Maersk Line A/S x Zl-Log Logística Ltda.

Número do Processo: 0015289-67.2022.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 12ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0015289-67.2022.8.26.0562 (processo principal 1024750-80.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Maersk Line A/s - ZL-LOG LOGÍSTICA LTDA. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MAERSK LINE A/S em face de ZL - LOG LOGÍSTICA LTDA., no qual a Executada apresentou manifestação às fls. 418/422, noticiando o deferimento do processamento de sua recuperação extrajudicial, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0801432-70.2025.8.19.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí/RJ, requerendo a suspensão do feito e a reconsideração da decisão de fls. 423/424, que havia determinado o levantamento de valores bloqueados nos seguintes termos: R$ 55.893,73 em favor da Exequente MAERSK LINE A/S; R$ 10.112,09 em favor do escritório REIS, BRAUN E REGUEIRA ADVOGADOS, a título de honorários sucumbenciais. De início, relembre-se que os valores foram bloqueados judicialmente em 26/07/2024 e 08/08/2024, em cumprimento à ordem proferida em 22/07/2024 (fls. 181/182), antes, portanto, do ajuizamento da medida cautelar antecedente pela Executada (protocolo em 16/08/2024), da interposição do Agravo de Instrumento (decisão liminar em 02/09/2024) e do próprio pedido de recuperação extrajudicial (protocolado em 17/03/2025 e deferido em 08/05/2025). As decisões anteriores já assentaram a perda de eficácia da liminar anteriormente concedida no Agravo de Instrumento nº 0070299-60.2024.8.19.0000, cujo prazo de vigência expirou em 01/11/2024, e a inexistência, até então, de provimento judicial hábil a suspender esta execução. Agora, sobreveio decisão do juízo da recuperação extrajudicial (fls. 419/422), que deferiu o processamento do plano de recuperação, determinando, entre outras providências, a suspensão imediata de todas as execuções que tenham por objeto os créditos abrangidos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 163, § 8º c/c artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Contudo, conforme já destacado pela Exequente às fls. 435/440, o bloqueio e o respectivo depósito judicial dos valores foram realizados anteriormente à instauração do regime recuperacional, consolidando-se como atos perfeitos e válidos no momento de sua prática. Destaca-se que o próprio plano de recuperação (cláusula 4.1.7) admite a destinação dos valores penhorados diretamente aos credores, o que reforça a compatibilidade do levantamento com o regime instaurado, desde que observado o crédito reconhecido. Além disso, há nos autos crédito autônomo de honorários sucumbenciais fixados judicialmente, não abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, de acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 637), segundo o qual tais verbas têm natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas, exigindo, para sua submissão à recuperação, a negociação com o sindicato da categoria - o que não se verifica no caso em exame. O valor dos honorários (R$ 94.338,95, conforme atualização mais recente) supera o montante bloqueado (R$ 66.005,82), razão pela qual, ainda que se admitisse, ad argumentandum, a submissão do crédito principal ao plano de recuperação, restaria incontroversa a legitimidade do levantamento integral dos valores em favor do escritório patrono da Exequente. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de fls. 423/424, por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de suspensão do feito e de reconsideração da medida de levantamento dos valores bloqueados. Anote-se no sistema o cumprimento da decisão anterior, se ainda não o foi, e prossiga-se com o regular andamento da execução. Intime-se - ADV: FERNANDO ANTONIO DA ROCHA CARMONA (OAB 57753RJ/), JESSICA COSTA DA SILVA (OAB 444060/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP)
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