Manica Comercio De Eletromoveis - Eireli x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0015140-53.2024.8.16.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Cascavel
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Cascavel | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    Autos nº. 0015140-53.2024.8.16.0021 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por MANICA COMÉRCIO DE ELETROMÓVEIS EIRELI em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora pretende a exibição dos contratos de abertura das contas nº. 6000-3, agência n°. 5713; n°. 1647-0, agência n°. 5713; e, 1000-6, agência n°. 5826; extratos desde a abertura até o encerramento delas, bem como dos contratos de concessão de crédito e seguros firmados, visando propor eventual ação revisional. Citado, o réu apresentou contestação e os documentos de mov. 29.2/29.4, com os quais a parte autora apresentou parcial concordância (mov. 35). Intimada para apresentar os documentos faltantes, a parte ré apresentou a petição de mov. 46, alegando que não localizou outros documentos. A parte autora, em nova manifestação (mov. 49), requereu a incidência das penalidades do art. 400 do Código de Processo Civil ao caso. É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de produção antecipada de provas, no caso dos autos, tem por objetivo a análise, pela parte autora, de eventual direito que possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação futura.Nesse contexto, é evidente que no âmbito deste procedimento não se discute a matéria de fundo a que se destina a prova, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, uma vez apresentada parte dos documentos pleiteados inicialmente (mov. 29.2/29.4), a cognição da ação limita-se à regularidade da prova, com prolação de provimento homologatório. Nesse sentido, pertinente o escólio de Humberto THEODORO JÚNIOR 1 : “A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial. Não há qualquer declaração sobre sua veracidade e suas consequências sobre a lide. Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material. Apenas há documentação judicial de fatos. ” E, no caso, como estão preservados os pressupostos legais, impõe-se a homologação da prova produzida, para que surta seus efeitos. Nesse ponto, ressalto que a não apresentação dos contratos de abertura das contas individualizadas, assim como dos extratos das operações, mesmo após determinação de complementação (mov. 43), não obsta a dedução da pretensão a que se destinava, cabendo à autora discutir os efeitos da inexistência dos documentos na ação principal, sendo, portanto, inviável a aplicação de multa ou outra medida, conforme a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELA NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 598.I. CASO EM EXAMEI.1. AI interposto de decisão na qual, em Produção antecipada de prova, aplicara-se multa diária em razão da não exibição dos documentos no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.1. A aplicação de multa diária para o descumprimento da ordem exibitória não se coaduna com a natureza da Produção antecipada de provas, ex vi do art. 382, § 2º, do CPC. III.2. Na jurisprudência desta Corte estabelece que a multa cominatória não se aplica à Produção antecipada de provas. III.3. A parte agravante demonstrara não ter cópia do contrato de cartão de crédito, o que impossibilita o cumprimento da ordem judicial. III.4. A decisão anterior que impusera a multa fora reformada, afastando-se tal apenamento. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se afastara a aplicação de astreintes. Tese de julgamento: aplicação de multa cominatória, em Produção antecipada de provas, é incompatível com a natureza dessa modalidade processual, sendo indevida a sua imposição por descumprimento de ordem de exibição de documentos.___________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXIV, da CF, arts. 98 e 382, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0011208- 91.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto EVERTON LUIZ PENTER CORREA, julgado em 15.8.22; TJPR, 12ª CC, AI n. 0047430-92.2021.8.16.0000, Rel. Des. ROGÉRIO ETZEL, julgado em 8.2.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0049001- 93.2024.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgamento em 13.9.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0007533-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado em 12.4.24; súmula n. 372 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pelo acolhimento do recurso da parte ré, visto que, na PAP não há espaço a atividades que extrapolem referido âmbito das partes e/ou do Juízo, já que, por exemplo, eventuais discussões sobre o peso da prova e/ou a frustração dela, por alguma parte ou por qualquer outra razão, deverão ser instauradas em demanda de fundo que venha a ser proposta, por qualquer das partes, de modo que só aí, por conseguinte, caberão valorações e/ou deliberações quanto à suposta inviabilização das provas (a exemplo da aplicação, ou não, das sanções contidas no art. 400, do CPC) ou ao real peso das efetivamente produzidas. Assim, nesta Corte se reformara a decisão, para afasta a aplicação da multa diária. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035141-88.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.06.2025) Destarte, impõe-se a homologação da prova produzida para que surta seus efeitos, com a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos de sucumbência, porque a parte autora provou o encaminhamento de notificação (mov. 35.2/35.3) e até o presente momento a instituição financeira nem sequer informou eventuais custos dos serviços.Além disso, a ré ofereceu contestação (mov. 29) alegando matérias preliminares e postulou a improcedência dos pedidos iniciais, demonstrando a existência de litigiosidade. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 381 e ss., do Código de Processo Civil, homologo a prova produzida, limitada aos documentos de mov. 29.2/29.4, para que surta os seus efeitos legais. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora que, com fundamento no art. 85, §§ 2º c/c 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) 2 , observado o grau de zelo dos profissionais, a reduzida complexidade e padronização do processo, o diminuto número de atos praticados, o relativo tempo de duração da ação, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Na medida em que os autos são virtuais, desnecessária a diligência prevista no art. 383 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 2 TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013340-07.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.04.2024
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