Pedro Jose De Arruda e outros x Manoel Nilson Ribeiro e outros
Número do Processo:
0015384-14.2014.4.01.3600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0015384-14.2014.4.01.3600 APELANTE: RICARDO RIZZO CORREA GALVAO, ALCY SILVA, DELVALDO BENEDITO DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), PEDRO JOSE DE ARRUDA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT3301-A Advogado do(a) APELANTE: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - MT4032-A Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), PEDRO JOSE DE ARRUDA, JUBER ALEXANDRINO LEITE, ALCY SILVA, DOMINGOS DA COSTA E SILVA, DELVALDO BENEDITO DE SOUZA, RICARDO RIZZO CORREA GALVAO, MANOEL NILSON RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791-A Advogado do(a) APELADO: EDIBERTO VAZ GUIMARAES - MT9788-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371-A Advogado do(a) APELADO: HELIO MACHADO DA COSTA JUNIOR - MT5682-A Advogado do(a) APELADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - MT4032-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT3301-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÕES DA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. UNIFICAÇÃO PELA CONTINUIDADE MANTIDA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RESSARCIMENTO DE DANOS DEVIDO. APELAÇÕES DEFENSIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1. Rejeitam-se as preliminares que se confundem com o mérito, bem como a alegada utilização de documento ilegal, que assim não se mostra e tampouco foi o único elemento utilizado para o convencimento acerca da autoria delitiva. 2. Nos termos da Súmula 273 do STJ, “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. 3. Comprovado por meio de prova firme e suficiente que os réus, todos servidores do IBGE/MT, desviaram em proveito próprio ou alheio, recursos dos quais tinham a posse em razão do cargo público, por meio da utilização irregular de Cartões de Pagamento do Governo Federal - CPGF (cartões corporativos), deve ser mantida a condenação pelo crime de peculato (art. 312 do CP). 4. Demonstrado nos autos que três apelantes se reuniram em unidade de desígnios e divisão de tarefas, para organizar a empreitada criminosa, sendo o primeiro responsável pela solicitação dos cartões e aprovação das prestações de contas (ordenador de despesas), o segundo, pelo preenchimento de documentos inidôneos utilizados nos processos de prestações de contas, que eram analisados pelo terceiro e último componente, não havendo prova da participação de um quarto agente no grupo criminoso, preserva-se a condenação nos termos do art. 288 do CP, ao tempo em que afasta-se a pretensão do MPF de condenação no art. 2º da Lei 12.850/2013. 5. A pena-base deverá ser fixada acima do mínimo legal pela valoração negativa da culpabilidade e/ou consequências do delito com relação a alguns dos réus, quando demonstrada maior reprovabilidade das condutas e o resultado ultrapassar o inerente ao tipo penal. 6. Para unificação pela continuidade delitiva, deverá ser observada a quantidade de crimes praticados, aplicando-se a fração de 2/3 (dois terços) no caso concreto. 7. Adequada a perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, b, do CP, bem como a condenação no ressarcimento dos danos causados pela conduta criminosa, na forma do art. 387, IV, do CP. 8. A respeito da correção monetária, segundo firme entendimento do STJ, refletido na Súmula 362, deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento. No que concerne aos juros de mora, deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Sumula 54 do STJ. Precedentes. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do MPF não provido. Apelações das defesas parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação do MPF e dar parcial provimento às apelações das defesas. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0015384-14.2014.4.01.3600 APELANTE: RICARDO RIZZO CORREA GALVAO, ALCY SILVA, DELVALDO BENEDITO DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), PEDRO JOSE DE ARRUDA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT3301-A Advogado do(a) APELANTE: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - MT4032-A Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), PEDRO JOSE DE ARRUDA, JUBER ALEXANDRINO LEITE, ALCY SILVA, DOMINGOS DA COSTA E SILVA, DELVALDO BENEDITO DE SOUZA, RICARDO RIZZO CORREA GALVAO, MANOEL NILSON RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791-A Advogado do(a) APELADO: EDIBERTO VAZ GUIMARAES - MT9788-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371-A Advogado do(a) APELADO: HELIO MACHADO DA COSTA JUNIOR - MT5682-A Advogado do(a) APELADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - MT4032-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT3301-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÕES DA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. UNIFICAÇÃO PELA CONTINUIDADE MANTIDA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RESSARCIMENTO DE DANOS DEVIDO. APELAÇÕES DEFENSIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1. Rejeitam-se as preliminares que se confundem com o mérito, bem como a alegada utilização de documento ilegal, que assim não se mostra e tampouco foi o único elemento utilizado para o convencimento acerca da autoria delitiva. 2. Nos termos da Súmula 273 do STJ, “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. 3. Comprovado por meio de prova firme e suficiente que os réus, todos servidores do IBGE/MT, desviaram em proveito próprio ou alheio, recursos dos quais tinham a posse em razão do cargo público, por meio da utilização irregular de Cartões de Pagamento do Governo Federal - CPGF (cartões corporativos), deve ser mantida a condenação pelo crime de peculato (art. 312 do CP). 4. Demonstrado nos autos que três apelantes se reuniram em unidade de desígnios e divisão de tarefas, para organizar a empreitada criminosa, sendo o primeiro responsável pela solicitação dos cartões e aprovação das prestações de contas (ordenador de despesas), o segundo, pelo preenchimento de documentos inidôneos utilizados nos processos de prestações de contas, que eram analisados pelo terceiro e último componente, não havendo prova da participação de um quarto agente no grupo criminoso, preserva-se a condenação nos termos do art. 288 do CP, ao tempo em que afasta-se a pretensão do MPF de condenação no art. 2º da Lei 12.850/2013. 5. A pena-base deverá ser fixada acima do mínimo legal pela valoração negativa da culpabilidade e/ou consequências do delito com relação a alguns dos réus, quando demonstrada maior reprovabilidade das condutas e o resultado ultrapassar o inerente ao tipo penal. 6. Para unificação pela continuidade delitiva, deverá ser observada a quantidade de crimes praticados, aplicando-se a fração de 2/3 (dois terços) no caso concreto. 7. Adequada a perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, b, do CP, bem como a condenação no ressarcimento dos danos causados pela conduta criminosa, na forma do art. 387, IV, do CP. 8. A respeito da correção monetária, segundo firme entendimento do STJ, refletido na Súmula 362, deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento. No que concerne aos juros de mora, deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Sumula 54 do STJ. Precedentes. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do MPF não provido. Apelações das defesas parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação do MPF e dar parcial provimento às apelações das defesas. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0015384-14.2014.4.01.3600 APELANTE: RICARDO RIZZO CORREA GALVAO, ALCY SILVA, DELVALDO BENEDITO DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), PEDRO JOSE DE ARRUDA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT3301-A Advogado do(a) APELANTE: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - MT4032-A Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), PEDRO JOSE DE ARRUDA, JUBER ALEXANDRINO LEITE, ALCY SILVA, DOMINGOS DA COSTA E SILVA, DELVALDO BENEDITO DE SOUZA, RICARDO RIZZO CORREA GALVAO, MANOEL NILSON RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791-A Advogado do(a) APELADO: EDIBERTO VAZ GUIMARAES - MT9788-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371-A Advogado do(a) APELADO: HELIO MACHADO DA COSTA JUNIOR - MT5682-A Advogado do(a) APELADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - MT4032-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT3301-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÕES DA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. UNIFICAÇÃO PELA CONTINUIDADE MANTIDA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RESSARCIMENTO DE DANOS DEVIDO. APELAÇÕES DEFENSIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1. Rejeitam-se as preliminares que se confundem com o mérito, bem como a alegada utilização de documento ilegal, que assim não se mostra e tampouco foi o único elemento utilizado para o convencimento acerca da autoria delitiva. 2. Nos termos da Súmula 273 do STJ, “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. 3. Comprovado por meio de prova firme e suficiente que os réus, todos servidores do IBGE/MT, desviaram em proveito próprio ou alheio, recursos dos quais tinham a posse em razão do cargo público, por meio da utilização irregular de Cartões de Pagamento do Governo Federal - CPGF (cartões corporativos), deve ser mantida a condenação pelo crime de peculato (art. 312 do CP). 4. Demonstrado nos autos que três apelantes se reuniram em unidade de desígnios e divisão de tarefas, para organizar a empreitada criminosa, sendo o primeiro responsável pela solicitação dos cartões e aprovação das prestações de contas (ordenador de despesas), o segundo, pelo preenchimento de documentos inidôneos utilizados nos processos de prestações de contas, que eram analisados pelo terceiro e último componente, não havendo prova da participação de um quarto agente no grupo criminoso, preserva-se a condenação nos termos do art. 288 do CP, ao tempo em que afasta-se a pretensão do MPF de condenação no art. 2º da Lei 12.850/2013. 5. A pena-base deverá ser fixada acima do mínimo legal pela valoração negativa da culpabilidade e/ou consequências do delito com relação a alguns dos réus, quando demonstrada maior reprovabilidade das condutas e o resultado ultrapassar o inerente ao tipo penal. 6. Para unificação pela continuidade delitiva, deverá ser observada a quantidade de crimes praticados, aplicando-se a fração de 2/3 (dois terços) no caso concreto. 7. Adequada a perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, b, do CP, bem como a condenação no ressarcimento dos danos causados pela conduta criminosa, na forma do art. 387, IV, do CP. 8. A respeito da correção monetária, segundo firme entendimento do STJ, refletido na Súmula 362, deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento. No que concerne aos juros de mora, deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Sumula 54 do STJ. Precedentes. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do MPF não provido. Apelações das defesas parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação do MPF e dar parcial provimento às apelações das defesas. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0015384-14.2014.4.01.3600 APELANTE: RICARDO RIZZO CORREA GALVAO, ALCY SILVA, DELVALDO BENEDITO DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), PEDRO JOSE DE ARRUDA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT3301-A Advogado do(a) APELANTE: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - MT4032-A Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), PEDRO JOSE DE ARRUDA, JUBER ALEXANDRINO LEITE, ALCY SILVA, DOMINGOS DA COSTA E SILVA, DELVALDO BENEDITO DE SOUZA, RICARDO RIZZO CORREA GALVAO, MANOEL NILSON RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791-A Advogado do(a) APELADO: EDIBERTO VAZ GUIMARAES - MT9788-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371-A Advogado do(a) APELADO: HELIO MACHADO DA COSTA JUNIOR - MT5682-A Advogado do(a) APELADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - MT4032-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT3301-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÕES DA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. UNIFICAÇÃO PELA CONTINUIDADE MANTIDA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RESSARCIMENTO DE DANOS DEVIDO. APELAÇÕES DEFENSIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1. Rejeitam-se as preliminares que se confundem com o mérito, bem como a alegada utilização de documento ilegal, que assim não se mostra e tampouco foi o único elemento utilizado para o convencimento acerca da autoria delitiva. 2. Nos termos da Súmula 273 do STJ, “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. 3. Comprovado por meio de prova firme e suficiente que os réus, todos servidores do IBGE/MT, desviaram em proveito próprio ou alheio, recursos dos quais tinham a posse em razão do cargo público, por meio da utilização irregular de Cartões de Pagamento do Governo Federal - CPGF (cartões corporativos), deve ser mantida a condenação pelo crime de peculato (art. 312 do CP). 4. Demonstrado nos autos que três apelantes se reuniram em unidade de desígnios e divisão de tarefas, para organizar a empreitada criminosa, sendo o primeiro responsável pela solicitação dos cartões e aprovação das prestações de contas (ordenador de despesas), o segundo, pelo preenchimento de documentos inidôneos utilizados nos processos de prestações de contas, que eram analisados pelo terceiro e último componente, não havendo prova da participação de um quarto agente no grupo criminoso, preserva-se a condenação nos termos do art. 288 do CP, ao tempo em que afasta-se a pretensão do MPF de condenação no art. 2º da Lei 12.850/2013. 5. A pena-base deverá ser fixada acima do mínimo legal pela valoração negativa da culpabilidade e/ou consequências do delito com relação a alguns dos réus, quando demonstrada maior reprovabilidade das condutas e o resultado ultrapassar o inerente ao tipo penal. 6. Para unificação pela continuidade delitiva, deverá ser observada a quantidade de crimes praticados, aplicando-se a fração de 2/3 (dois terços) no caso concreto. 7. Adequada a perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, b, do CP, bem como a condenação no ressarcimento dos danos causados pela conduta criminosa, na forma do art. 387, IV, do CP. 8. A respeito da correção monetária, segundo firme entendimento do STJ, refletido na Súmula 362, deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento. No que concerne aos juros de mora, deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Sumula 54 do STJ. Precedentes. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do MPF não provido. Apelações das defesas parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação do MPF e dar parcial provimento às apelações das defesas. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator