Prefeitura Municipal De São Paulo x Tecelagem Satúrnia S/A
Número do Processo:
0015193-46.2023.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Classificação de Crédito Público
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: Classificação de Crédito PúblicoProcesso 0015193-46.2023.8.26.0100 (processo principal 0509789-41.1992.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Liquidação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Tecelagem Satúrnia S/A - Vistos. 1. Fls. 146: último pronunciamento judicial, que deferiu a suspensão do incidente de classificação de crédito público até o julgamento do agravo de instrumento nº 2001059-52.2024.8.26.0000 interposto pela Municipalidade, uma vez que eventual provimento ao recurso nos moldes requeridos pela credora impactaria diretamente no mérito do presente incidente. 2. Julgamento do Agravo de Instrumento e definição do crédito da Municipalidade 2.1. A síndica apresentou parecer pugnando pela intimação da Municipalidade, para apresentar documentação comprobatória de seu crédito, sendo as CDAs inscritas em dívida ativa, acompanhadas dos cálculos atualizados até a data da quebra (09.09.1994), bem como as cópias do processo administrativo instaurado para cobrança dos débitos (SEI n.º 6021.2023/0020204-0), para fins de análise para apresentação de parecer conclusivo (fls. 29/32). A Municipalidade informou que a legislação não exige a juntada de cópias das CDAs para a classificação, ressaltando que a AJ poderá conferir as dívidas ativas pelo número do contribuinte via site da dívida ativa: https://dividaativa.prefeitura.sp.gov.br (fls. 35/36). A síndica reiterou os pedidos de fls. 29/32 (fls. 43/45). Sobreveio decisão determinando a intimação da Fazenda Municipal, para apresentação dos documentos requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição do incidente por ausência documental (fl. 58/59). A Municipalidade informou que, em cumprimento à decisão de fls. 58/59, juntou aos autos cópias das certidões de dívida ativa (fls. 63/71). Na sequência, a Municipalidade de São Paulo opôs Embargos de Declaração (fls. 73/74), que, por sua vez, foram rejeitados pela decisão de fls. (92/95). A síndica se manifestou reiterando o pedido de fls. 29/32 (fls. 98/100). Na sequência, a Fazenda Municipal informou acerca da interposição de Agravo de Instrumento e requereu a reconsideração da decisão agravada (fls. 104/114). A síndica requereu o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão agravada (fls. 117/124). O Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 129). A Municipalidade informou que as cópias das CDAs constam às fls. 63/71, requerendo a análise dos cálculos e das CDAs apresentadas até o resultado do Agravo de Instrumento interposto (fl. 133). A síndica informou que além das CDAs, é necessária a apresentação das cópias do processo administrativo relativo à cobrança (SEI n.º 6021.2023/0020204-0), para fins de análise quanto à prescrição e decadência, isto porque, a falência em questão é regida pelo Decreto-lei 7.661/45, a qual, ao contrário da Lei 11.101/05, não limita a análise do crédito aos cálculos apresentados pela Municipalidade. Ademais, reiterou que a Municipalidade não forneceu os cálculos em consonância com o Decreto-lei 7.661/45. Por fim, requereu a suspensão do incidente até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (fls. 137/141). Sobreveio decisão que suspendeu o incidente até o julgamento do recurso interposto (fl. 146). A 9ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao agravo de instrumento nº 2001059-52.2024.8.26.0000, para dispensar a Municipalidade da apresentação dos documentos referidos na decisão agravada. O relator fundamentou que a legislação aplicável ao incidente não sustenta a exigência de apresentação do processo administrativo, sendo que os créditos de IPTU não demandam exame de peças de processo administrativo de cobrança. Destacou, ainda, que as CDAs e execuções fiscais são acessíveis diretamente à Síndica (fls. 178/183). Ato ordinatório determinando a manifestação da síndica no prazo de 15 dias (fl. 190). A síndica manifestou ciência ao Acórdão, porém pugnou pela intimação da Fazenda Municipal para apresentar os cálculos em consonância com o Decreto-lei nº 7.661/45, destacando que os valores relativos às CDAs inscritas em dívida ativa posteriores à decretação da quebra encontram-se atualizados até 30.06.2023, em dissonância com o previsto na legislação falimentar, visto que os valores para fins de inscrição no concurso de credores não comportam correção monetária após a quebra (fls. 192/196). Ato ordinatório intimando a Municipalidade (fl. 197). A Municipalidade manifestou discordância do pedido de retroação dos valores para a data da quebra, sustentando que as dívidas se encontram corrigidas pelos índices vigentes na data do fato gerador, válidos para a data da apresentação (31/06/23). Ressaltou a certeza e liquidez das CDAs e o não cabimento das comprovações do artigo 9º da Lei 11.101/05 para dívidas extraconcursais. Argumentou que os cálculos estão corrigidos conforme legislação tributária, sendo qualquer outra forma afronta ao princípio da estrita legalidade tributária (fls. 200/203). Ato ordinatório determinando nova manifestação da síndica (fl. 204). A síndica apresentou manifestação apontando inconsistências na documentação que impedem a verificação segura da origem, natureza e valor correto do crédito habilitado. Destacou divergências entre as CDAs apresentadas (fls. 63/71) e os cálculos (fls. 19/26), verificando que existem 8 CDAs referentes ao tributo TLIF com vencimentos entre 1990 e 07.07.1999, ou seja, anteriores à data da quebra 07.09.1999, mas as planilhas indicam apenas 6 valores distintos vinculados a números de execução fiscal sem estabelecer a correspondência clara e individualizada com as CDAs indicadas. Ademais, apontou divergência entre os números de contribuinte constantes nas CDAs (1.086.233-1) e nas planilhas de cálculo (031.006.0069-1 e 054.001.0048-1) o que sugere que os cálculos apresentados podem não estar relacionados a débitos da massa falida originados pelas CDAs juntadas. A síndica também relatou que em pesquisa ao sistema do TJSP não localizou as execuções fiscais mencionadas nos cálculos. Pugnou pela intimação da Fazenda Municipal para esclarecer todas as divergências e apresentar memorial de cálculo individualizado para cada CDA com atualização até a data da quebra. Ademais, a síndica esclareceu que a data correta da quebra é 07.09.1999 (e não 09.09.1994 como anteriormente mencionado), sendo a falência decorrente de concordata preventiva formulada pela empresa Tecelagem Saturnia S/A em 04.05.1992, convolada em falência em 16.09.1994, com posterior deferimento de concordata suspensiva rescindida, resultando na decretação definitiva da falência por sentença de 07.09.1999. A síndica observou que a Municipalidade apresentou documentos de supostas dívidas extraconcursais relativas a IPTU de 2019 a 2022 (fls. 23/26), sem qualquer relação com os créditos objeto das CDAs de TLIF (1990-1999). Pugnou pela apresentação das respectivas CDAs referentes aos créditos de IPTU com identificação completa e inequívoca do imóvel gerador do tributo, destacando a necessidade de validar a titularidade do valor devido, principalmente se o imóvel foi arrecadado no feito falimentar e eventualmente arrematado (fls. 206/216). Em ato ordinatório de 08 de maio de 2025, foi determinada nova intimação da Municipalidade (fl. 217). O Ministério Público deu ciência acerca das divergências apontadas pela síndica, observando que a Municipalidade foi devidamente intimada, mas não esclareceu as divergências indicadas, em desobediência ao artigo 7º-A da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, opinou por nova intimação sob pena de arquivamento do incidente (fls. 222/224). 2.2.1. Primeiramente, verifico que a divergência quanto aos números de cadastros nas CDAs (1.086.233-1) e nas planilhas de cálculo (031.006.0069-1 e 054.001.0048-1) muito provavelmente advêm de alterações no registro do contribuinte, uma vez que os documentos apresentados também indicam o nome da empresa: Tecelagem Saturnia S/A. De todo modo, por cautela, intime-se o Município para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Também deverão ser informados, corretamente, o número das execuções fiscais eventualmente instauradas para cada uma das CDAs de TLIF de 1990 a 1999. 2.2.2. No mesmo prazo, o Município deverá apresentar as CDAs correspondentes às supostas dívidas extraconcursais relativas a IPTU de 2019 a 2022 (que não têm qualquer relação com os créditos objeto das CDAs de TLIF de 1990 a 1999), sob pena de não consideração dos valores, igualmente informando se houve a propositura de execução fiscal. 2.3.4. Posteriormente, com ou sem resposta do Município, intime-se a Síndica para que, tendo como base as CDAs efetivamente apresentadas pelo Município ao longo de todo o incidente, apresente parecer contábil conclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que o dever de ajuste/confecção dos cálculos também é seu. O cálculo deverá ser elaborado a partir das CDAs que indiquem a Tecelagem Saturnia S/A como sujeito passivo e regularmente juntadas nos autos, ignorando-se outros débitos (não comprovados). Apenas poderão ser excluídos débitos em virtude de prescrição que for devidamente verificada pela Síndica, mantendo-se, por outro lado, caso não haja a verificação, a presunção de higidez e exigibilidade dos valores. As execuções fiscais que não forem corretamente informadas pelo Município deverão ser tidas como inexistentes/não propostas para todos os efeitos legais. Desde logo, ressalto ao Município, evitando futuras arguições tumultuárias, que os valores a serem inscritos no QGC são atualizados/retroagidos até a data da quebra apenas para manter uniformidade na inscrição de todos os créditos, permitindo que se tenha a visão efetiva do passivo no momento da decretação da falência, o que não significa, porém, que não haverá cômputo da correção monetária dos créditos extraconcursais no momento do pagamento (STJ - REsp: 1344112 SP 2012/0193555-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2016). 2.3.5. Do parecer da Síndica, intime-se o Município, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), MARIA CECILIA WRIGHT PIEREN (OAB 131629/SP), GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), PAULO JOSE LEONESI MALUF (OAB 257959/SP)