Processo nº 00152311020208260053
Número do Processo:
0015231-10.2020.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015231-10.2020.8.26.0053/13 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Nelson Francisco Brandao - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento para fins de apreciação do pedido de levantamento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015231-10.2020.8.26.0053/15 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Rita de Cassia Francisco - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento para fins de apreciação do pedido de levantamento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015231-10.2020.8.26.0053/18 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Sales Benedito Batista - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento para fins de apreciação do pedido de levantamento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015231-10.2020.8.26.0053/20 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Valeria Trettel Victor - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento para fins de apreciação do pedido de levantamento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015231-10.2020.8.26.0053/22 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Eliane Rodrigues Pereira - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento para fins de apreciação do pedido de levantamento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015231-10.2020.8.26.0053/23 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Adilson José Oberleitner da Cruz - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento para fins de apreciação do pedido de levantamento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015231-10.2020.8.26.0053/24 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Ana Virgínia Graciano - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento para fins de apreciação do pedido de levantamento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015231-10.2020.8.26.0053/26 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Cecilia Andreia Tucunduva de Mello - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento para fins de apreciação do pedido de levantamento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015231-10.2020.8.26.0053/29 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Elisabete Piaui de Almeida - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento para fins de apreciação do pedido de levantamento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015231-10.2020.8.26.0053/28 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Dircelina Ferreira de Almeida - Vistos. Fls. 260: Ciente. Aguarde-se expedição do mandado de levantamento. Int. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015231-10.2020.8.26.0053/30 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Elizete dos Santos Goya - Vistos. Fls. 295: Ciente. Aguarde-se expedição do mandado de levantamento. Int. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015231-10.2020.8.26.0053/31 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Helena Maria Felicio - Vistos. Fls. 306: Ciente. Aguarde-se expedição do mandado de levantamento. Int. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015231-10.2020.8.26.0053/12 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Marinilza Fraga e Silva de Souza - Vistos. 1. Manifeste-se Fazenda do Estado de São Paulo acerca do pedido de habilitação de herdeiro(s) juntado aos autos. Prazo: 5 dias. O silêncio será considerado como anuência. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Decorrido o prazo, sem impugnação, homologo, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação dos herdeiros da cocredora Marinilza Fraga e Silva de Souza, procedendo-se às necessárias anotações. Os documentos da habilitação dos herdeiros se encontram em fls. 267/276. 2. Com relação ao levantamento do crédito em favor dos sucessores, deverão estes apresentar o inventário/arrolamento/testamento que contenha o crédito referente ao presente incidente, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Anizan Ferreira da Silva Filho contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiro no cumprimento de sentença movido contra o Município de São Paulo, condicionando a habilitação e o levantamento de valores à abertura de inventário e partilha dos bens do credor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a habilitação do herdeiro no cumprimento de sentença; (ii) avaliar se é possível a regularização da sucessão com apenas um dos herdeiros; (iii) determinar se o levantamento dos valores devidos pode ocorrer sem a prévia partilha dos bens do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 110 do CPC autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor. 4. O art. 778, § 1º, II, do CPC permite que herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem inventário. 5. Não é possível, porém, a regularização da sucessão se dos herdeiros apenas um se apresenta. 6. Para o levantamento dos valores, no entanto, a prévia partilha é necessária para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a habilitação de herdeiros sem inventário, mas condiciona o levantamento dos valores à apresentação do formal de partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro. Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos. O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 110; art. 313, §§ 1º e 2º; art. 778, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.607.604/RS, Rel. Min . Manoel Erhardt, j. 11/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j . 04/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2246223-90.2023.8.26 .0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 03/04/2024 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21896145320248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024). A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro. Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos. O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD. 3. Oportunamente, tornem. Intime-se. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015231-10.2020.8.26.0053/45 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Marinilza Fraga e Silva de Souza - Vistos. 1. Manifeste-se Fazenda do Estado de São Paulo acerca do pedido de habilitação de herdeiro(s) juntado aos autos. Prazo: 5 dias. O silêncio será considerado como anuência. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Decorrido o prazo, sem impugnação, homologo, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação dos herdeiros da cocredora Marinilza Fraga e Silva de Souza, procedendo-se às necessárias anotações. Os documentos da habilitação dos herdeiros se encontram em fls. 267/276. 2. Com relação ao levantamento do crédito em favor dos sucessores, deverão estes apresentar o inventário/arrolamento/testamento que contenha o crédito referente ao presente incidente, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Anizan Ferreira da Silva Filho contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiro no cumprimento de sentença movido contra o Município de São Paulo, condicionando a habilitação e o levantamento de valores à abertura de inventário e partilha dos bens do credor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a habilitação do herdeiro no cumprimento de sentença; (ii) avaliar se é possível a regularização da sucessão com apenas um dos herdeiros; (iii) determinar se o levantamento dos valores devidos pode ocorrer sem a prévia partilha dos bens do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 110 do CPC autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor. 4. O art. 778, § 1º, II, do CPC permite que herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem inventário. 5. Não é possível, porém, a regularização da sucessão se dos herdeiros apenas um se apresenta. 6. Para o levantamento dos valores, no entanto, a prévia partilha é necessária para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a habilitação de herdeiros sem inventário, mas condiciona o levantamento dos valores à apresentação do formal de partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro. Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos. O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 110; art. 313, §§ 1º e 2º; art. 778, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.607.604/RS, Rel. Min . Manoel Erhardt, j. 11/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j . 04/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2246223-90.2023.8.26 .0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 03/04/2024 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21896145320248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024). A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro. Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos. O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD. 3. Oportunamente, tornem. Intime-se. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Arruda Munhoz Sociedade de Advogados (OAB 11552/SP) Processo 0015231-10.2020.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Luisa Helena Fittipaldi Campos - Vistos. Fls.300: Defiro a anotação da penhora no rosto dos autos, referente à ação nº 0007099-65.2009.8.26.0047, em trâmite perante a Vara da Fazenda do Foro de Assis dos valores a serem recebidos por Luisa Helena Fittipaldi Campos para garantia da execução, no valor de R$ 105.652,58, data base de 23/08/2024. Anote-se, dando-se ciência às partes. Oficie-se ao Juízo da Vara da Fazenda do Foro de Assis , em resposta à penhora juntada, informando-o sobre esta decisão. A presente decisão servirá como ofício. Int.