Centro De Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban x Tatiane De Lima Cardoso
Número do Processo:
0015256-14.2021.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015256-14.2021.8.26.0562 (processo principal 1007931-73.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Tatiane de Lima Cardoso - Vistos etc. Trata-se de processo de Execução em que, após as diligências realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis do devedor, conforme o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Diante da ausência de bens penhoráveis e considerando o disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, em virtude da ausência de bens penhoráveis do devedor. Atente a serventia que está terminantemente proibida a movimentação até superveniente decisão expressa deste juízo, dando cumprimento ao artigo 923, vez que "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes" Durante o período de suspensão, o exequente poderá apresentar novas informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, vedada a delegação da atividade da parte para o Juízo, desde logo indeferida a expedição de ofícios sem o mínimo lastro fático, em verdadeira "fishing expedition", posto que as diligências incumbem à parte credora. Os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis a teor do artigo 921, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, e não havendo a localização de bens penhoráveis ou o pagamento da dívida, arquive-se o processo, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), FABIO GOMES DA CRUZ (OAB 405313/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)