Aap Administração E Participação Eireli x Davi Tuffi e outros
Número do Processo:
0015293-60.2024.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015293-60.2024.8.26.0554 (processo principal 1024482-16.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Aap Administração e Participação Eireli - Davi Tuffi - - Dtm Comércio de Livros e Informática Eireli (Nome Fantasia: Microcamp) - Vistos. Fls. 17/18: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a parte executada que o exequente aplicou indevidamente juros de 1% ao mês em seus cálculos, sustentando que, em razão da Lei nº 14.905/2024, a partir de 27/08/2024 deve ser observada a Taxa Referencial (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Apresenta planilha atualizada até janeiro de 2025, apontando como valor correto o montante de R$ 131.331,05. Manifestação da parte exequente às fls. 23/26. Aduz que os juros de mora de 1% ao mês foram expressamente fixados na sentença transitada em julgado, não podendo ser alterados sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Argumenta que a Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente a obrigações pretéritas nem modifica encargos já definidos judicialmente. Defende que seus cálculos obedecem integralmente ao título executivo, com valor base de R$ 88.269,95, correção monetária conforme tabela prática do TJSP e juros de mora desde a citação. Alega, ainda, a intempestividade da impugnação, apresentada fora do prazo legal, requerendo a aplicação de multa de 10% e honorários de igual percentual, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. Por fim, pugna pela rejeição da impugnação, manutenção dos cálculos apresentados e regular prosseguimento da execução. DECIDO. A sentença proferida no processo de conhecimento é cristalina ao fixar a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês desde a citação, conforme expressamente consignado no título executivo. É incontroverso que tal decisão transitou em julgado, revestindo-se, portanto, da autoridade de coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Em que pese a superveniência da Lei nº 14.905/2024, não há que se falar em aplicação retroativa da nova sistemática de juros aos débitos constituídos por sentença anterior à sua vigência. A matéria encontra respaldo no princípio da irretroatividade das leis, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, admitir a modificação do critério de atualização e dos juros de mora, tal como pretendido pelos executados, representaria indevida ofensa à coisa julgada, vulnerando a segurança jurídica. Logo, nos casos em que a sentença foi proferida antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se que os cálculos de liquidação observem integralmente o que restou fixado no título executivo, sob pena de se permitir a rediscussão de matéria já definitivamente decidida. Diante disso, inexiste fundamento jurídico para acolher a impugnação apresentada, razão pela qual esta deve ser rejeitada, com a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. HOMOLOGO o valor apresentado na planilha da parte exequente (fl. 27). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), PABLO BUOSI MOLINA (OAB 196887/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015293-60.2024.8.26.0554 (processo principal 1024482-16.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Aap Administração e Participação Eireli - Davi Tuffi - - Dtm Comércio de Livros e Informática Eireli (Nome Fantasia: Microcamp) - Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. - ADV: PABLO BUOSI MOLINA (OAB 196887/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP)