Anderson Mota Alves e outros x Vanderlei Aparecido De Souza
Número do Processo:
0015277-76.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 0015277-76.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Takahashi da Silva - Apelante: Rafael Pereire Landim de Araujo - Apelante: Mauricio Barkev Rodrigues Kurkdjian - Apelante: Marcio Aurelio Belquiman de Oliveira - Apelante: Eduardo Jackson Conceição - Apelante: Anderson Mota Alves - Apelante: Thalys Alves Barauna - Apelante: Mauricio Pineda de Oliveira - Apelante: RODRIGO LAPENTA DE COL GOMES - Apelante: Thiago Quaglio Portes - Apelante: Pablo Edmundo Barbosa de Melo - Apelante: Marcus Vinicius Marques Cavalcante - Apelante: Eduardo Lourenço Teixeira Tavares - Apelante: FRANCISCO NIOAC DE SALLES - Apelante: Gilberto de Miranda Aquino - Apelante: Karla Karina Rocha Moreira de Lemos - Apelado: Vanderlei Aparecido de Souza - 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa física, como os autores, depende de declaração de pobreza, que se presume verdadeira, na forma do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não obstante, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem a falsidade da declaração, que não se reveste de presunção absoluta, a fim de coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da necessidade. O benefício deve ser indeferido, nos termos do § 2º do artigo 99, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários à sua concessão. Neste caso, os autores pediram a concessão do benefício da justiça gratuita na apelação (fls. 526/535), alegando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, cujo valor atinge mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo, ainda, que o objeto da ação é justamente o ressarcimento de economias de uma vida que foram perdidas em razão de uma fraude praticada pelos Apelados. Pediram, de forma subsidiária, o deferimento da gratuidade do ato dado a relevância dos fundamentos trazidos, nos termos do § 5º, do art. 98, do CPC (fls. 534/535). Na inicial (fls. 9/17), emendada às fls. 65/67, 122/124, 208/215 e 420/424, os autores sustentam que foram vítimas de fraude praticada pelo réu Vanderlei, com auxílio de funcionário da ré, que teria agido de forma negligente, e suportaram prejuízo, pretendendo Rodrigo Lapenta de Col Gomes o valor de R$260.000,00, Marcus Vinicius Marques Cavalcanti o valor de R$249.354,83, Thalys Alves Barauna o valor de R$1.605,269,00, Pablo Edmundo Barbosa de Melo o valor de R$354.325,00, Mauricio Pineda de Oliveira o valor de R$113.211,89, Bruno Takahashi da Silva o valor de R$852.100,00, Rafael Pereira Landim de Araujo o valor de R$122.500,00, Mauricio Barkev Rodrigues Kurkdjian o valor de R$1.004.988,19, Marcio Aurelio Belquiman de Oliveira o valor de R$65.054,00, Eduardo Lourenço Teixeira Tavares o valor de R$ 131.649,77, Anderson Mota Alves o valor de R$ 330.162,27, Thiago Quaglio Portes o valor de R$ 1.212.430,68 e Eduardo Jackson Conceição o valor de R$2.183.266,50 (fls. 211/212, 422 e 447). O apelante Eduardo Jackson Conceição é analista de sistemas, Bruno Takahashi da Silva é engenheiro, Marcus Vinicius Marques Cavalcanti é bancário, Pablo Edmundo Barbosa de Melo é analista de redes, Rodrigo Lapenta de Col Gomes é administrador de TI, Thalys Alves Barauna é analista de redes, Thiago Quaglio Portes é perito criminal, Eduardo Lourenço Teixeira Tavares é analista de TI, Anderson Mota Laves é engenheiro de telecomunicações e Marcio Aurelio Belquiman de Oliveira é gerente de projetos (fls. 44/46, 48/49, 51/55, 216/217 e 219/224 e 226/227). Eduardo Jackson Conceição, Bruno Takahashi da Silva, Marcus Vinícius Marques Cavalcanti, Pablo Edmundo Barbosa de Melo, Rafael Pereira Landim, Rodrigo Lapente de Col Gomes e Thalys Alves Baraúna trouxeram documentos referentes ao afirmado valor investido e comprovantes de transferência bancária a favor do réu, tudo no período de 2017 a 2019 (fls. 130, 132, 234, 236, 238, 239, 241/242, 244, 247/248, 251/252, 254/256, 259, 264, 277, 279/301, 314, 316/319, 364, 366/367 e 368/410). Mauricio Barkev Rodrigues Kurkdjian e Maurício Pineda de Oliveira não se qualificaram (fls. 218 e 225) nem apresentaram pedido do benefício da justiça gratuita, como não fizeram Marcio Aurelio Belquiman de Oliveira, Eduardo Lourenço Teixeira Tavares e Thiago Quaglio Portes, apesar da oportunidade (fl. 447). O investimento sustentado pelos autores e a movimentação financeira e qualificação de alguns deles revela quadro incompatível com a pobreza declarada e não há prova, tampouco alegação de alteração das suas situações financeiras, que não os impediu, antes, ao recolhimento das custas iniciais da ação, na Justiça Federal (fls. 70/71). Os autores não trouxeram nem sequer um documento para demonstrar a alegação de que os valores investidos correspondiam às economias de uma vida que foram perdidas em razão da fraude (fl. 534), o que não convence. Por último, o fato de o valor do preparo ser elevado não impressiona, porque decorre do elevado valor da causa, gerado pelos próprios autores, ao optarem pelo ajuizamento da ação conjunta, bem como pelo fato de que o valor será divido entres os autores, o que, em tese, considerando que as custas de 4% sobre o valor da causa - R$4.000.000,00 (fl. 447) - parece ser superior ao máximo de 3.000 UFESPs, correspondente a R$111.060,00, e que será dividido por 13 autores, resulta em montante pouco superior a oito mil reais, que não é nem de longe elevado perto dos investimentos realizados por eles. Diante do exposto, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita aos apelantes, bem como o pedido de diferimento do recolhimento, que pressupõe a concessão do benefício (art. 98, §5º, do Código de Processo Civil). 2. Em cinco dias, recolham os apelantes o preparo do apelo, correspondente a 4% do valor atualizado da causa, observado o limite máximo de 3.000 UFESPs, sob pena de deserção (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). 3. Excedido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Gilberto de Miranda Aquino (OAB: 342361/SP) - Fernando Silva Alves (OAB: 217174/SP) - 5º andar
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 0015277-76.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Takahashi da Silva - Apelante: Rafael Pereire Landim de Araujo - Apelante: Mauricio Barkev Rodrigues Kurkdjian - Apelante: Marcio Aurelio Belquiman de Oliveira - Apelante: Eduardo Jackson Conceição - Apelante: Anderson Mota Alves - Apelante: Thalys Alves Barauna - Apelante: Mauricio Pineda de Oliveira - Apelante: RODRIGO LAPENTA DE COL GOMES - Apelante: Thiago Quaglio Portes - Apelante: Pablo Edmundo Barbosa de Melo - Apelante: Marcus Vinicius Marques Cavalcante - Apelante: Eduardo Lourenço Teixeira Tavares - Apelante: FRANCISCO NIOAC DE SALLES - Apelante: Gilberto de Miranda Aquino - Apelante: Karla Karina Rocha Moreira de Lemos - Apelado: Vanderlei Aparecido de Souza - 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa física, como os autores, depende de declaração de pobreza, que se presume verdadeira, na forma do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não obstante, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem a falsidade da declaração, que não se reveste de presunção absoluta, a fim de coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da necessidade. O benefício deve ser indeferido, nos termos do § 2º do artigo 99, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários à sua concessão. Neste caso, os autores pediram a concessão do benefício da justiça gratuita na apelação (fls. 526/535), alegando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, cujo valor atinge mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo, ainda, que o objeto da ação é justamente o ressarcimento de economias de uma vida que foram perdidas em razão de uma fraude praticada pelos Apelados. Pediram,
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Privado 3 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 06 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 0015277-76.2025.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0015277-76.2025.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Bruno Takahashi da Silva e outros; Advogado: Gilberto de Miranda Aquino (OAB: 342361/SP); Apelante: Eduardo Jackson Conceição; Advogado: Fernando Silva Alves (OAB: 217174/SP); Apelado: Vanderlei Aparecido de Souza; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.