Processo nº 00153724320258160017
Número do Processo:
0015372-43.2025.8.16.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INQUéRITO POLICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Criminal de Maringá
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEComunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0015372-43.2025.8.16.001 Conduzida: Gabriele Dionizio Balestra Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Vistos para Decisão. Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE da conduzida GABRIELE DIONIZIO BALESTRA, autuada como incursa nos preceitos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura. A situação desenhada retrata a condição de flagrância da conduzida, na forma do disposto no artigo 302, inciso I, da Lei Adjetiva Penal, vez autuada quando praticava a infração penal 1 . Nesta senda, colhem-se por oportunas as considerações do policial militar Fernando Delabio (qualificado no termo do evento 1.5 e mídia audiovisual do evento 1.6), e ao se aliarem suas palavras ao teor do Boletim de Ocorrência nº 2025/777242 do sequencial 1.19, conclui-se, em síntese, que [...] a equipe costuma receber muitas reclamações constantes/recorrentes na praça popularmente conhecida como praça da Pernambucanas; a equipe passava pelo local quando avistou uma aglomeração de pessoas em situação de rua; diante das reclamações da população a equipe realizou a abordagem do grupo, sendo localizado com Gabrielle 0,0077 quilogramas de crack, uma pedra relativamente grande para fumar; a droga estava embalada em uma trouxinha de plástico; com uma outra moça, Elza, foi encontrada uma faca e uma pequena quantidade de drogas; e com a Lucineia foi encontrada a quantia de R$ 25,00; anteriormente os policiais já tinham sido informados que essas pessoas trabalham em conjunto, um ficando com a droga, outro com dinheiro, tudo para evitar o enquadramento do tráfico de drogas; a divisão de tarefas adveio do acompanhamento feito por outros investigadores. Avistam-se indícios suficientes a respeito da autoria e da materialidade, como também da figura da tipicidade aparente. A presa foi apresentada à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório, ouvindo-se, ainda, o condutor e testemunhas. Encartou-se o auto/laudo de constatação provisória da droga (mov. 1.15). Foi passada nota de culpa à presa, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto. 1 Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE da conduzida GABRIELE DIONIZIO BALESTRA, brasileira, desempregada, R.G. nº 16.020.127-4-PR, nascida na data de 16/04/2002, na cidade de Apucarana/PR, filha de Maria Cristina Dionizio e Marcos André Balestra, residente e domiciliada na Avenida Duque de Caxias, 455, Centro, nesta cidade de Maringá/PR. Observe-se a necessidade de conversão de Auto de Prisão em Flagrante (APF) em Inquérito Policial (IP) junto ao sistema Projudi, com a sequente remessa do expediente ao Ministério Público, a fim de que possa adotar as medidas que entender cabíveis. Desde logo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para a data de amanhã (21/06/2025), às 11:00 horas, a aperfeiçoar-se pelo sistema de videoconferência. Intimem-se. Comunique-se à Autoridade Policial. 2ª Parte – Da Convolação do Flagrante em Prisão Preventiva. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer a decretação da prisão preventiva da conduzida (evento 9.1). A defesa, por sua vez, pretende a liberdade provisória (mov. 13.1). Pois bem. Apreciando os elementos colhidos até o momento, tenho que estão demonstrados os pressupostos da providência instrumental almejada pelo órgão ministerial, na medida em que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem, sobretudo, do flagrante da implicada. Das investigações até então empreendidas pela Autoridade Policial, penso que logrou êxito em reunir indicativos de que a conduzida GABRIELE DIONIZIO BALESTRA, a princípio, perpetrou ação formal e materialmente típica, amoldável ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Tangente às hipóteses de cabimento, e agora fazendo reporte ao artigo 313 e incisos do Código de Processo Penal, observa-se que a infração penal em exame se apresenta como crime doloso, punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos. Presente, nesta ordem de ideias, hipótese de cabimento vertida no art. 313, inciso I, do CPP. No que toca aos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, de acordo com a primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, penso que a segregação se mostra indispensável como mecanismo de garantia a ordem pública. A despeito de a agente ser primária, e jovem (23 anos), o caso concreto espelha a condição de periculosidade concreta gerada por seu estado de liberdade, notadamente em razão de seu intenso histórico criminal em passado recente. Sua certidão do sistema Oráculo ilustra sem envolvimento em variadas empreitadas infracionais, parte delas em relação as quais já responde a ações penais em andamento, e inclusive pelo crime específico do tráfico de drogas (vide mov. 5.1), fator que revela a necessidade da decretação da prisão cautelar como instrumento de garantia da ordem pública,sobretudo como forma de conter a reiteração infracional, e assim resguardar o princípio da prevenção geral e do resultado útil do processo. A mesma certidão precitada narra que recentemente, mais especificamente no dia 05/05/2025 (mês passado), a autuada foi presa em flagrante pela pratica do mesmo crime em espécie, e solta, agraciada com a liberdade provisória clausulada (cujas condições igualmente descumpre com a nova investida), no dia subsequente (06/05/2025). E como se percebe, passado pouco mais de um mês desde o livramento anterior, a implicada volta a delinquir em infração penal grave, revelando seu absoluto descompromisso com a jurisdição e a completa ausência de freios, ilustrando a figura da reiteração infracional, e impondo-se a necessidade de acautelar a ordem pública. Anoto que muito embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do Verbete nº 444 do C. STJ, consistem em elementos indicadores da propensão da agente ao cometimento de novos delitos para o caso de ser mantida em liberdade. Na hipótese, os sequentes atos concretos da implicada em face de bens jurídicos penalmente tutelados está a demonstrar que tem feito do crime seu meio de vida, algo comum, banalizando a prática infracional ao ordinariamente agir em desconformidade com a lei. E bem se sabe que o elemento da reiteração infracional, por si só, já seria suficiente para neste momento levar à decretação da prisão preventiva. Não passa ao largo, demais disso, como informam os militares, que o local onde a autuada e outras duas femininas foram abordadas, é largamente conhecida nesta cidade como local afeto a presença de traficantes, anotando-se recorrentes denúncias de cidadãos que não desejam se identificar, a respeito da mercancia de drogas no local. E quem mora nesta urbe, e atua no meio jurídico, sabe que este relato policial procede, convergindo a informação com o viés da identidade física do juiz. Ainda segundo declaram os militares, tem se mostrado usual entre os traficantes o emprego de estratégias para dissimular a prática da traficância, para tanto, dividindo tarefas e objetos ou petrechos, um ficando com as drogas, outro com o dinheiro, etc., tudo buscando derruir eventual estado de flagrância, permitindo com que de maneira mais convincente, se intitulem meros usuários, situação que se percebe nesta hipótese. Aperceba-se, neste contesto, que os agentes estatais descrevem que realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido pela traficância, mais especificamente no local conhecido como “Praça da Pernambucanas”, no centro desta urbe, quando se depararam com uma pequena aglomeração de pessoas em situação de rua e ao realizarem a abordagem, lograram êxito em localizar com a autuada razoável quantidade de drogas conhecidas como crack (7,7g), ao passo que com outras duas femininas, demais apetrechos. Com a pessoa de Elza, uma faca (objeto usado para fazer porções de maiores pedras de crack), e com a pessoa de Lucineia a quantia de R$ 25,00 em espécie. Neste contexto, constato, em análise superficial compatível com este momento, que as versões apresentadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão da implicada são coesas, além de trazerem riqueza de detalhes a respeito das circunstâncias que envolveram a abordagem e ulterior prisão da implicada em situação característica de tráfico de drogas.Com a implicada restou apreendida aproximadamente 7,7g de crack, constituída por uma única pedra, e portanto, com “peso” (massa) e tamanho muito superior aquele comumente usado no consumo individual (normalmente um grama ou menos de crack), enquanto com sua colega, com fácil acesso, havia uma faca, e com um terceira, dinheiro em tese advindo da venda antecedente, fatores todos que, por ora, apontam para a alegada tipicidade aparente de um crime de tráfico drogas, o que se vê, reafirmo, das circunstâncias que envolveram a prisão e apreensão dos entorpecentes, e de demais fatores de aparente divisão de apetrechos entre as abordadas, que somada a certidão de antecedentes da presa, demonstra o fenômeno da dedicação à atividade ilegal. A resenha que se aparta do quadro analisado, é que a prisão cautelar, de fato, desponta-se como medida indispensável para fins de garantia da ordem pública, especialmente com o intuito de conter a reiteração infracional e o risco de renovação delitiva. Compreendo, que há fatos concretos contemporâneos que motivada e fundamentadamente ilustram o perigo (e não mero receio), também concreto, gerado pelo estado de liberdade da agente, autorizando a decretação da prisão preventiva, nos termos requestados pelo órgão ministerial. Por outra banda, penso que à hipótese aqui relacionada não se revelam adequadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva (que seriam insuficientes, neste caso concreto, para o resguardo dos valores estabelecidos no art. 312 do CPP; havendo, de consequência, espaço para a segregação instrumental), relembrando-se que nos termos do art. 282, § 6º do CPP “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. Ora, conforme previsão do art. 282 e incisos do CPP, para fins de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, exige-se necessidade e adequação. É que como informa o citado dispositivo “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. E na hipótese telada, renovo, não há adequação nas medidas cautelares diversas da reclusão, o que se observa pela nítida presença da necessidade e adequação e demais reclamos (em sentido amplo), para a prisão preventiva, evidenciando que medidas menos rigorosas se mostram descabidas na hipótese. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, DEFIRO o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ no mov. 9.1, e passo contínuo, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA da conduzida GABRIELE DIONIZIO BALESTRA, devidamente qualificada, porque satisfeitos os reclamos, em sentido amplo, previstos em lei. Consequência lógica, ENJEITO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA apresentado pela ré.EXPEÇA-SE o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, inserindo-o no sistema BNMP. Prazo de validade do mandado: 19/06/2045. 3ª Parte – Da Incineração da Droga. I. Compete ao juiz, já neste momento, enfrentar questão afeta à destruição das drogas apreendidas. Dita o artigo 50, e seus incisos, da Lei de Drogas, ao tratar deste tema: Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. Depreende-se que o laudo de constatação provisória da droga foi elaborado, e revela regularidade (evento 1.15), de forma que se torna necessária, tão somente, a manutenção de determinada quantidade para a realização do laudo definitivo. Destarte, com fulcro no artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei de Drogas, DETERMINO que as drogas apreendidas e vinculadas a este expediente, sejam PARCIALMENTE DESTRUÍDAS, mediante incineração, no prazo de 15 (quinze) dias a conta da intimação desta, providência a ser executada pela Exma. Autoridade Policial, na presença do Ministério Público e da Vigilância Sanitária, salientando-se que o local deverá ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, de tudo lavrando-se auto circunstanciado e certidão. Observe-se que a autorização é parcial, na medida em que de acordo com a parte final do art. 50, § 3º, da Lei de Drogas, há que se resguardar 03 (três) gramas da substância apreendida, que permanecerá vinculada ao Inquérito Policial e futura ação penal, para fins de realização do laudo de constatação definitivo.4ª Parte – Disposições Comuns. I. Intime-se a presa a respeito desta decisão, como também seu defensor, que já requereu a habilitação no feito (mov. 13.1). Desde logo, DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada da respectiva procuração. II. COMUNIQUE-SE a prisão da autuada em eventual execução penal e/ou ações penais em andamento nas quais tenha sido beneficiada com a liberdade provisória, instruindo-se a missiva com cópia do auto de prisão em flagrante e desta decisão, a fim de que os respectivos juízos possam adotar as medidas que entenderem cabíveis com vistas à regressão de regime ou revogação da liberdade provisória, conforme o caso. III. No mais, cumpram-se as orientações contidas no Ofício-Circular GMF/TJPR nº 01/2023. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito Em Regime de Plantão Judiciário