Jefferson Molina x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 0015143-59.2019.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 15ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 15ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0015143-59.2019.8.26.0100 (processo principal 1111971-76.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - JEFFERSON MOLINA - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Solange Aparecida Zanini - Vistos. Considerando que o valor de R$ 24.379,00 é incontroverso, determino a imediata transferência do valor ao juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, nos autos 1016781-83.2024.8.26.0020. À z. serventia para que providencie a transferência, certificando. Faço constar que o depósito de fls. 39 encontra-se em conta judicial vinculada ao processo principal. Passo à análise dos cálculos. Há flagrante divergência entre os valores apontados pela parte exequente (R$ 46.348,91) e pela parte executada (R$ 24.379,88 atualizado até a data do depósito ou, subsidiariamente, R$ 34.255,26 atualizado pela taxa INPC/IPCA TJSP). A tabela apresentada pela exequente indica o valor singelo de R$ 22.800,00, atualizado pela taxa Selic, com data inicial em 28/07/2016 e data final em 20/03/2025. A executada indicou o valor nominal de R$ 20.800,00, atualizado pelo índice do TJSP e da Selic, respectivamente, contudo, o termo inicial indicado é de 24/10/2016 e termo final em março de 2019 e março/2025, respectivamente. Com efeito, Otermo inicialde incidência dacorreção monetáriasobre a multa é a data do respectivo arbitramento, com a decisão que consolidou o quantum em referência. No caso em tela, o valor devido foi fixado na sentença (fls. 202-204 dos autos principais) proferida em julho de 2016. Portanto, o termo inicial indicado pela exequente está correto. Em relação ao índice aplicável, com efeito, não se aplica ao caso a taxa Selic, até porque a incidência de juros foi afastada em decisão proferida em segunda instância. O índice aplicável ao caso é aquele previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil (IPCA), observada a regra de transição. Ao contrário do que alega a parte executada, em relação ao primeiro cálculo, o termo final da atualização não se restringe à data do depósito, isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 677 do STJ fixou a tese que: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Nesse sentido, comporta acolhimento o segundo índice apresentado pelo executado, qual seja, INPC/IPCA-15 Lei 14905). Para evitar o prolongamento do feito, este Juízo elaborou os cálculos atualizados devidos para esta data (18 de julho de 2025), devendo as partes manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme planilha a seguir: Após decurso do prazo, sem impugnação ou recurso, determino a transferência do valor remanescente (R$ 10.592,82) ao juízo que penhorou o crédito destes autos. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRENDA DE MELO ZEFERINO (OAB 476104/SP), IZADORA MARCELA BARBOSA ZANIN FORTES BARBIERI (OAB 371254/SP), JONATAS LUCENA PEREIRA (OAB 285933/SP), MARCIO CARLOS CASSIA (OAB 251484/SP), DENISE MILANI (OAB 167805/SP)
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