João Guilherme Boaratti Colpani e outros x Spe Olímpia Q 27 Empreendimentos Imobiliários S/A. e outros

Número do Processo: 0015353-48.2021.8.26.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0015353-48.2021.8.26.0001 (processo principal 1006980-45.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Compromisso - João Guilherme Boaratti Colpani - - Juliana Martin Gomes Colpani - Spe Olímpia Q 27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Forte Securitizadora S.A. - Manifeste-se a parte exequente. - ADV: DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0015353-48.2021.8.26.0001 (processo principal 1006980-45.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Compromisso - João Guilherme Boaratti Colpani - - Juliana Martin Gomes Colpani - Spe Olímpia Q 27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Forte Securitizadora S.A. - Vistos. 1) Fls. 655. Antes de determinar a realização da perícia, e visando a conferir maior celeridade e economicidade ao feito, determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de substituição da perícia judicial por avaliação de mercado realizada por corretores/imobiliárias. Cada parte deverá trazer, no mínimo, duas avaliações do imóvel objeto da demanda, realizadas por profissionais ou empresas distintas do ramo imobiliário, devidamente credenciados. A avaliação final será obtida mediante cálculo da média aritmética dos valores apresentados pelas partes. Justifica-se tal procedimento em razão do custo significativamente inferior das avaliações imobiliárias em comparação à perícia judicial, o que atende ao princípio da economia processual e evita onerar excessivamente as partes com despesas processuais. Tal metodologia encontra amparo legal no art. 464, § 2º, do CPC, que prevê expressamente a possibilidade de substituição da perícia pela inquirição de especialista quando for possível alcançar o mesmo resultado de modo menos oneroso. A apresentação de avaliações por profissionais credenciados no ramo imobiliário, que atuam diretamente no mercado e possuem conhecimento específico sobre os valores praticados na região, constitui meio idôneo para determinação do valor de mercado do imóvel, especialmente quando adotado o critério de múltiplas avaliações e cálculo da média aritmética. 2) Após as manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação. 3) Caso não haja concordância dos litigantes acerca da avaliação, a decisão de fl. 497 está mantida. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
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