Karla Moreira Ferraz De Mello x Flavio Henrique De Oliveira

Número do Processo: 0015347-93.2020.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Rogerio Cesar de Moura (OAB 325452/SP), Rubia Maria do Carmo (OAB 410007/SP) Processo 0015347-93.2020.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karla Moreira Ferraz de Mello, Karla Moreira Ferraz de Mello - Exectdo: Flavio Henrique de Oliveira - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença. Determinou-se anotação da gratuidade da exequente e, com determinação (fl. 17), veio manifestação da exequente (fls. 21-31), que foi recebida como emenda, deferindo-se reserva de crédito até o limite do crédito aqui reclamado (R$18.004,06 - jan/2021), nos autos de cumprimento de sentença em tramitação neste Juízo (n. 0010741-22.2020) (fl. 32). Intimado (fl. 34), o réu impugnou (fls. 35-38). Instada (fl. 41), veio manifestação da exequente. Indeferiu-se suspensão e deferiu-se SISBAJUD e RENAJUD (fls. 68-69), com bloqueio (fls. 70-71 - R$19.870,05) e resposta para veículos (fls. 72-77). Reconsiderou-se a decisão anterior, deferindo-se levantamento pelo executado e aguardando-se informação sobre o RPV/Precatório nos autos 109908-26.2016 (fl. 89). Veio decisão em agravo suspendendo o levantamento (fl. 107). Determinou-se suspensão do levantamento pelo executado (fl. 113). Veio manifestação da exequente (fls. 118-119), com demonstrativo de débito (fls. 122-125). Instada (fl. 126), a exequente (fls. 129-130) noticiou desistência do agravo. Veio manifestação do executado (fls. 134-135) e da exequente (fls. 136-137/142-145/146-157). O executado recebeu o valor (fl. 177). A exequente (fls. 242-251) requereu penhora. Veio impugnação do executado (fls. 257-259). O terceiro Denilson Ribeiro (fls. 273/288-289) alegou ser credor da exequente e requereu suspensão de levantamento por ela. A exequente (fls. 280-297) requereu levantamento. Solicitou-se informação sobre penhora no rosto dos autos (fl. 304). Expediu-se ofício, com resposta (fls. 319-320). O terceiro (fl. 324) requereu transferência de 30%. Juntou-se extrato (fl. 325). Veio manifestação do terceiro (fls. 326-327). Determinou-se transferência para o processo com penhora no rosto dos autos e instou-se sobre quitação (fl. 328). Instada (fl. 330), a exequente quedou inerte (fl. 333). Juntou-se extrato comprovando transferência do valor da penhora no rosto(fl. 330). É o relatório. Fundamento e decido. Com o depósito do valor nos autos do precatório, com determinação de levantamento em favor da exequente do valor que lhe cabe e o silêncio autorizam a extinção do processo pela satisfação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Desde já, (a) cumpra-se a decisão (fl. 328, item 1 - levantamento de R$8.880,39, mais acréscimos, pela exequente Karla), devendo ela, em 5 dias úteis, apresentar formulário MLE respectivo. Desde já, traslade-se cópia desta para o incidente de precatório (n.0010741-22.2020.8.26.0577/0001). O pagamento e silêncio da credora evidenciam renúncia ao prazo recursal, assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito, (b) intime-sea parte executada (NCPC, art. 274) para que pague a taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 4o), sob pena de expedição de certidão de crédito. Caso o executado não pague a taxa,aguarde-sepor60 diascorridos, contados da expedição da notificação; após o decurso do prazo,expeça-secertidão de crédito eencaminhem-naà Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (NSCGJ, art. 1098, §2o), e, por fim, (c) arquivem-noscom as anotações (cód. 61.615) e as formalidades legais. P.I.
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