Elaine Godoy Soares x Associação Comercial De São Paulo e outros
Número do Processo:
0015148-93.2023.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível Autos nº 0015148-93.2023.8.16.0173 Autora: E. G. S. Réus: ACSP – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO e BOA VISTA SERVIÇOS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, pelo procedimento comum, ajuizada por E. G. S., em detrimento de ACSP – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO e BOA VISTA SERVIÇOS S.A. ambas já qualificadas, em que se discute a regularidade, ou não, de uma anotação de negativação. Narrou a autora, em síntese, que: a) teve seu nome incluído no cadastro de proteção ao crédito, administrado pela ré, em razão de uma dívida de R$ 100,36 (cem reais e trinta e seis centavos), tendo como credor Banco Losango S.A-Banco Multiplo São Paulo; b) não houve previa notificação acerca da inclusão nos registros de inadimplência; c) entende fazer jus à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da exclusão da restrição imposta ao seu nome; d) aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (movs. 1.2-6). Decisão inicial no mov. 15.1, com o deferimento da justiça gratuita. Validamente citados os réus ofereceram contestação (mov. 23.1), na qual arguiram, preliminarmente, a conexão das ações, retificação do polo passivo, advocacia predatória e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defenderam, em suma, que: a) não houve falha na prestação do serviço; b) realizou comunicação prévia à disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes, porPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível meio do envio de carta registrada à autora. Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Anexaram documentos (movs. 23.2-15). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 29.1). Impugnação à contestação no mov. 33.1. Instadas a especificarem provas, a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova e a expedição de ofício aos Correios (movs. 34.1 e 40.1), enquanto os réus requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 38.1). Houve inversão do ônus da prova e foi indeferido o pedido de expedição de ofício aos Correios (mov. 42.1). O processo foi convertido em diligência, para que a parte ré apresentasse o comprovante de envio da postagem da notificação (mov. 48.1), tendo informado, no mov. 51.1, que o documento já se encontrava anexado aos autos. Novamente intimados a especificarem provas, os réus deixaram o prazo decorrer in albis (mov. 52.0); a autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a expedição de ofício aos Correios (mov. 55.1), o que foi indeferido no mov. 57.1. A parte autora requereu a reconsideração da decisão e postulou o envio dos autos ao Ministério Público. Contudo, o pedido foi novamente indeferido (mov. 63.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil (CPC), porque a matéria em debatePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível é predominantemente jurídica, e se resolve com a análise dos documentos carreados aos autos, tornando desnecessária a realização de outras diligências. 2.2. Conexão das ações Os réus alegaram conexão do presente processo com os autos nº. 0015197-37.2023.8.16.0173, 0015043-19.2023.8.16.0173, 0001280- 48.2023.8.16.0173, 0001279-63.2023.8.16.0173, 0001278-78.2023.8.16.0173, 0001195-62.2023.8.16.0173, 0001271-86.2023.8.16.0173, 0001272- 71.2023.8.16.0173, 0001273-56.2023.8.16.0173, 0001274- 41.2023.8.16.0173 ,0001275-26.2023.8.16.0173, 0001276-11.2023.8.16.0173 e 0001277-93.2023.8.16.0173, 0015189-60.2023.8.16.0173. Contudo, considerando que as restrições questionadas nos processos em referência são distintas da impugnada neste feito, descabe falar em conexão de ações, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada. 2.3. Retificação do polo passivo Pela teoria da aparência, é desnecessária a retificação do polo passivo, uma vez que as empresas Associação Comercial de São Paulo e Boa Vista Serviços fazem parte do mesmo grupo econômico. Assim sendo, todas as participantes do grupo econômico possuem legitimidade passiva para responderem aos reclamos dos consumidores, eis que estes não podem ser prejudicados, ou condicionados em seu direito de ação, à ciência prévia da complexa estrutura organizacional interna das fornecedoras. Além disso, da ata da assembleia anexada, extrai-se, tão somente, que a Associação Comercial, como acionista da Boa Vista, subscreveu mais de cento e vinte milhões de reais em ações, no ano de 2010, para aumento de capital desta, o que não se confunde com cessão de direitos e obrigações.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível Assim, REJEITO a preliminar em questão. 2.4. Impugnação à gratuidade de justiça Segundo a redação do § 2º, do art. 99 do CPC, o Juízo somente pode indeferir o benefício se existirem elementos que indiquem que o pleiteante não é hipossuficiente. Percebe-se, portanto, que a regra é o deferimento do benefício, sendo o contrário a exceção, a qual há de ser observada em situações específicas, trazidas no código. Em complemento, também rege o § 2º que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, de forma que é avesso ao espírito do CPC a exigência de documentos, sem que se tenham indícios concretos de que o pleiteante esteja falseando a verdade de sua situação econômica. Nessa toada, cabia à parte ré trazer provas contundentes de que a autora não preenche os requisitos legais, para, então, nascer uma possibilidade de controvérsia nesse tocante. Não o tendo feito e limitando-se a tecer alegações genéricas, REJEITO a impugnação apresentada. 2.5. Advocacia predatória Os réus apontam advocacia predatória e discute litigância de má- fé, solicitando também a emissão de ofício para investigar possível infração ética. Entretanto, não há nenhum indício, nestes autos, de que exista algum tipo de fraude na contratação, tratando-se de alegação genérica e abstrata, não se verificando, igualmente, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Convém observar que incumbe à parte, eventualmente, oPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível requerimento para abertura dos processos administrativos nos órgãos competentes. Assim, AFASTO a preliminar. 2.6. Mérito Trata-se de ação declaratória, cumulada com indenização por danos morais, pelo procedimento comum, ajuizada por E. G. S., em face de ACSP – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO e BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ambas já qualificadas, em que se discute a regularidade, ou não, de procedimento para a negativação de nome, ante a suposta ausência de notificação prévia. Ademais, controvertem as partes se disto defluem danos morais. Rege-se no art. 43, § 2º, do CDC, que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. É consolidado o entendimento de que tal dever de notificação resta cumprido com a prova da postagem da correspondência, ainda que não demonstrado o recebimento pelo consumidor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE BOA VISTA S/A – ÓRGÃO MANTENEDOR QUE ENVIOU PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA ASSOCIADA À DEMANDADA – COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 43 DO CDC E NA SÚMULA Nº 359, DO STJ –SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001711- 68.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.12.2022) – destacou-se. Portanto, basta, objetivamente, que os mantenedores dos cadastros de crédito enviem a notificação ao consumidor, pouco importando se há,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível ou não, comprovante de recebimento por este, ou se o endereço (físico ou eletrônico) é o atualizado. Na hipótese em apreço, extrai-se dos mov. 23.13 que a ré encaminhou, à consumidora, notificação de negativação ao endereço de cadastro, vejamos: Ressalte-se, como alinhavado, que não é função da entidade arquivista se certificar se o endereço é o correto, ou não, ou se a notificação foi de fato recebida. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA NEGATIVAÇÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 359 E 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ART. 43, § 2° DO CÓDIGOPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMPRIDA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007807-07.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 20.05.2023) Outrossim, sendo observadas as condições de regularidade formal da comunicação enviada, não há que se falar em dano moral, ou ilegalidade do procedimento para a anotação de restrição. Anote-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da sucumbência fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da intimação para o cumprimento de sentença, além de acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta 8
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 69) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 69) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.