Ana Maria Lombizani e outros x Prefeitura Municipal De São Paulo
Número do Processo:
0015276-09.2023.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015276-09.2023.8.26.0053/13 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Marli Domingues da Silva - Ante o que consta do presente incidente de expedição de ofício requisitório de pequeno valor, julgo extinta a execução do respectivo crédito objeto da requisição, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Oportunamente, tornem-se conclusos os autos nos quais tramita o cumprimento de sentença, com vistas à sua respectiva extinção, se o caso. - ADV: ARIVALDO FRANCISCO DE QUEIROZ (OAB 70600/SP)
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015276-09.2023.8.26.0053/14 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Sueli Gutierres Almendros - Ante o que consta do presente incidente de expedição de ofício requisitório de pequeno valor, julgo extinta a execução do respectivo crédito objeto da requisição, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Oportunamente, tornem-se conclusos os autos nos quais tramita o cumprimento de sentença, com vistas à sua respectiva extinção, se o caso. - ADV: ARIVALDO FRANCISCO DE QUEIROZ (OAB 70600/SP)
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015276-09.2023.8.26.0053/15 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Ana Maria Lombizani - Ante o que consta do presente incidente de expedição de ofício requisitório de pequeno valor, julgo extinta a execução do respectivo crédito objeto da requisição, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Oportunamente, tornem-se conclusos os autos nos quais tramita o cumprimento de sentença, com vistas à sua respectiva extinção, se o caso. - ADV: ARIVALDO FRANCISCO DE QUEIROZ (OAB 70600/SP)
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0015276-09.2023.8.26.0053/18 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Arivaldo Francisco de Queiroz - Ante o que consta do presente incidente de expedição de ofício requisitório de pequeno valor, julgo extinta a execução do respectivo crédito objeto da requisição, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Oportunamente, tornem-se conclusos os autos nos quais tramita o cumprimento de sentença, com vistas à sua respectiva extinção, se o caso. - ADV: ARIVALDO FRANCISCO DE QUEIROZ (OAB 70600/SP)
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Arivaldo Francisco de Queiroz (OAB 70600/SP) Processo 0015276-09.2023.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Raimunda Sergia Damião - Manifeste-se a parte exequente quanto à suficiência ou insuficiência do(s) depósito(s) realizado(s), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, oportunidade na qual deverá informar também, se o caso, eventuais irregularidades referentes à representação processual e/ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo aos credores, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Ressalte-se que, para fins de levantamento, deverão ser observadas as diretrizes constantes do Comunicado Conjunto n° 2047/2018 (Protocolo nº 2018/169067). Para tanto, faz-se necessário o preenchimento do formulário para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível em "http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx". Para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, tais como, notadamente: ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário. Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário nos exatos termos do Comunicado CG Nº 12/2024, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Nesse mesmo sentido, ressalte-se que no campo Beneficiário do Levantamento deverá constar obrigatoriamente o nome do credor titular do depósito, assim como consta no demonstrativo de depósito fornecido pela entidade devedora. Frise que tal medida não impede que a transferência do valor, na ocasião do levantamento, seja feita para conta de titularidade do patrono ou sociedade de advogados, desde que corretamente preenchidos os dados no campo Titular da Conta Destino. De se observar que, na hipótese de haver multiplicidade de incidentes de requisição de pequeno valor, as partes exequentes do presente e dos demais incidentes que sejam representadas pelo mesmo patrono deverão indicar, nos respectivos formulários, os dados bancários do seu procurador - caso lhe tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação, incumbindo-lhe o repasse dos respectivos valores -, providência que otimizará o andamento do feito, uma vez que viabilizará a expedição de um único mandado de levantamento eletrônico e afastará a necessidade de expedição de múltiplos MLEs (o que, por sua vez, fatalmente acarretaria à serventia trabalho desnecessário e, por conseguinte, maior morosidade na tramitação do feito). Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Arivaldo Francisco de Queiroz (OAB 70600/SP) Processo 0015276-09.2023.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Raimunda Sergia Damião - Manifeste-se a parte exequente quanto à suficiência ou insuficiência do(s) depósito(s) realizado(s), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, oportunidade na qual deverá informar também, se o caso, eventuais irregularidades referentes à representação processual e/ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo aos credores, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Ressalte-se que, para fins de levantamento, deverão ser observadas as diretrizes constantes do Comunicado Conjunto n° 2047/2018 (Protocolo nº 2018/169067). Para tanto, faz-se necessário o preenchimento do formulário para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível em "http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx". Para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, tais como, notadamente: ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário. Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário nos exatos termos do Comunicado CG Nº 12/2024, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Nesse mesmo sentido, ressalte-se que no campo Beneficiário do Levantamento deverá constar obrigatoriamente o nome do credor titular do depósito, assim como consta no demonstrativo de depósito fornecido pela entidade devedora. Frise que tal medida não impede que a transferência do valor, na ocasião do levantamento, seja feita para conta de titularidade do patrono ou sociedade de advogados, desde que corretamente preenchidos os dados no campo Titular da Conta Destino. De se observar que, na hipótese de haver multiplicidade de incidentes de requisição de pequeno valor, as partes exequentes do presente e dos demais incidentes que sejam representadas pelo mesmo patrono deverão indicar, nos respectivos formulários, os dados bancários do seu procurador - caso lhe tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação, incumbindo-lhe o repasse dos respectivos valores -, providência que otimizará o andamento do feito, uma vez que viabilizará a expedição de um único mandado de levantamento eletrônico e afastará a necessidade de expedição de múltiplos MLEs (o que, por sua vez, fatalmente acarretaria à serventia trabalho desnecessário e, por conseguinte, maior morosidade na tramitação do feito). Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Arivaldo Francisco de Queiroz (OAB 70600/SP) Processo 0015276-09.2023.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Raimunda Sergia Damião - Manifeste-se a parte exequente quanto à suficiência ou insuficiência do(s) depósito(s) realizado(s), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, oportunidade na qual deverá informar também, se o caso, eventuais irregularidades referentes à representação processual e/ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo aos credores, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Ressalte-se que, para fins de levantamento, deverão ser observadas as diretrizes constantes do Comunicado Conjunto n° 2047/2018 (Protocolo nº 2018/169067). Para tanto, faz-se necessário o preenchimento do formulário para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível em "http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx". Para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, tais como, notadamente: ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário. Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário nos exatos termos do Comunicado CG Nº 12/2024, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Nesse mesmo sentido, ressalte-se que no campo Beneficiário do Levantamento deverá constar obrigatoriamente o nome do credor titular do depósito, assim como consta no demonstrativo de depósito fornecido pela entidade devedora. Frise que tal medida não impede que a transferência do valor, na ocasião do levantamento, seja feita para conta de titularidade do patrono ou sociedade de advogados, desde que corretamente preenchidos os dados no campo Titular da Conta Destino. De se observar que, na hipótese de haver multiplicidade de incidentes de requisição de pequeno valor, as partes exequentes do presente e dos demais incidentes que sejam representadas pelo mesmo patrono deverão indicar, nos respectivos formulários, os dados bancários do seu procurador - caso lhe tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação, incumbindo-lhe o repasse dos respectivos valores -, providência que otimizará o andamento do feito, uma vez que viabilizará a expedição de um único mandado de levantamento eletrônico e afastará a necessidade de expedição de múltiplos MLEs (o que, por sua vez, fatalmente acarretaria à serventia trabalho desnecessário e, por conseguinte, maior morosidade na tramitação do feito). Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Arivaldo Francisco de Queiroz (OAB 70600/SP) Processo 0015276-09.2023.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Raimunda Sergia Damião - Manifeste-se a parte exequente quanto à suficiência ou insuficiência do(s) depósito(s) realizado(s), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, oportunidade na qual deverá informar também, se o caso, eventuais irregularidades referentes à representação processual e/ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo aos credores, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Ressalte-se que, para fins de levantamento, deverão ser observadas as diretrizes constantes do Comunicado Conjunto n° 2047/2018 (Protocolo nº 2018/169067). Para tanto, faz-se necessário o preenchimento do formulário para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível em "http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx". Para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, tais como, notadamente: ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário. Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário nos exatos termos do Comunicado CG Nº 12/2024, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Nesse mesmo sentido, ressalte-se que no campo Beneficiário do Levantamento deverá constar obrigatoriamente o nome do credor titular do depósito, assim como consta no demonstrativo de depósito fornecido pela entidade devedora. Frise que tal medida não impede que a transferência do valor, na ocasião do levantamento, seja feita para conta de titularidade do patrono ou sociedade de advogados, desde que corretamente preenchidos os dados no campo Titular da Conta Destino. De se observar que, na hipótese de haver multiplicidade de incidentes de requisição de pequeno valor, as partes exequentes do presente e dos demais incidentes que sejam representadas pelo mesmo patrono deverão indicar, nos respectivos formulários, os dados bancários do seu procurador - caso lhe tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação, incumbindo-lhe o repasse dos respectivos valores -, providência que otimizará o andamento do feito, uma vez que viabilizará a expedição de um único mandado de levantamento eletrônico e afastará a necessidade de expedição de múltiplos MLEs (o que, por sua vez, fatalmente acarretaria à serventia trabalho desnecessário e, por conseguinte, maior morosidade na tramitação do feito). Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos.