Rafael Alberto Goncalves x Prefeitura Municipal De Bauru

Número do Processo: 0015207-83.2024.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0015207-83.2024.8.26.0071 (processo principal 1019143-02.2024.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Rafael Alberto Goncalves - Vistos. Trata-se de pedido de alteração de quantidade de medicamento feito pela parte exequente, devidamente instruído com documento médico. A Fazenda Pública se manifestou no sentido de que há necessidade de nova decisão judicial determinando o fornecimento de 90 comprimidos mensais DECIDO. No caso, o título judicial firmado nos autos principais determinou o fornecimento de Upadacitinibe 15 mg conforme receituário médico de fl. 76, ou seja: Upadacitinibe 15 mg 03 vezes ao dia, por 03 meses e, após, o mesmo fármaco 02 vezes ao dia, uso continuo. No curso do cumprimento de sentença, entretanto, restou comprovada a necessidade do exequente de utilização do medicamento Upadacitinibe 15 mg, 03 vezes ao dia, uso contínuo (fls. 53/54). Apesar da judiciosa argumentação do ente público, não se trata de novo pedido, mas sim da continuidade do tratamento ao qual se submete o requerente. Ensina Hely Lopes Meirelles: (...) que em casos especiais, pode a concessão de uma segurança estender-se a atos futuros entre as mesmas partes, por decorrentes da mesma situação de fato e de direito, como, p. ex., (...) quando o ato impugnado venha a ser praticado sucessiva e parcialmente até completar o todo a que o impetrante tenha direito. Nessas hipóteses, a segurança concedida no primeiro mandado é válida e operante para todos os casos iguais, entre as mesmas partes, dispensando sucessivas impetrações, desde que o impetrante requeira e o juiz defira a extensão da ordem pedida na inicial (cf. Mandado de Segurança, Malheiros, 28ª ed., p. 102). Eis que entende o Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência já pacificada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO FÁRMACO POSTULADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Esta Corte Superior tem firmada a jurisprudência de que a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não incorre em modificação do pedido, nos termos do art. 264 do CPC/1973. É comum durante um tratamento médico que haja alteração de medicações, bem como dos procedimentos adotados à garantia de saúde do paciente, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao referido dispositivo legal, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/1988, o qual garante o direito à saúde à população. Precedentes: AgRg no REsp. 1.496.397/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.3.2015; AgRg no REsp. 1.222.387/RS, Rel. Min. HERMAN BANJAMIN, DJe 1.4.2011; AgRg no Ag 1.352.744/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011; REsp. 1.062.960/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2008. 3. Não tendo a parte Agravante trazido argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, e estando pacificada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da decisão agravada, a decisão impugnada deve ser mantida. 4. Agravo Regimental do Estado desprovido. Data do Julgamento 28/03/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 07/04/2017. AgRg no REsp 1377162 / RS (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DO FÁRMACO, APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, o Tribunal de origem reformou a sentença, para julgar improcedente a ação que objetiva o fornecimento de medicamento, porquanto, segundo o acórdão impugnado, é indevido o pedido para o fornecimento de fármaco diverso do postulado na inicial, quando já houve a citação dos réus. II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2008). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.222.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011; STJ, AgRg no Ag 1.352.744/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2011; STJ, REsp 1.195.704/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2010. III. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença, a fim de que seja o ora agravante compelido ao fornecimento do medicamento pleiteado. IV. Agravo Regimental improvido. Data do Julgamento 03/03/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2015. AgRg no REsp 1496397 / RS (grifo nosso). Assim, considerando o encaminhamento médico de fls. 53/54, DEFIRO a extensão dos efeitos da sentença prolatada nos autos do processo principal, determinando o fornecimento do fármaco Upadacitinibe 15 mg, 03 capsulas ao dia, uso continuo, nos termos do receituário de fl. 54, devendo a requerida providenciar o seu fornecimento nestes termos em prazo não superior a 20 dias, contados da intimação. Intime-se o a executada, inclusive via e-mail insticucional e com urgência, para o cumprimento da decisão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Determino o cumprimento do mandado em 05 (cinco) dias, em face da concessão de tutela de urgência (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ). Intime-se. - ADV: LUCIANA MARIA DE ANDRADE (OAB 315058/SP), LIDIA DA SILVA LEAL SANTESSO (OAB 426719/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Luciana Maria de Andrade (OAB 315058/SP), Lidia da Silva Leal Santesso (OAB 426719/SP) Processo 0015207-83.2024.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Rafael Alberto Goncalves - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição e documentos de fls. 59/62, no prazo de 05 dias. Int
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Luciana Maria de Andrade (OAB 315058/SP), Lidia da Silva Leal Santesso (OAB 426719/SP) Processo 0015207-83.2024.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Rafael Alberto Goncalves - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição e documentos de fls. 59/62, no prazo de 05 dias. Int
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