U. P. S. C. D. T. M. x M. L. O. F.
Número do Processo:
0015306-68.2021.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 42ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 42ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015306-68.2021.8.26.0100 (processo principal 1097707-49.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - M.L.O.F. - Vistos. Rejeito a impugnação ao bloqueio de fls. 324/325. A parte executada alegou de forma genérica a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários mínimos. Ocorre que os extratos bancários não comprovam que os bloqueios foram realizados em conta poupança ou que os valores estariam sendo de fato poupados, ainda que em conta de outra natureza. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.026 - SP é de que seria possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados quando inferiores a 40 salários mínimos mesmo que não constassem em conta poupança, mas desde que demonstrado que corresponderiam a valores poupados pelo devedor. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido". No mesmo sentido, acórdão desse Tribunal de Justiça: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO ANULATÓRIA) - Decisão judicial que não acolheu a impugnação à penhora, exarando que não há prova acercado caráter de poupança da conta bancária penhorada, não tendo sido juntada qualquer prova pelo agravante - Alegação de que, por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável, ainda que se trate de conta corrente, e de investimentos financeiros, especialmente se tratando de conta titular de pessoa física, pois aplicável interpretação mais elástica do disposto no art. 833, inc. X do CPC - Descabimento - Documentos reunidos nos autos que não comprovam a natureza excepcional da verba bloqueada, nem tampouco o comprometimento efetivo da subsistência do recorrente - Ônus de comprovar a impenhorabilidade que é do devedor, nos termos do art. 854, § 3º do CPC - Bloqueios mantidos - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Não provimento do recurso". (TJSP; Agravo de Instrumento 2240429-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores em nome da executada. Insurgência. Inadmissibilidade. São impenhoráveis os valores localizados em conta bancária, independentemente da identificação do tipo de conta, e até os valores em papel moeda, limitados a 40 salários-mínimos. No entanto, embora haja ampliação das hipóteses de impenhorabilidade, permanece como condição para seu reconhecimento o caráter de reserva monetária para subsistência, que deve ser demonstrada. Na hipótese dos autos, todavia, a agravante não demonstrou a tempo que o valor remanescente que não havia sido desbloqueado pelo juízo de origem (R$ 2.032,19) é mantido em conta poupança. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2329877-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024). Portanto, como não fora demonstrado que os valores bloqueados estariam sendo poupados pelo devedor, não há como se aplicar a referida regra da impenhorabilidade, ainda que de forma ampliada como pretende a parte. Após o decurso do prazo para recurso, proceda a Serventia à transferência dos valores bloqueados para permanecer a disposição deste juízo, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente. Int. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP)