Cristhiane Regina Negri Bussadori x Condomínio Edifício Manella
Número do Processo:
0015337-34.2021.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 430) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 430) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0015337-34.2021.8.16.0014 1 Vistos; 1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando à revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao Condomínio réu, sob o argumento de que se trata de imóvel composto por diversas unidades e proprietários que, em tese, teriam condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Pois bem. A concessão da gratuidade da justiça ao Condomínio foi devidamente fundamentada em decisão anterior, com base na documentação então apresentada, que demonstrava a insuficiência de recursos para o custeio do processo. Para que se justifique a revogação do referido benefício, é imprescindível a demonstração concreta de alteração superveniente das condições econômicas que ensejaram sua concessão, o que não se verifica nos autos. A alegação genérica de que o Condomínio é composto por múltiplas unidades e que seus condôminos poderiam suportar os encargos processuais não se presta, por si só, a infirmar a situação de hipossuficiência anteriormente reconhecida. A responsabilidade pelo adimplemento das despesas processuais não pode ser automaticamente imputada aos condôminos individualmente, tampouco se presume a capacidade financeira do ente coletivo com base apenas em sua constituição. Assim, ausente prova inequívoca de modificação relevante na situação financeira do Condomínio, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça. 2. Vistas às partes, por 15 dias, para ciência. 3. Após, ao impulso oficial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 425) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0015337-34.2021.8.16.0014 1 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório quanto à impugnação à gratuidade de justiça formulada em seq. 423 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito