe: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A jurisprudência do STJ aponta que o marco temporal para aplicação de tal norma é a data da ocorrência do fato gerador da obrigação que dá origem ao crédito, não a data da liquidação. Portanto, o crédito em execução está sujeito ao regime da recuperação judicial, motivo pelo qual fica suspensa a presente execução EM FACE DA EXECUTADA UNIESP - anote-se no alerta do feito. 2) Quanto ao pedido de inclusão no pólo passivo da Empresa de ensino Universidade Brasil, na forma da jurisprudência que segue, é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: DANOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Inconformismo à r. decisão interlocutória que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão das empresas Universidade Brasil Ltda. e Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - ICESP no polo passivo da execução - Agravantes que postulam a suspensão do feito ao argumento de que a coexecutada UNIESP está em processo de recuperação judicial - Hipótese na qual a suspensão deve atingir apenas a recuperanda, porquanto a recuperação judicial de uma das coobrigadas não impede o prosseguimento da execução com relação às demais ou justifica a total paralisação do feito - Súmula 581 do C. STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica comprovados, considerando, além do mais, que se trata de relação de consumo, com a consequente aplicação das normas do CDC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2095314-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) - grifado. Neste panorama, nada mais sendo postulado nos autos em 30 (trinta) dias, anote-se a movimentação cód. 61614- "Arquivado Provisoriamente", o que ensejará a movimentação automática deste processo para a fila "Arquivados". Intime-se. - ADV: GABRIEL PIRES DA COSTA (OAB 445390/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB 280123/SP), PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728SP/), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP)