Fiscal Cobranças Ltda x Sandra Carla Chaves
Número do Processo:
0015165-07.2024.8.16.0170
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Toledo
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Toledo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0015165-07.2024.8.16.0170 Processo: 0015165-07.2024.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$3.153,08 Exequente(s): FISCAL COBRANÇAS LTDA Executado(s): SANDRA CARLA CHAVES Segue minuta de decisão interlocutória para indeferimento da exceção de pré-executividade e do pedido de justiça gratuita, conforme solicitado: DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Sandra Carla de Chaves nos autos da execução movida por Fiscal Cobranças Ltda., fundada em instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.4), no valor de R$ 1.950,00, assinado digitalmente em 10/07/2023. A excipiente alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, sob os fundamentos de: (i) prescrição da dívida originária; (ii) ausência de renúncia expressa à prescrição; e (iii) vício de vontade por coação. Requer também os benefícios da justiça gratuita. A exequente impugnou os argumentos (mov. 46.1), sustentando que a confissão de dívida constitui nova obrigação válida e exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC, independentemente da prescrição da obrigação originária, e que não há prova de coação ou outro vício que invalide o título. Sustenta ainda a inadequação da via eleita para alegação de vícios de consentimento, por demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível em hipóteses excepcionais, desde que (i) a matéria alegada seja de ordem pública; e (ii) possa ser reconhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o título executivo é um instrumento particular de confissão de dívida, assinado eletronicamente, contendo valor certo, exigível e líquido, e, portanto, revestido de eficácia executiva nos termos do art. 784, III, do CPC. Ainda que a dívida originária eventualmente estivesse prescrita, a confissão constitui novação, extinguindo a obrigação anterior e criando uma nova relação jurídica válida. Havendo constituição de nova obrigação, mediante instrumento de confissão de dívida, ainda que fundada em dívida pretérita prescrita, não se pode mais discutir a prescrição da dívida originária. Quanto à alegação de coação, trata-se de matéria que demanda produção de prova, sendo incabível sua veiculação pela via da exceção de pré-executividade. Por conseguinte, não se verifica qualquer nulidade ou inexigibilidade do título que permita acolher a exceção de pré-executividade. No tocante ao pedido de justiça gratuita, observa-se que a excipiente não está sujeita, no momento, ao recolhimento de custas, dado o procedimento da execução por quantia certa. Ademais, os documentos anexados não demonstram de forma clara a insuficiência financeira, especialmente diante da informalidade alegada e ausência de elementos concretos de renda e despesas que justifiquem o deferimento. O benefício, neste contexto, apenas eximiria do pagamento de honorários advocatícios, o que não configura urgência ou necessidade manifesta. Ante o exposto, com fundamento no art. 803, parágrafo único, e art. 784, III, ambos do CPC, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada por Sandra Carla de Chaves. Indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de demonstração inequívoca da hipossuficiência. 2. Determino o prosseguimento da execução, autorizando-se desde já os atos constritivos necessários, inclusive via Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme já requerido. Toledo, 30 de maio de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Toledo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.