Empresa Gráfica Nippak Ltda - Me x Chen Cheng Yao
Número do Processo:
0015242-53.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Leticia Paiva Fernandez Bayon (OAB 392588/SP), Angélica Tatiane Reis Velazquez (OAB 417687/SP) Processo 0015242-53.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Empresa Gráfica Nippak Ltda - Me - Exectdo: Chen Cheng Yao - Vistos. Fls. 59/65. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o pagamento do valor de R$ R$ 87.416,86 (oitenta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais, oitenta e seis centavos) (fls. 04), referentes à condenação ao pagamento das prestações locatícias. Intimado para pagamento, o executado aduz excesso de execução pela inclusão de prestações vincendas, bem como a retenção de bens móveis de sua propriedade. A exequente respondeu a fls. 92/94 refutando os argumentos do impugnante. É o relatório. DECIDO. De início, é cabível a inclusão dos alugueis vencidos até esta data, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Poderia o executado ter tomado as providências cabíveis, solicitando ao Juízo a consignação das chaves e constatação por oficial de justiça de sua desocupação antes da data de 27/08/2024. Neste passo, bem lembrou o exequente que o cálculo exequendo versa no período até 24/11/2023. Nesse contexto, cabível a inclusão dos aluguéis que se venceram ao longo da demanda na condenação, até a desocupação do imóvel, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, independentemente de declaração expressa na sentença: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Por fim, aduz o executado a retenção de bens móveis, juntado para tanto relação dos mesmos, sem qualquer outra prova a gerar direito contra o exequente. Ante o exposto, desacolho a impugnação, inexistindo condenação em honorários advocatícios consoante Súmula 519 do STJ. Intime-se.