Darissandro Domingos Dos Santos x Banco Santander (Brasil) S/A

Número do Processo: 0015129-02.2022.8.17.2370

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º)
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº - 0015129-02.2022.8.17.2370 Comarca de Origem: 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho APELANTE: DARISSANDRO DOMINGOS DOS SANTOS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATORA: Juíza Virgínia Gondim Dantas DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O Ato nº 1554, de 10 de dezembro de 2024, da Presidência do TJPE, instituiu o Núcleo 4.0 do Segundo Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 2G – ECECC), para atuar em apoio ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, nas apelações cíveis e nos agravos de instrumento que versem sobre empréstimo consignado e cartão de crédito que se encontram em andamento. 2. O recurso foi distribuído ao Núcleo 4.0 do Segundo Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 2G – ECECC), cuja atuação está disciplinada pelo Ato nº 1554/2024, alterado pelo Ato nº 391/2025 da Presidência deste Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do referido ato administrativo, a competência do Núcleo 4.0 2G – ECECC limita-se aos feitos cíveis que versem sobre: “Empréstimo consignado, inclusive contratado por meio de cartão de crédito (art. 2º e §1º do Ato nº 391/2025) e Cartão de Crédito, conforme cadastramento específico no CNJ (art. 2º e §2º do Ato nº 391/2025).” A este respeito, merece destaque o texto do ato normativo: “Art. 2º O Núcleo 4.0 2G – ECECC será composto por duas Turmas, cada uma constituída por dois (duas) Juízes(as) de 3ª Entrância e um(a) Desembargador(a), que exercerá a presidência do órgão, todos(as) designados(as)pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observado o período mínimo de 1 (um) ano, permitida a recondução. §1º Compete à 1ª Turma do Núcleo 4.0 2G – ECECC julgar os feitos cíveis que versem sobre empréstimo consignado, inclusive aqueles que versem sobre empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito (cartão de crédito consignado). § 2° Compete à 2ª Turma do Núcleo 4.0 2G – ECECC julgar os feitos cíveis que versem sobre cartão de crédito, ressalvados os que versem sobre empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito (cartão de crédito consignado). § 3° Consideram-se: I – feitos cíveis que versam sobre empréstimo consignado aqueles nos quais tenha sido incluído o assunto cadastrado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o Código 11806 - Empréstimo consignado; II - feitos cíveis que versam sobre cartão de crédito aqueles nos quais tenha sido incluído o assunto cadastrado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com um dos seguintes Códigos: 7772 - Cartão de Crédito ou 9585 - Cartão de Crédito; III - feitos cíveis que versam sobre empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito (cartão de crédito consignado) aqueles nos quais tenha sido incluído o assunto indicado no inciso I e, também, um dos assuntos indicados no inciso II.” 4. No caso vertente a matéria tratada na sentença e no recurso de apelação diz respeito a revisão de cláusulas contratuais envolvendo cobrança de juros e encargos supostamente abusivos em contrato de financiamento de veículo, com pedido de exclusão de cobranças, de depósito judicial do valor incontroverso e de danos morais, de modo que não se encontra abarcada pela competência do Núcleo 4.0 2G ECECC (que apenas trata de empréstimo consignado e cartão de crédito). 5. Em sendo assim, tal matéria não se encontra abarcada pela competência do Núcleo 4.0 2G ECECC. 6. Deste modo, determino a devolução do processo ao relator originário, desde que seja integrante de Câmara Cível não especializada ou, então, redistribua-se para uma das Câmaras Cíveis não especializada. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS Juíza Relatora
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº - 0015129-02.2022.8.17.2370 Comarca de Origem: 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho APELANTE: DARISSANDRO DOMINGOS DOS SANTOS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATORA: Juíza Virgínia Gondim Dantas DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O Ato nº 1554, de 10 de dezembro de 2024, da Presidência do TJPE, instituiu o Núcleo 4.0 do Segundo Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 2G – ECECC), para atuar em apoio ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, nas apelações cíveis e nos agravos de instrumento que versem sobre empréstimo consignado e cartão de crédito que se encontram em andamento. 2. O recurso foi distribuído ao Núcleo 4.0 do Segundo Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 2G – ECECC), cuja atuação está disciplinada pelo Ato nº 1554/2024, alterado pelo Ato nº 391/2025 da Presidência deste Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do referido ato administrativo, a competência do Núcleo 4.0 2G – ECECC limita-se aos feitos cíveis que versem sobre: “Empréstimo consignado, inclusive contratado por meio de cartão de crédito (art. 2º e §1º do Ato nº 391/2025) e Cartão de Crédito, conforme cadastramento específico no CNJ (art. 2º e §2º do Ato nº 391/2025).” A este respeito, merece destaque o texto do ato normativo: “Art. 2º O Núcleo 4.0 2G – ECECC será composto por duas Turmas, cada uma constituída por dois (duas) Juízes(as) de 3ª Entrância e um(a) Desembargador(a), que exercerá a presidência do órgão, todos(as) designados(as)pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observado o período mínimo de 1 (um) ano, permitida a recondução. §1º Compete à 1ª Turma do Núcleo 4.0 2G – ECECC julgar os feitos cíveis que versem sobre empréstimo consignado, inclusive aqueles que versem sobre empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito (cartão de crédito consignado). § 2° Compete à 2ª Turma do Núcleo 4.0 2G – ECECC julgar os feitos cíveis que versem sobre cartão de crédito, ressalvados os que versem sobre empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito (cartão de crédito consignado). § 3° Consideram-se: I – feitos cíveis que versam sobre empréstimo consignado aqueles nos quais tenha sido incluído o assunto cadastrado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o Código 11806 - Empréstimo consignado; II - feitos cíveis que versam sobre cartão de crédito aqueles nos quais tenha sido incluído o assunto cadastrado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com um dos seguintes Códigos: 7772 - Cartão de Crédito ou 9585 - Cartão de Crédito; III - feitos cíveis que versam sobre empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito (cartão de crédito consignado) aqueles nos quais tenha sido incluído o assunto indicado no inciso I e, também, um dos assuntos indicados no inciso II.” 4. No caso vertente a matéria tratada na sentença e no recurso de apelação diz respeito a revisão de cláusulas contratuais envolvendo cobrança de juros e encargos supostamente abusivos em contrato de financiamento de veículo, com pedido de exclusão de cobranças, de depósito judicial do valor incontroverso e de danos morais, de modo que não se encontra abarcada pela competência do Núcleo 4.0 2G ECECC (que apenas trata de empréstimo consignado e cartão de crédito). 5. Em sendo assim, tal matéria não se encontra abarcada pela competência do Núcleo 4.0 2G ECECC. 6. Deste modo, determino a devolução do processo ao relator originário, desde que seja integrante de Câmara Cível não especializada ou, então, redistribua-se para uma das Câmaras Cíveis não especializada. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS Juíza Relatora