Ministério Público Do Estado Do Paraná x Francisco Cezarini Neto

Número do Processo: 0015238-67.2024.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0015238-67.2024.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   18/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   FRANCISCO CEZARINI NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO CEZARINI NETO, brasileiro, nascido em 11 de janeiro de 1994, com 30 (trinta) anos de idade à época dos fatos, natural de Ibaiti/PR, portador da cédula de identidade RG nº 10.361.470-8/PR, inscrito no CPF sob nº 094.898.129-60, filho de Zenilda Aparecida dos Santos e Gilberto Cezarini, residente e domiciliado na Avenida Alice Pereira Goular, nº 499, Der, na cidade de Ibaiti/PR, atualmente preso na Cadeia Pública de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 29 de novembro de 2024 pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 40, inciso V, da mesma Lei, nos seguintes termos (mov. 39.1): “No dia 18 de novembro de 2024, por volta das 20h42min, no interior de um ônibus da empresa Viação Garcia, com trajeto Campo Grande/MS x Curitiba/PR, nas dependências da Rodoviária de Umuarama, situada na Rua Benedicta de Toledo Mulato, nº 98, Parque Residencial Interlagos II, desta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado FRANCISCO CEZARINI NETO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava, para fins de comercialização, 5,200kg (cinco quilos e duzentos gramas) da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, em sua forma popularmente conhecida como “pasta base cocaína”, distribuída em cinco tabletes, substância esta de uso proscrito em todo o território nacional, de acordo com as disposições do Anexo I da Portaria SVS/MS nº. 344/1998 (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/1442982 de mov. 1.16; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.11; passagem de mov. 1.22; imagens de mov. 1.16/1.20; além dos termos de depoimentos, relatório da autoridade policial e demais documentos que instruem os autos de Inquérito Policial). Segundo consta, a equipe policial realizou abordagem do citado veículo tipo ônibus, ocasião em que ao realizarem fiscalização com o cão de faro denominado “Nero”, este veio a indicar de forma positiva na poltrona ocupada pelo denunciado FRANCISCO CEZARINI NETO, e, ao revistarem a mochila que encontrava-se embaixo da poltrona, os agentes constataram a aludida droga apreendida, tendo o denunciado afirmado aos agentes no momento de sua abordagem que retirou a substância na cidade de Campo Grande/MS e tinha como destino final a cidade de Curitiba/PR, e que receberia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo transporte, sendo, contudo, interceptado no município de Umuarama/PR pelos agentes policiais.” Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei nº 11.343/2006, o acusado foi notificado pessoalmente (mov. 62) e apresentou defesa preliminar, por meio de defensora constituída, nos termos do artigo 55, da mesma lei (mov. 57.1). Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 05 de dezembro de 2024, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). O acusado foi citado e intimado para a audiência de instrução designada nos autos (mov. 79.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, Carlos Henrique Martins da Rosa e Claiderson Krasota Miniloski, e, ao final, interrogado o réu. Foi, ainda, homologada a desistência da testemunha Jeferson de Freitas Silva Oliveira (movs. 96/97). Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes não requereram novas diligências. O laudo toxicológico definitivo n° 140.617/2024 foi lançado ao mov. 152.2. A certidão de antecedentes criminais, retirada do Sistema Oráculo, foi anexada ao mov. 153.1. Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com consequente condenação do acusado, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade do delito (mov. 156.1). A defesa, por sua vez, reconhecendo a existência de prova quanto à autoria e à materialidade delitivas, postulou, na primeira fase da dosimetria, a fixação da pena no mínimo legal; na segunda fase, a compensação integral entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e, por fim, impugnou, na terceira fase, a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, relativa ao tráfico interestadual (mov. 160.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal incondicionada de iniciativa do Ministério Público em que se imputa ao réu a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Conforme é cediço, o objeto juridicamente tutelado da infração supra é a saúde pública, conforme preleciona Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi[1]: A deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social. Ademais, para a ocorrência do delito não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém, bastando o perigo presumido. Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo. Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social. As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria nº 344/98 do SVS/MS. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2. Materialidade A materialidade do crime restou satisfatoriamente comprovada nos autos por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.16), mídia em foto (mov. 1.19) e laudo toxicológico definitivo nº 140.617/2024 atestando “identificação positiva para cocaína” (mov. 152.2). 2.3. Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre o réu, conforme será demonstrado a seguir. O policial militar CARLOS HENRIQUE MARTINS DA ROSA, nas duas oportunidades em que foi ouvido como testemunha (mov. 1.5 e 96.3), relatou que a equipe do Batalhão de Fronteira, em operação com cães, estava realizando patrulhamento na região da rodoviária de Umuarama quando avistou um ônibus da Viação Garcia, linha Campo Grande/Curitiba, comumente utilizada pelo crime organizado para o transporte de entorpecentes. Diante disso, foi realizada abordagem ao ônibus com o emprego de cão farejador, primeiramente no bagageiro e, em seguida, no compartimento de passageiros. No interior do ônibus, o cão indicou positivamente a poltrona onde estava o acusado. A equipe se dirigiu até a referida poltrona e constatou que, embaixo dela, havia uma mochila. Diante da indicação do cão, a mochila foi aberta e, em seu interior, encontrados cinco tabletes de crack. Ao ser questionado, o acusado afirmou que receberia a quantia de R$ 3.000,00 pelo transporte da droga de Campo Grande até Curitiba. No mesmo sentido foram as declarações do policial militar CLAIDERSON KRASOTA MINILOSKI que, na condição de testemunha, ouvido em Juízo (mov. 96.2), declarou recordar-se da abordagem realizada no dia dos fatos, ocasião em que a equipe realizava policiamento no terminal rodoviário de Umuarama. Durante a ação, foi abordado um ônibus da empresa Viação Garcia, linha Campo Grande/Curitiba, e foi empregado o cão farejador no compartimento de passageiros. O animal indicou positivamente a parte inferior da poltrona onde estava sentado o acusado. Verificou-se, então, que havia uma mochila no local. Foi realizada a revista na mochila e constatada a presença de alguns tabletes de crack. O acusado informou que havia pego a droga em Campo Grande/MS e a levaria até Curitiba/PR, recebendo, para isso, a quantia de R$ 3.000,00. O acusado FRANCISCO CEZARI NETO, por fim, interrogado pela autoridade policial (mov. 1.13) e em Juízo (mov. 96.1), declarou ser usuário de drogas e disse que não sabia a quem pertencia o entorpecente. Confessou a autoria do crime, afirmando que foi contratado para levar o entorpecente até Curitiba/PR, tendo buscado o entorpecente em Campo Grande/MS. Informou que não sabia qual era o tipo de droga nem a quantidade exata, mas que, ao ser contratado, sabia que se tratava de algum tipo de entorpecente. Receberia R$ 3.000,00 pelo transporte. Assim, pela análise das provas produzidas durante a instrução, restou hialino que os fatos narrados na denúncia efetivamente ocorreram, pois analisando as provas conjuntamente, denota-se que todas as circunstâncias convergem com a confissão tecida pelo réu. Os policiais foram uníssonos em afirmar que os tabletes de cocaína foram localizados em uma mochila, que se encontrava junto ao réu, na poltrona que ele ocupava no transporte coletivo, com linha MS/PR. Os depoimentos prestados pelos servidores públicos, estão sintonizados entre si, não permitindo que pairem quaisquer dúvidas sobre o procedimento do qual derivou a prisão em flagrante do réu, bem como não apresentam qualquer discrepância do que foi asseverado na delegacia e perante este Juízo, ou seja, são retilíneos, como a verdade exige que seja. Há que se ressaltar que depoimentos de policiais sobre fatos observados no exercício da função usufruem da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa. A jurisprudência predominante dispõe com maestria sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO –ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR AMBOS OS DELITOS – ACOLHIMENTO PARCIAL – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PALAVRA DOS POLICIAIS HARMÔNICA E DOTADA DE FÉ PÚBLICA – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000950-35.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 16.06.2025) DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS PAULO E SOLANGE. PRELIMINARES. NULIDADE DA ABORDAGEM E DAS BUSCAS (PESSOAL E DOMICILIAR). INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...) .4. O conjunto probatório colhido nos autos é robusto e suficiente para a manutenção da condenação. As declarações dos policiais militares, prestadas de maneira coesa e firme, são corroboradas pelos elementos materiais apreendidos. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001448-44.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.06.2025) Além disso, as demais circunstâncias que circundam os fatos não deixam dúvidas de que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao comércio. Dentre elas, destaca-se a quantidade considerável da droga (5,200 kg de cocaína, na forma de pasta base) e a confissão do denunciado de que teria sido contratada para efetuar o transporte da mercadoria ilícita. Por meio da versão apresentada pelo réu em Juízo, restou claro que ele estava determinado a praticar o delito descrito na exordial, eis que receberia determinada quantia em dinheiro para tanto. Assim, considera-se elemento crucial na demonstração da autoria delitiva os depoimentos dos policiais e a confissão do denunciado, concluindo-se que não há discrepância entre as provas colhidas. Outrossim, não há que restar omisso o fato de que a prisão em flagrante da agente fez submergir uma presunção juris tantum a respeito da autoria delitiva, que restou corroborada pelas demais provas coligidas aos autos. A respeito do tema: “HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO QUE SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAREM IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO CONSUBSTANCIADO NO FLAGRANTE NÃO AFASTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL QUE SE SOBREPÕE AO INTERESSE INDIVIDUAL. EXEGESE DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES ORDEM DENEGADA.” (TJ-SP - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas: 21059195620148260000 SP 2105919-56.2014.8.26.0000, Relator: Ivan Sartori, Data de Julgamento: 26/08/2014, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/09/2014). Sem destaques no original. Diante de todo o exposto, indubitável que os entorpecentes apreendidos na posse do acusado pertenciam a ele e eram destinados ao comércio, o que se verifica, notadamente, pelos depoimentos dos policiais, pela confissão e pelas demais circunstâncias utilizadas como elementos de prova. Ademais, é sabido que para restar caracterizado o delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é dispensável a verificação de qualquer ato de comércio, sendo suficiente que o agente pratique um dos verbos constantes no tipo legal pelo qual fora denunciado. Assim, é inexigível a prática de atos onerosos ou de comercialização, bastando evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso próprio, circunstância inconteste nos autos, seja pela quantidade expressiva da droga apreendida, seja pelo fato de a acusada ter confessado que transportaria a droga de uma cidade a outra, a pedido de terceira pessoa, pelo o que receberia determinada quantia em dinheiro como pagamento. No que se refere ao elemento subjetivo (dolo), também as circunstâncias do caso levam à conclusão de que o acusado, com consciência e vontade, transportava substâncias entorpecentes para fins de tráfico. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. 2.4. Causa de aumento de pena do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 O Ministério Público denunciou o réu pela prática do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de que o destino final dos entorpecentes seria outro Estado da Federação. Sobre a majorante, prevê o referido dispositivo: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V – caracteriza o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; (…) Registre-se, nesse ponto, que para a caracterização da causa de aumento de pena em comento, é prescindível que haja a efetiva transposição da fronteira, bastando que seja demonstrada a intenção do transporte interestadual da droga. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE SE VALIA DA PROFISSÃO PARA O TRANSPORTE DE DROGAS. REPROVABILIDADE ACENTUADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). 2. A Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a quantidade da droga apreendida - 391.600 g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), bem como levando-se em consideração o fato de que o paciente era motorista de caminhão e valia-se da profissão para o transporte de drogas, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. 3. Esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 313006 MS 2014/0343814-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015) Sem destaques no original. No caso presente, observa-se que o réu foi abordado e preso em flagrante após ter transposto a fronteira estadual (Mato Grosso do Sul e Paraná). Destarte, tendo restado demonstrado nos autos que o denunciado transportou o entorpecente do Estado do Mato Grosso do Sul, referida causa de aumento de pena deve ser aplicada em seu desfavor e considerada na dosimetria da pena. 2.5. Causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 Ao elaborar a Lei Antidrogas o legislador resolveu por bem criar uma causa de diminuição de pena que privilegiasse o infrator primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organizações criminosas, conforme insculpido no § 4º do artigo 33: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) No caso em tela, inaplicável, a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu, já que reincidente específico, contando com condenação pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos de Ação Penal nº 0002048-71.2019.8.16.0089 pela prática do crime de tráfico de drogas (trânsito em julgado em 12.04.2024) Sendo assim, o réu, contando com condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas, não faz jus à referida causa de diminuição de pena. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, ao fito de condenar o acusado FRANCISCO CEZARINI NETO pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à fixação da pena, observando-se o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1. Circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei de Tóxicos a) natureza da droga: trata-se do entorpecente conhecido como cocaína, causador de dependência física e psíquica, sendo dos entorpecentes mais lesivos para a saúde dos usuários, autorizando, assim, a exasperação da pena com fundamento nesta vetorial. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO. I- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 0,125G (CENTO E VINTE E CINCO GRAMAS) DE ‘COCAÍNA’, 100G (CEM GRAMAS) DE ‘COCAÍNA’, 885G (OITOCENTOS E OITENTA E CINCO GRAMAS) DE ‘MACONHA’, 10G (DEZ GRAMAS) DE ‘CRACK’. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE PODERIA SER COMERCIALIZADA PARA UM GRANDE NÚMERO DE USUÁRIOS. AUMENTO DO POTENCIAL LESIVO DO COMÉRCIO ILEGAL DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS VICIANTES. ALTO PODER LESIVO PARA A SAÚDE HUMANA E ALTAMENTE VICIANTE DAS DROGAS APREENDIDAS (“COCAÍNA” E “CRACK”), QUE DEVEM SER SOPESADAS QUANDO DO DOSEAMENTO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008958-36.2024.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.06.2025) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL – NÃO OCORRÊNCIA – ABORDAGEM QUE SEU DEU COM JUSTA CAUSA – FUGA E DISPENSA DE OBJETO AO AVISTAR A POLÍCIA – AÇÃO POLICIAL LÍCITA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE TRÊS TIPOS DE DROGAS FRACIONADAS E DINHEIRO EM NOTAS E MOEDAS. DOSIMETRIA DA PENA – ALMEJADA EXCLUSÃO DO AUMENTO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – COCAÍNA E CRACK, DROGAS DE ALTO PODER DELETÉRIO, QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0079310-89.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 16.06.2025) Essa circunstância, pois, será valorada desfavoravelmente ao réu. b) quantidade de droga apreendida: a quantidade da droga é expressiva, vale dizer, 5,200 kg (cinco quilos e duzentos gramas), impondo-se a exasperação da pena-base nesta vetorial. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 678G DE COCAÍNA E 1.461G DE MACONHA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses não se mostra, no caso, desproporcional, tendo em vista a elevada gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade da droga apreendida (678g de cocaína e 1.461g de maconha). Inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 340241 SP 2015/0276686-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017) Sem destaques no original. 4.2. Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[2], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”. Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta da ré é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: por meio das informações juntadas aos autos nos mov. 153, constata-se que o réu possui uma condenação transitada em julgado a qual, contudo, caracteriza a reincidência e será devidamente valorada. Portanto, não há elementos que autorizem a exasperação da pena-base nessa vetorial. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc. No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não havendo elementos para aferir tais circunstâncias, a vetorial deve ser considerada favoravelmente à ré. e) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc. No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade da ré. f) consequências: nas palavras de Cleber Masson[3] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”. Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. g) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No caso em tela, a análise da circunstância resta prejudicada, em face de a vítima ser toda coletividade. Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 05 (cinco) anos, podendo chegar a 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 120 (cento e vinte) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 10 (dez), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº. 11.343/06, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 12 (doze) meses de reclusão. Nesse diapasão, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu (natureza e quantidade da droga), fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, a saber, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), vez que anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado por tráfico de drogas nos autos de Ação Penal nº 0002048-71.2019.8.16.0173, com trânsito em julgado em 12.04.2024. Presente também a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Dessa forma, havendo o concurso de agravantes e atenuantes, aplica-se o artigo 67, do Código Penal, que prevê: “Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, podendo, portanto, ser compensadas na segunda fase da dosimetria(...)”( RCL 17.316/RJ, Min. Gurgel de Faria, 3ª seção, DJE 6.05.2015). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná posiciona-se no mesmo sentido, confira-se: APELO 1. CRIME DE ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) E CORRUPÇÃO DE MENORES.AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.CONDENAÇÃO ESCORREITA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "No julgamento do REsp 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. (STJ. Habeas Corpus nº 310384. Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Sexta Turma. Julgado em 09.05.2015)."APELO 2. CRIME DE ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) E CORRUPÇÃO DE MENORES.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS IDÔNEOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. 2. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE ESTENDEM AO COAUTOR. APELO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INACOLHIMENTO. DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA PELA PRÁTICA DO CRIME EM COMPANHIA DE MENOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. "No roubo praticado em concurso, basta que um dos agentes se encontre armado para que a qualificadora do emprego de arma se estenda aos demais" (TJSC - JCAT 91/430). (TJPR., 68639-4, 4ª C.Crim. Rel. Des. Antônio Martelozzo, j. em 26/05/2011)".II. Para a caracterização do crime de corrupção de menores basta que a ação delituosa seja praticada envolvendo menores. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1354418-0 - Cianorte - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 25.06.2015). Ademais, a pena não poderá ser reduzida, vez que já se encontra em seu mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Assim, mantenho a pena conforme acima fixado, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, nos termos da fundamentação acima, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa. Inexistem, ademais, causas de diminuição a serem consideradas, nos termos da fundamentação acima. 4.5. Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena do réu FRANCISCO CEZARINI NETO em definitiva para o crime de tráfico de entorpecentes, no quantum suprafixado, ou seja, 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras. 4.6. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica da ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.7. Fixação do regime de cumprimento da pena Estabeleço ao acusado o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, ex vi do contido no artigo 33, § 2º, alínea “c”, c/c § 3º do Código Penal, aliando a reincidência do acusado, com duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, incabível a aplicação da Súmula 269 do STJ, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4.8. Detração A Lei nº 12.736/2012, introduziu alterações no artigo 387, do CPP no que concerne à fixação do regime inicial da pena. De acordo com o §2º do aludido dispositivo, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Destarte, a detração deverá ser analisada pelo Juiz ao proferir a sentença condenatória. Contudo, ressalte-se que algumas circunstâncias pessoais do réu, tais como a existência de outras condenações, inviabilizam a aplicação da regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. No presente caso, nota-se que o réu possui situação processual-executória complexa, o que inviabiliza a análise da possibilidade de detração penal neste momento (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1505602-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 19.05.2016). 4.9. Substituição por restritiva de direito e sursis Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, em virtude da pena aplicada, não preenchendo os requisitos previstos no art. 44, inciso I ou no art. 77, caput, ambos do Código Penal. 5. CUSTÓDIA CAUTELAR Num primeiro momento, denote-se que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual e que subsistem os motivos ensejadores de sua prisão preventiva, autorizando, assim, a manutenção da custódia cautelar (STJ, HABEAS CORPUS Nº 329.547 - RS (2015⁄0163031-3), RELATOR MINISTRO JORGE MUSSI, DJe 10/12/2015). A custódia cautelar continua necessária para a garantia da ordem pública, mormente diante da gravidade concreta da conduta, revelada pela natureza e quantidade do entorpecente apreendido, vale dizer, 5,2 kg de pasta base de cocaína. Não é demais mencionar, ademais, a periculosidade concreta do sentenciado que, mesmo contando com condenação anterior pela prática do crime do tráfico de drogas (Ação Penal nº 0002048-71.2019.8.16.0089) e, ainda, no cumprimento de pena em razão da mencionada condenação, insistiu em conduta reprovável, autorizando o recolhimento provisório ao cárcere como forma de evitar a recidiva delitiva. Destaca-se que a mencionada condenação transitou em julgado em abril/2024 sendo que já é novembro/2024 o acusado foi novamente preso em flagrante delito em razão dos fatos objetos desta ação penal, mais uma vez envolvido com o tráfico de drogas, demonstrando, assim, a necessidade de sua custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública. Destarte, mantenho a prisão preventiva do sentenciado FRANCISCO CEZARINI NETO. 6. FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Considerando que o delito em questão atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. Assenta-se, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais. 7.2. Intimem-se o réu, nos termos dos artigos 201, § 2º, do Código de Processo Penal e 809, do Código de Normas. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário. As intimações deverão ocorrer conforme prevê o artigo 810, do Código de Normas. 7.3. Expeça-se guia de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos, caso o(a) sentenciado(a) esteja preso provisoriamente. 7.4. Proceda-se à restituição do documento apreendido e a destruição das passagens de ônibus apreendidas. Intime-se o réu para restituição, no prazo de 10 (dez) dias, lavrando-se o respectivo termo. 8. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. 8.3. Tratando-se de regime fechado, expeça-se mandado de prisão em razão da condenação ou atualize-se o sistema e-mandado e, após o seu cumprimento, expeça-se guia de recolhimento (a ser registrada no BNMP), autue-se junto ao SEEU e remeta-se a execução ao juízo competente (art. 832, caput, CN). 8.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.5. Quanto às custas e multa, cumpram-se as disposições do Código de Normas (art. 875 e seguintes). 8.6. Tratando-se de sentença condenatória contra servidor público, cumpra-se o artigo 829 do Código de Normas. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente.   SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito   [1] GRECO FILHO, Vicente e RASSI, João Daniel. Lei de Drogas Anotada – Lei n. 11.343/2006. 1a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80.i [2] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [3] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 142) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0015238-67.2024.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   18/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   FRANCISCO CEZARINI NETO DECISÃO 1. Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado FRANCISCO CEZARINI NETO a suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (mov. 39). O denunciado foi interrogado no dia 24.01.2025 e, na ocasião, requisitou-se informações à Polícia Científica do Paraná, para que procedesse à juntada nos autos do laudo toxicológico defintivo (mov. 97). Em resposta mais recente, no dia 04.04.2025 (mov. 134), informou-se que ainda não há perito designado para a elaboração do documento. O Ministério Público, quanto à situação prisional do acusado, manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do documento lançado ao mov. 139. É o relatório. Decido. 2. Observa-se que não houve alteração da situação fática, hábil a ensejar a revogação da custódia cautelar. A prisão preventiva do acusado revela-se necessária e adequada ao caso em apreço, mormente, para garantia da ordem pública, diante da gravidade do suposto crime imputado ao acusado, reveladora da sua periculosidade. Destaca-se, neste ponto, que o acusado, reincidente específico, foi preso em flagrante delito transportando, em ônibus da empresa Viação Garcia (com trajeto Campo Grande/MS x Curitiba/PR), mais de cinco quilos da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, em sua forma de pasta base, distribuída em cinco tabletes. Não bastasse, consta dos autos que o preso, quando autuado em flagrante delito, cumpria pena em regime aberto, em razão de condenação pela prática anterior do crime de tráfico de drogas. Ainda, ressalta-se que este Juízo priorizou o andamento processual, buscando a anexação do laudo toxicológico definitivo, permanecendo pendente por motivos alheios ao seu controle. Não se desconhece que em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CR, de fato, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. Contudo, a princípio, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. Neste ponto, verifica-se que a prisão preventiva do requerente foi decretada em 19.11.2024 (mov. 17.1). A medida excepcional foi revisada e mantida em 03.12.2024 (mov. 50.1) e em 28.02.2025 (mov. 123), atendendo, pois, ao que determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O andamento processual, assim, se revela regular. E, ainda, observam-se inalteradas as razões que ensejaram a ordem de prisão cautelar do réu, notadamente quanto ao requisito da garantia da ordem pública. De mais a mais, em que pese a informação lançada ao mov. 134, noticiando que o laudo toxicológico definitivo ainda não foi concluído, observa-se que o acusado encontra-se custodiado há 156 (cento e cinquenta e seis) dias e que a marcha processual se desenvolveu regularmente, pelo que não há se falar em excesso de prazo na formação da culpa. Impende destacar, vez mais, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná considera razoável o prazo de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias como parâmetro razoável para a instrução do crime de tráfico de drogas. Neste sentido: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com alegação de constrangimento ilegal devido à ausência de pressupostos para a prisão cautelar, considerando que a paciente é primária, está em situação de rua e a quantidade de droga apreendida é ínfima. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de primeira instância, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do delito e na necessidade de garantir a ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de vulnerabilidade e a primariedade da acusada, bem como a adequação da medida cautelar em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito de tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade do delito e indícios de reiteração delitiva.4. A paciente foi presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória pela prática de outro crime de tráfico de drogas, demonstrando risco de reiteração delitiva.5. As condições pessoais da paciente, como ser primária e estar em situação de rua, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.6. O tempo de prisão da paciente não configura excesso de prazo, pois o processo está dentro dos limites razoáveis para a instrução do crime de tráfico de drogas e não ultrapassou o prazo razoável de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias. 7. Não foram apresentados elementos que alterassem as condições fáticas que justificassem a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo8. Habeas corpus conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 93, IX, 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313, 306, § 1º, e 302; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 957.662, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2025; TJPR, HC 0023963-45, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 05.04.2025; TJPR, HC 0080253-17, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 05.10.2024; TJPR, HC 0133504-47, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 15.02.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0031810-98.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 12.04.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.I. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de laudo toxicológico definitivo e a suposta falta de fundamentação adequada para a medida cautelar. III. Razões de decidir3. A alegação de fixação de regime prisional diverso do fechado não pode ser conhecida, pois se trata de questão hipotética (suposição/futurologia).4. O pedido de revogação da prisão por ausência de fundamentação idônea também não pode ser conhecido, uma vez que já foi analisado no HC n.º 0122139-93.2024.8.16.0000, tendo sido denegado.5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (fumus commissi delicti) e na necessidade de garantia da ordem pública (periculum libertatis), especialmente em razão da reiteração delitiva, uma vez que o paciente foi preso em flagrante pela mesma prática criminosa após ter sido beneficiado por liberdade provisória em outra ação penal.6. Não há excesso de prazo, pois o feito tramita há pouco mais de 90 (noventa) dias, estando dentro do prazo razoável previsto na jurisprudência para o rito da Lei n.º 11.343/2006, que pode alcançar até 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias. Ademais, eventual demora na juntada do laudo toxicológico definitivo não é atribuível ao Poder Judiciário, uma vez que o magistrado a quo adotou todas as providências cabíveis, pendendo apenas o cumprimento pela autoridade policial.7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, pois o paciente, anteriormente beneficiado com liberdade provisória em outro processo pelo mesmo crime, voltou a delinquir. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais medidas somente são cabíveis quando não houver risco à ordem pública ou possibilidade de reiteração criminosa.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como a demonstração da necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e risco de reiteração delitiva. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009687-09.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 31.03.2025) HABEAS CORPUS CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). MÉRITO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO TOXICOLÓGICO. NÃO ACOLHIMENTO. JUDICIÁRIO QUE ADOTOU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIA EM TEMPO HÁBIL PARA O BOM ANDAMENTO DO PROCESSO, INCLUSIVE, EXPEDINDO OFÍCIO COM DATA DETERMINADA PARA QUE A AUTORIDADE POLICIAL JUNTASSE O LAUDO TOXICOLÓGICO. POLÍCIA CIENTÍFICA QUE INFORMOU INEXISTIR PREVISÃO PARA A CONFECÇÃO DO REFERIDO LAUDO. ADEMAIS, PRAZO DE 252 DIAS PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO NÃO ULTRAPASSADO. PERSECUTIO CRIMINIS QUE SE MOSTRA ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0133334-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.02.2025) Nada obsta, todavia, que a defesa manifeste sua insurgência contra as decisões proferidas por este Juízo junto aos tribunais superiores, competentes para apreciar a questão, por meio dos instrumentos legalmente previstos. Destarte, subsistem os fundamentos que autorizaram a conversão do flagrante em preventiva. Salienta-se, outrossim, que a situação será novamente reavaliada, caso haja excesso de prazo para a juntada do laudo ou, ainda, por ocasião da sentença. 3. Ante o exposto, mantenho a custódia cautelar do acusado FRANCISCO CEZARINI NETO. 4. Sem prejuízo, oficie-se novamente à Polícia Científica do Paraná, requisitando que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias seja juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo. 4.1. Com o fim do prazo, sem que tenha sido realizada a juntada, retornem os autos conclusos para reanálise da situação prisional. 5. A partir desta decisão é que se deve contar novo prazo para a revisão da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Anote-se como lembrete. 6. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 7. Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.   SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
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