F V Del Bianco - Sociedade Individual De Advocacia x Amil Assistência Médica Internacional Ltda
Número do Processo:
0015390-19.2024.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015390-19.2024.8.26.0309 (processo principal 1017974-13.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - F V Del Bianco - Sociedade Individual de Advocacia - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Fls. 948/949: Ciente. Fls. 957/964: são embargos de declaração opostos pela Executada contra a decisão de fls. 776/785. Alega que "a obrigação já foi cumprida por esta Embargante, o que pode ser facilmente verificado pelo print da tela abaixo, pois o beneficiário está pagando o preço correto [...]". Afirma também que o suposto cumprimento da obrigação estaria evidenciado "pela Cadeia de Pagamentos atualizada, Cópia de coleto 06/2025 e 07/2025 e comprovação dos respectivos boletos via e-safer, conforme anexos". Sustenta ainda que teria havido "inúmeras ofensas à ampla defesa e contraditório desta Embargante [Executada], que sequer tomou ciência do motivo pelo qual levou a intimação com fixação de multa em valores altíssimos [...]". O recurso é tempestivo, razão pela qual o recebo. Não o acolho, porém. De acordo com a Embargante/Executada, os documentos que acompanham o recurso comprovariam que ela estaria cobrando valores corretos. Por esta razão, o Juízo não deveria ter fixado "multa de valor altíssimo de R$50.000,00, sem prejuízo das multas anteriores, de R$20.000,00 e de R$30.000,00 por alegado descumprimento da obrigação de fazer". Contudo: em primeiro lugar, a majoração da multa se deu não somente porque a Embargante/Executada vem cobrando valores incorretos mas também porque, além de cobrar mais que o devido, suspendeu indevidamente o plano do Embargado/Exequente. Isto está explicitado no seguinte trecho da decisão embargada: "Isto superado, observo que a Executada descumpriu parcialmente a decisão de fls. 398/399, tendo procedido apenas à realização da cirurgia e ao restabelecimento do home care do beneficiário criança, quando deveria também ter lhe ministrado, de imediato, dose de imunizante que já estava agendada. Conforme comprova o documento de fls. 605/606, a Executada recebeu a decisão de fls. 398/399 em 14/05/2025. Por sua vez, o e-mail de fl. 607 revela que a aplicação do imunizante foi agendada apenas para 26/05/2025. É o caso, pois, de dar a Executada como incursa na penalidade fixada às fls. 398/399. Contudo, tendo em vista estar-se diante não de descumprimento absoluto mas de atraso em cumprimento parcial da obrigação, entendo ser o caso de reduzir a penalidade, originalmente estabelecida em R$200.000,00, o que o faço, com base no artigo 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para estabelecer como devido, em razão deste específico descumprimento, o montante de R$30.000,00. No que toca à petição de fls. 729/744, observo que, não obstante o Executado haja depositado o valor da mensalidade de junho (fls. 614/615 e 616), conforme havia sido autorizado pelo Juízo (fl. 610/611), a Executada voltou a suspender o plano de saúde, causando risco à saúde e vida do titular e do beneficiário criança. A suspensão indevida está provada pelos documentos de fls. 745/746, 761/766 e o risco à saúde e vida do titular e do beneficiário criança pelos documentos de fls. 747/756. Anota-se, por outro lado, não se tratar de descumprimento qualquer, mas de conduta que, além de processualmente ilícita, coloca em risco iminente criança que necessita de cuidados intensivos, como comprova o documento de fls. 335/343. Isto posto, determino que a Executada restabeleça o plano no prazo de 24h, e, dentro deste prazo, proceda à aplicação da 4ª dose do imunizante palivizumabe, além do restabelecer o home care, fixando multa de R$50.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das multas anteriores, de R$20.000,00 e de R$30.000,00, em que a Executada já está dada como incursa. Em razão da urgência e do adiantado da hora, serve a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Exequente, inclusive para fins do disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, comprovando-se nos autos a providência". Em segundo lugar, é comprovadamente inverídica a alegação de que a Embargante/Executada teria cobrado corretamente os valores do plano. Os documentos de fl. 608 e 868 dão conta de que a Embargante/Executada emitiu, nos meses de junho e julho, boletos de cobrança de R$5.265,39, com vencimentos em 02/06/2025 e 02/07/2025. Trata-se de valor superior ao fixado pelo Juízo pela decisão de fl. 160, a qual foi mantida pelo Egrégio Tribunal ad quem, por v. acórdão já transitado em julgado, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2069104-74.2025.8.26.0000 (fls. 247/252). Em terceiro lugar, observa-se que os boletos de fls. 965 e 966, com vencimento em 02/06/2025 e 02/07/2025, foram emitidos apenas na data de ontem, 25/06/2025, ou seja, depois que já havia sido proferida a decisão embargada, em desavergonhada tentativa de induzir o Juízo a erro. O fato é reforçado pelo documento de fls. 968/1.176, o qual evidencia que tais boletos foram enviados ao Embargado/Exequente apenas na data de ontem, 25/06/2025. Como se não bastasse, observa-se que tais boletos (de fls. 965 e 966) consubstanciam cobrança indevida, na medida em que os pagamentos de junho e julho já estão depositados nos autos (fls. 614/616 e 935/937). E disto tem conhecimento a Embargante/Executada, que se manifestou diversas vezes nos autos depois de já realizado o depósito. Anota-se, outrossim, que tais documentos (boletos de fls. 965 e 966) reforçam o descumprimento das decisões judiciais, pois, mesmo depois de o Embargado/Exequente ter realizado os depósitos nos autos (fls. 614/616 e 935/937), trouxeram em "Outras Informações"a seguinte observação: "Não identificamos o pagamento da mensalidade do mês 06/2025 [e 07/2025]. Por este motivo o atendimento do seu contrato está suspenso". No que toca especificamente ao boleto com vencimento em 02/07/2025, observa-se que tal observação (de suspensão do plano, por inadimplemento) foi realizada mesmo antes do vencimento do título (em 02/07/2025). Por fim, é também completa e comprovadamente inverídica a alegação de que a Embargante/Executada "sequer tomou ciência do motivo pelo qual levou a intimação com fixação de multa em valores altíssimos [...]". A Embargante/Executada foi intimada pessoalmente das determinações do Juízo (fls. 97/98, 262 e 294, 370/371, 413/414 e 817/826) e se manifestou ao menos 12 vezes nos autos (fls. 99/100, 114, 148/149, 163/166, 209, 260/261, 298/299, 570, 585, 629/664, 689/694 e 869/870), inclusive para pedir dilação de prazo para cumprimento das decisões judiciais (fls. 99/100, 209, 260/261 e 869/870), além de haver interposto ao menos 3 agravos de instrumento para contestar a imposição e o valor das multas (processos no 2069104-74.2025.8.26.0000, 2463511-72.2025.8.26.0000 e 2172348-19.2025.8.2.0000). Conclui-se, assim, que os embargos declaratórios de fls. 957/964 não só são absolutamente descabidos como alteram a verdade dos fatos, com intuito manifestamente protelatório e para obter objetivo ilegal. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração de fls. 957/964 e, sem prejuízo das penalidades anteriores, APLICO à Embargante/Executada pena por litigância de má-fé, fixada em 10 vezes o valor do salário mínimo, nos termos dos artigos 1.026, § 2º, 80, incisos I a VII, e 81, § 2º, do Código de Processo Civil. Anota-se que o valor da penalidade foi estabelecido levando em conta que a fixação em porcentagem sobre o valor da causa resultaria em multa irrisória e considerando que a Embargante/Executada já foi condenada por litigância de má-fé anteriormente (fls. 776/785), além de apenada com duas condenações por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 776/785 e 885/888). Fls. 1.191/1.217: o Exequente comprova que a Executada foi intimada da decisão de fls. 885/888 no dia 25/06/2025 às 8h13min (fls. 1.218/1.221). Chama atenção também para o fato de que o e-mail de fl. 932 foi entregue a pelo menos um dos destinatários (Diretor da Executada) na data de 24/06/2025 às 18h22min (fl. 933). Não obstante, a Executada, comprovadamente, deixou novamente de restabelecer o plano no prazo fixado pelo Juízo, em razão de inexistente inadimplência (fato comprovado a fls. 1.222/1.223, 1.236), o que levou a uma nova negativa de aplicação de imunizante ao beneficiário criança (fato comprovado a fls. 1.244/1.248), ao não restabelecimento do home care (fato comprovado à fl. 1.233), e ao impedimento de realização de exames e procedimentos pelo titular do plano (fato comprovado a fls. 1.249/1.256). Isto posto, e levando em conta, primeiro, que a penalidade anterior, de R$200.000,00, não foi suficiente para demover a Executada de descumprir as decisões judiciais, e, segundo, que o não restabelecimento do plano está conduzindo o titular do plano e o beneficiário criança a situação dramática, com comprovado risco para sua saúde e vida: (1) dou a Executada como incursa na multa de R$200.000,00, sem prejuízo das penalidades anteriores, de R$20.000,00, R$30.000,00 e R$50.000,00. Deposite a Executada esta multa (de R$200.000,00), no prazo de 5 dias, com a determinação de que, no silêncio, a z. Serventia deverá proceder ao bloqueio do valor, via SISBAJUD. Isto sem prejuízo da determinação de depósito de R$80.000,00, pela decisão de fls. 885/888; (2) fixo novo prazo de 24h para imediato restabelecimento do plano; e (3) para o caso de novo descumprimento, fixo multa de R$500.000,00. Em razão da urgência e do adiantado da hora, serve a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Exequente, inclusive para fins do disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro o pedido de ordem para que a empresa de home care restabeleça a prestação de serviço, tendo em vista que não é parte no feito e não pode ser atingida pelas decisões do Juízo. De ofício, porém, determino seja oficiada para que traga a estes autos, no prazo de 48h, orçamento contendo valor do home care prestado ao beneficiário criança, a fim de que o Exequente, se entender que é o caso, requeira o bloqueio do valor, para custeio direto do serviço. O ofício deverá ser encaminhado para o endereço indicado à fl. 1.214. Pela mesma razão pela qual ora é indeferido pedido de ordem à empresa de home care, indefiro o pedido de expedição de "autorização irrestrita e ilimitada, à utilização ilimitada, pelos beneficiários da exequente, em toda rede credenciada da executada às custas integrais e exclusivas da própria operadora executada [...]". Assim como se dá com a prestadora do home care, as demais prestadoras da rede credenciada são estranhas ao feito e não podem ser atingidas por ordem do Juízo. Defiro o pedido de bloqueio do valor de R$43.519,44 para possibilitar que o Exequente providencie o custeio direto da aplicação das 4ª e 5ª doses do imunizante palivizumabe ao beneficiário criança. Observo que a Executada não cumpre de jeito nenhum as determinações do Juízo, mesmo com as sucessivas majorações de multa, mantendo inativo o plano por inexistente inadimplência, com a consequente negativa de aplicação do imunizante. Observo, além disto, que os relatórios de fls. 335/343, 422 e 747/748 dão conta de que o beneficiário criança padece de quadro crítico de saúde e necessita do insumo para manutenção de sua vida e saúde, revelando o imenso periculum in mora. Observo, também, que o valor do imunizante está comprovado às fls. 423/425. Observo, por fim, que a cobertura desse insumo é inconteste, pois foi reconhecida por decisão do D. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, já transitada em julgado (sentença às fls. 525/533; v. acórdão às fls. 545/551; certidão de trânsito em julgado à fl. 552). Anoto que, de acordo com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Daí o cabimento do bloqueio de valores. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal ad quem autorizou a medida para assegurar o resultado prático de decisão descumprida reiteradamente, em vista do risco à saúde. Cito: PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DA AUTORA, CONDICIONANDO O LEVANTAMENTO AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DESCABIMENTO O BLOQUEIO E LEVANTAMENTO IMEDIATO SÃO MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA LIMINAR DESCUMPRIDA REITERADAMENTE (CPC, ART. 139, INC. IV) DISPENSA DA CAUÇÃO DIANTE DO RISCO À SAÚDE ENVOLVIDO E A NECESSIDADE DE A CREDORA FAZER USO DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA O QUANTO ANTES (CPC, ART. 521, INC. II) AUTORA QUE SE INSURGIU CONTRA O DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA QUESTÃO NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO RESTOU COMPROVADA A URGÊNCIA DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NESTE MOMENTO INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO C. STJ INADEQUAÇÃO DO RECURSO DECISÃO REFORMADA AGRAVO A QUE NÃO SE CONHECE EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, SE DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022671-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada. Insurgência da ré. Desacolhimento. Descumprimento reiterado da liminar concedida que determinou que a requerida indicasse "clínicas e/ou profissionais especializados nas terapias indicadas ao autor", devendo custear integralmente o tratamento na clínica particular onde já vinha realizando tratamento até o efetivo cumprimento da obrigação. Cumprimento da determinação judicial que não restou evidenciado nos autos. Possibilidade de bloqueio de ativos financeiros. Incumbe ao magistrado deferir medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Art. 139, IV, do CPC. Medida não se confunde com penhora, pois busca o resultado prático equivalente à liminar concedida. Arts. 297 e 536, caput, do CPC. Desnecessidade de prestação de caução prévia. Art. 521, II, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215423-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Proceda-se via Sisbajud. Realizado o bloqueio, intime-se com urgência a Executada, na pessoa do advogado, para que se manifeste no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos com urgência para deliberação acerca do levantamento pelo Exequente do valor bloqueado. Cumpra-se tudo com urgência. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015390-19.2024.8.26.0309 (processo principal 1017974-13.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - F V Del Bianco - Sociedade Individual de Advocacia - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 798/816: o Exequente prova que a Executada descumpriu novamente decisão do Juízo, deixando de restabelecer o plano de saúde, deixando de restabelecer o home care e deixando de aplicar a 4ª dose do imunizante palizivumabe. Os documentos de fls. 829/830 e 868 dão conta de que a Executada voltou a cobrar a mensalidade em descompasso com decisões proferidas em Primeira e Segunda Instâncias (fls. 160 e 247/252), as quais já estão preclusas (fl. 357), os documentos de fls. 827 e 841/846 evidenciam que o plano continua suspenso por (inexistente) inadimplência e os documentos de fls. 853/856 comprovam que o beneficiário criança teve novamente negada a realização dos procedimentos de que necessita e a que tem direito. Fls. 857/867: o Exequente traz aos autos cópia de v. acórdão por meio do qual o Egrégio Tribunal ad quem confirmou a decisão de fls. 398/399, que havia fixado multa de R$200.000,00 para o caso de descumprimento da decisão judicial. A v. decisão superior, tirada do agravo de instrumento 2172348-19.2025.8.26.0000, está assim ementada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que: (i) aplicou multa de R$ 20.000,00 à operadora de plano de saúde pelo descumprimento de decisão judicial que vedava a suspensão do contrato enquanto pendente o envio correto dos boletos, determinando a penhora de ativos financeiros; (ii) determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa de majorou a multa coercitiva para R$ 200.000,00. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a legalidade da imposição das multas diante da alegada ausência de intimação pessoal da parte (Súmula 410 do STJ), da suposta complexidade da obrigação de emitir boletos bancários e da desproporcionalidade das sanções fixadas. III. Razões de Decidir 3. Restou demonstrada a ciência inequívoca da executada acerca do teor das decisões, inclusive mediante entrega de cópia na sede da operadora, com assinatura de preposto. 4. A multa de R$ 20.000,00 é devida, uma vez que a operadora suspendeu indevidamente o plano mesmo após depósito judicial da mensalidade. 5. A incidência da multa de R$ 200.000,00 mostra-se necessária e proporcional diante da gravidade da conduta, e para imediato restabelecimento do plano, tendo em vista que o descumprimento pode ocasionar riscos à saúde e vida do menor beneficiário, e do beneficiário titular, portador de cardiopatia. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A intimação da operadora de plano de saúde, mediante protocolo na sede da empresa ou na pessoa do advogado, é suficiente para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, sendo legítima a majoração do valor das astreintes diante da reiteração do descumprimento e do risco à saúde do beneficiário". Anota-se, para registro, que, um dia antes, por meio da decisão de fls. 776/785, o Juízo havia minorado a multa, em razão do cumprimento parcial da obrigação. Fê-lo nos seguintes termos: "Isto superado, observo que a Executada descumpriu parcialmente a decisão de fls. 398/399, tendo procedido apenas à realização da cirurgia e ao restabelecimento do home care do beneficiário criança, quando deveria também ter lhe ministrado, de imediato, dose de imunizante que já estava agendada. Conforme comprova o documento de fls. 605/606, a Executada recebeu a decisão de fls. 398/399 em 14/05/2025. Por sua vez, o e-mail de fl. 607 revela que a aplicação do imunizante foi agendada apenas para 26/05/2025. É o caso, pois, de dar a Executada como incursa na penalidade fixada às fls. 398/399. Contudo, tendo em vista estar-se diante não de descumprimento absoluto mas de atraso em cumprimento parcial da obrigação, entendo ser o caso de reduzir a penalidade, originalmente estabelecida em R$200.000,00, o que o faço, com base no artigo 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para estabelecer como devido, em razão deste específico descumprimento, o montante de R$30.000,00". Fls. 869/870: afirma a Executada que o prazo para cumprimento da determinação seria exíguo porque "no caso em tela não se discute terapia 'off de shelf' (sic) (de prateleira), não se restringindo a aquisição do fármaco e consequente entrega à parte autora". Mas o argumento não merece acolhida. Em primeiro lugar, anota-se que a decisão de fls. 776/785 determinou não só a aplicação do imunizante mas o restabelecimento integral do plano, incluindo o home care, que não tem relação com a alegação de que se estaria diante de um fármaco de difícil disponibilização. Em segundo lugar, conforme exposto na decisão de fls. 776/785, a aplicação do imunizante deveria ter ocorrido no dia 16/06/2025, ou seja, quase 10 dias atrás, e isto só não ocorreu porque o plano de saúde foi suspenso indevidamente. O imunizante deixou de ser ministrado não porque seja um insumo "raro" mas sim porque o plano foi suspenso. Por sua vez, não há nenhuma dificuldade em restabelecer imediatamente o plano de saúde, e, por outro lado, o Exequente não pode esperar, pois o beneficiário criança precisa ser submetido a procedimento urgente. Em terceiro lugar, é inverídica a alegação de que o plano não teria condições de ministrar o imunizante, pois tal procedimento vem sendo realizado há meses e de maneira contínua, sendo presumível, por isto, que a Executada tenha estrutura para tanto. O pedido de dilação de prazo de fls. 869/870 constitui manobra protelatória, tal como outros pedidos no mesmo sentido (e.g. fls. 99/100, 209 e 260/261), revelando, mais uma vez, que a Executada se opõe maliciosamente ao cumprimento de ordens judiciais. Considerando que a Executada descumpriu a decisão de fls. 776/785, tenho-a como incursa na multa de R$50.000,00, sem prejuízo das multas de R$20.000,00 e R$30.000,00 anteriormente fixadas. Deposite a Executada esta multa (de R$50.000,00) e também a anterior (de R$30.000,00) no prazo de 5 dias. Observo que a multa de R$20.000,00 já foi depositada (fls. 585 e 586). Não cumprida esta determinação, proceda-se a bloqueio, via SISBAJUD, da somatória das multas ainda não depositadas nos autos (de R$80.000,00). Considerando, outrossim, que o prazo para cumprimento da decisão de fls. 776/785 já se esgotou e que a multa de R$50.000,00 não se mostrou suficiente para forçar o cumprimento da decisão judicial, fixo novo prazo de 24h e nova multa para o caso de descumprimento, desta vez, de R$200.000,00, observando que o Egrégio Tribunal ad quem decidiu em data recente que a penalidade em tal patamar "mostra-se necessária e proporcional diante da gravidade da conduta, e para imediato restabelecimento do plano, tendo em vista que o descumprimento pode ocasionar riscos à saúde e vida do menor beneficiário, e do beneficiário titular, portador de cardiopatia" (fls. 857/867). Considerando, por fim, que, mesmo depois de advertida (fls. 398/399) e apenada (fls. 776/785), a Executada voltou a descumprir ordem do Juízo de não suspender o plano de saúde, opondo resistência injustificada ao comando judicial e causando risco à saúde de beneficiário criança, aplico-lhe nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de 20% do valor das multas em execução, nos termos do artigo 774, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça fixadas na decisão de fls. 776/785. Em razão da urgência, serve a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Exequente, inclusive para fins do disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, havendo de comprovar nos autos a providência. Determino seja cumprida integralmente a decisão de fls. 776/785, encaminhando-se cópia dos autos ao Ministério Público, conforme ali determinado. Em adição, para que não haja dúvidas quanto a eventual responsabilidade penal, determino sejam intimados pessoalmente, por Oficial de Justiça, os Diretores da Executada apontados na ata de fls. 2.150/2.153 dos autos principais, a saber, Sra. Aline Siqueira Pereira Schellas, Sr. Fernando Martinez Calia, Sr. Ricardo Santos Moraes de Burgos e Ronaldo Elchemr Kalaf. Expeçam-se mandados e neles juntem-se esta decisão e a decisão de fls. 776/785. Sem prejuízo, desta feita não para fins de responsabilização, mas como uma tentativa de dar efetividade a esta decisão, determino que a z. Serventia encaminhe cópia desta decisão e da decisão de fls. 776/785 aos respectivos e-mails, constantes das fls. 2.159, 2.161, 2.163 e 2.165, quais sejam: - aline.schellas@uhgbrasil.com.br - fernando.calia@uhgbrasil.com.br - ricardo.burgos@uhgbrasil.com.br - ronaldo.kalaf@amil.com.br Autorizo o depósito nos autos da mensalidade de julho de 2025, pelas mesmas razões expostas às fls. 359/360 e com as mesmas observações quanto à suspensão da mora e à vedação de suspensão/cancelamento do plano. Int. - ADV: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015390-19.2024.8.26.0309 (processo principal 1017974-13.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - F V Del Bianco - Sociedade Individual de Advocacia - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 798/816: o Exequente prova que a Executada descumpriu novamente decisão do Juízo, deixando de restabelecer o plano de saúde, deixando de restabelecer o home care e deixando de aplicar a 4ª dose do imunizante palizivumabe. Os documentos de fls. 829/830 e 868 dão conta de que a Executada voltou a cobrar a mensalidade em descompasso com decisões proferidas em Primeira e Segunda Instâncias (fls. 160 e 247/252), as quais já estão preclusas (fl. 357), os documentos de fls. 827 e 841/846 evidenciam que o plano continua suspenso por (inexistente) inadimplência e os documentos de fls. 853/856 comprovam que o beneficiário criança teve novamente negada a realização dos procedimentos de que necessita e a que tem direito. Fls. 857/867: o Exequente traz aos autos cópia de v. acórdão por meio do qual o Egrégio Tribunal ad quem confirmou a decisão de fls. 398/399, que havia fixado multa de R$200.000,00 para o caso de descumprimento da decisão judicial. A v. decisão superior, tirada do agravo de instrumento 2172348-19.2025.8.26.0000, está assim ementada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que: (i) aplicou multa de R$ 20.000,00 à operadora de plano de saúde pelo descumprimento de decisão judicial que vedava a suspensão do contrato enquanto pendente o envio correto dos boletos, determinando a penhora de ativos financeiros; (ii) determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa de majorou a multa coercitiva para R$ 200.000,00. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a legalidade da imposição das multas diante da alegada ausência de intimação pessoal da parte (Súmula 410 do STJ), da suposta complexidade da obrigação de emitir boletos bancários e da desproporcionalidade das sanções fixadas. III. Razões de Decidir 3. Restou demonstrada a ciência inequívoca da executada acerca do teor das decisões, inclusive mediante entrega de cópia na sede da operadora, com assinatura de preposto. 4. A multa de R$ 20.000,00 é devida, uma vez que a operadora suspendeu indevidamente o plano mesmo após depósito judicial da mensalidade. 5. A incidência da multa de R$ 200.000,00 mostra-se necessária e proporcional diante da gravidade da conduta, e para imediato restabelecimento do plano, tendo em vista que o descumprimento pode ocasionar riscos à saúde e vida do menor beneficiário, e do beneficiário titular, portador de cardiopatia. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A intimação da operadora de plano de saúde, mediante protocolo na sede da empresa ou na pessoa do advogado, é suficiente para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, sendo legítima a majoração do valor das astreintes diante da reiteração do descumprimento e do risco à saúde do beneficiário". Anota-se, para registro, que, um dia antes, por meio da decisão de fls. 776/785, o Juízo havia minorado a multa, em razão do cumprimento parcial da obrigação. Fê-lo nos seguintes termos: "Isto superado, observo que a Executada descumpriu parcialmente a decisão de fls. 398/399, tendo procedido apenas à realização da cirurgia e ao restabelecimento do home care do beneficiário criança, quando deveria também ter lhe ministrado, de imediato, dose de imunizante que já estava agendada. Conforme comprova o documento de fls. 605/606, a Executada recebeu a decisão de fls. 398/399 em 14/05/2025. Por sua vez, o e-mail de fl. 607 revela que a aplicação do imunizante foi agendada apenas para 26/05/2025. É o caso, pois, de dar a Executada como incursa na penalidade fixada às fls. 398/399. Contudo, tendo em vista estar-se diante não de descumprimento absoluto mas de atraso em cumprimento parcial da obrigação, entendo ser o caso de reduzir a penalidade, originalmente estabelecida em R$200.000,00, o que o faço, com base no artigo 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para estabelecer como devido, em razão deste específico descumprimento, o montante de R$30.000,00". Fls. 869/870: afirma a Executada que o prazo para cumprimento da determinação seria exíguo porque "no caso em tela não se discute terapia 'off de shelf' (sic) (de prateleira), não se restringindo a aquisição do fármaco e consequente entrega à parte autora". Mas o argumento não merece acolhida. Em primeiro lugar, anota-se que a decisão de fls. 776/785 determinou não só a aplicação do imunizante mas o restabelecimento integral do plano, incluindo o home care, que não tem relação com a alegação de que se estaria diante de um fármaco de difícil disponibilização. Em segundo lugar, conforme exposto na decisão de fls. 776/785, a aplicação do imunizante deveria ter ocorrido no dia 16/06/2025, ou seja, quase 10 dias atrás, e isto só não ocorreu porque o plano de saúde foi suspenso indevidamente. O imunizante deixou de ser ministrado não porque seja um insumo "raro" mas sim porque o plano foi suspenso. Por sua vez, não há nenhuma dificuldade em restabelecer imediatamente o plano de saúde, e, por outro lado, o Exequente não pode esperar, pois o beneficiário criança precisa ser submetido a procedimento urgente. Em terceiro lugar, é inverídica a alegação de que o plano não teria condições de ministrar o imunizante, pois tal procedimento vem sendo realizado há meses e de maneira contínua, sendo presumível, por isto, que a Executada tenha estrutura para tanto. O pedido de dilação de prazo de fls. 869/870 constitui manobra protelatória, tal como outros pedidos no mesmo sentido (e.g. fls. 99/100, 209 e 260/261), revelando, mais uma vez, que a Executada se opõe maliciosamente ao cumprimento de ordens judiciais. Considerando que a Executada descumpriu a decisão de fls. 776/785, tenho-a como incursa na multa de R$50.000,00, sem prejuízo das multas de R$20.000,00 e R$30.000,00 anteriormente fixadas. Deposite a Executada esta multa (de R$50.000,00) e também a anterior (de R$30.000,00) no prazo de 5 dias. Observo que a multa de R$20.000,00 já foi depositada (fls. 585 e 586). Não cumprida esta determinação, proceda-se a bloqueio, via SISBAJUD, da somatória das multas ainda não depositadas nos autos (de R$80.000,00). Considerando, outrossim, que o prazo para cumprimento da decisão de fls. 776/785 já se esgotou e que a multa de R$50.000,00 não se mostrou suficiente para forçar o cumprimento da decisão judicial, fixo novo prazo de 24h e nova multa para o caso de descumprimento, desta vez, de R$200.000,00, observando que o Egrégio Tribunal ad quem decidiu em data recente que a penalidade em tal patamar "mostra-se necessária e proporcional diante da gravidade da conduta, e para imediato restabelecimento do plano, tendo em vista que o descumprimento pode ocasionar riscos à saúde e vida do menor beneficiário, e do beneficiário titular, portador de cardiopatia" (fls. 857/867). Considerando, por fim, que, mesmo depois de advertida (fls. 398/399) e apenada (fls. 776/785), a Executada voltou a descumprir ordem do Juízo de não suspender o plano de saúde, opondo resistência injustificada ao comando judicial e causando risco à saúde de beneficiário criança, aplico-lhe nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de 20% do valor das multas em execução, nos termos do artigo 774, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça fixadas na decisão de fls. 776/785. Em razão da urgência, serve a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Exequente, inclusive para fins do disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, havendo de comprovar nos autos a providência. Determino seja cumprida integralmente a decisão de fls. 776/785, encaminhando-se cópia dos autos ao Ministério Público, conforme ali determinado. Em adição, para que não haja dúvidas quanto a eventual responsabilidade penal, determino sejam intimados pessoalmente, por Oficial de Justiça, os Diretores da Executada apontados na ata de fls. 2.150/2.153 dos autos principais, a saber, Sra. Aline Siqueira Pereira Schellas, Sr. Fernando Martinez Calia, Sr. Ricardo Santos Moraes de Burgos e Ronaldo Elchemr Kalaf. Expeçam-se mandados e neles juntem-se esta decisão e a decisão de fls. 776/785. Sem prejuízo, desta feita não para fins de responsabilização, mas como uma tentativa de dar efetividade a esta decisão, determino que a z. Serventia encaminhe cópia desta decisão e da decisão de fls. 776/785 aos respectivos e-mails, constantes das fls. 2.159, 2.161, 2.163 e 2.165, quais sejam: - aline.schellas@uhgbrasil.com.br - fernando.calia@uhgbrasil.com.br - ricardo.burgos@uhgbrasil.com.br - ronaldo.kalaf@amil.com.br Autorizo o depósito nos autos da mensalidade de julho de 2025, pelas mesmas razões expostas às fls. 359/360 e com as mesmas observações quanto à suspensão da mora e à vedação de suspensão/cancelamento do plano. Int. - ADV: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015390-19.2024.8.26.0309 (processo principal 1017974-13.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - F V Del Bianco - Sociedade Individual de Advocacia - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Intime-se a Executada, por seu Advogado, pela Imprensa Oficial, para que realize o levantamento do valor depositado retro, assim como os demais pagamentos que estejam pendentes de levantamento, promovendo a baixa das respectivas parcelas em seu sistema interno. Deverá também a Executada comprovar ter dado cumprimento à decisão de fls. 885/888, com o restabelecimento integral do plano. Prazo cumprimento desta decisão: 5 dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015390-19.2024.8.26.0309 (processo principal 1017974-13.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - F V Del Bianco - Sociedade Individual de Advocacia - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Por meio da sentença de fls. 2.248/2.252 dos autos principais, o Juízo julgou procedentes os pedidos para os seguintes fins: "(a) DECLARAR NULOS os reajustes por sinistralidade praticados pela Ré, limitando-os, enquanto durar a relação contratual, aos percentuais de reajuste anuais aprovados pelas ANS para os planos familiares relativamente ao mesmo período. (b) CONDENAR a Ré a restituir o valor cobrado a maior relativamente às mensalidades pagas no curso do feito e nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. A diferença relativa às mensalidades pagas antes da citação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescida dos juros legais de mora referidos no art. 406 do Código Civil contados da citação. A diferença relativa às mensalidades pagas depois da citação deverá corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros legais de mora referidos no art. 406 do Código Civil computados a partir da data de cada desembolso. A determinação do valor exato da condenação deverá ser feita no cumprimento de sentença". Ainda por esta sentença, o Juízo deferiu tutela antecipada nos seguintes termos: "DEFIRO tutela antecipada para o fim de determinar à Ré que, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, corrija o valor da mensalidade vigente adotando o quanto determinado por esta sentença. Fixo multa no valor de 50% de cada boleto emitido em descumprimento desta determinação, que poderá ser executado em incidente apartado". Referida sentença foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por v. acórdão juntado às fls. 2.438/2.449 dos autos principais, o qual está assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO FIRMADO PELA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E QUE TEM DOIS BENEFICIÁRIOS PERTENCENTES AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. "FALSO COLETIVO" CARACTERIZADO. PRECEDENTES. REAJUSTE DAS MENSALIDADES PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS E APLICADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO". Referido v. acórdão transitou em julgado em 29/04/2025, conforme certificado à fl. 2.454 dos autos principais. Paralelamente, em 16/12/2024, o Exequente deu início a cumprimento provisório (fls. 1/10) e o Juízo determinou a intimação pessoal da Executada para cumprimento da tutela de urgência deferida quando do sentenciamento do processo de conhecimento (fl. 94). A Executada foi intimada pessoalmente em 18/12/2024 (fls. 97/98, 109 e 110) e compareceu aos autos requerendo dilação do prazo para cumprimento (fls. 99/100). Após, o Exequente noticiou o descumprimento da decisão (fls. 101/106), o Juízo deu oportunidade para a Executada provar o contrário (fl. 111) e esta informou que teria cumprido a ordem (fl. 114), o que foi rebatido pelo Exequente (fls. 131/133). O Juízo novamente deu oportunidade para a Executada provar o cumprimento da decisão, apresentando "descritivo do cálculo das mensalidades [contemplando] a indicação do valor histórico exigido em relação a cada um dos beneficiários, reajuste aplicado e reajuste da ANS vigente" (fl. 145), e isto também foi descumprido, tendo a Executada trazido aos autos documento contendo apenas o valor das mensalidades, sem o demonstrativo de cálculo (fls. 148/149). Ato contínuo, o Exequente noticiou o descumprimento (fls. 155/158) e o Juízo, à fl. 160, proferiu a seguinte decisão: "Vistos. Intimada (fls. 94 e 97/98), a Executada não se defendeu nem apresentou recurso contra a decisão que determinou o cumprimento da tutela antecipada juntada às fls. 82/86 destes autos. Além disto, não cumpriu a contento, a Executada, a determinação de fl. 145, limitando-se a juntar aos autos, à fl. 149, documento contendo o valor das mensalidades, sem discriminação de como chegou a tal valor. Trata-se de postura meramente protelatória e que não a desincumbe do ônus de provar o cumprimento da ordem do Juízo. Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO DE FLS. 155/158 para dar como correto o cálculo apresentado às fls. 1/10, de R$ 3.756,65 para três vidas, determinando que, no prazo de 5 dias, a Executada emita boleto neste valor e o envie ao Exequente para pagamento, ficando suspensa a mora enquanto não cumprida esta determinação. Dou a Executada como incursa na multa fixada na decisão juntada às fls. 82/86, majorando-a para 100% de cada boleto emitido em desconformidade com o decisum, em caso de novo descumprimento. Int". Contra referida decisão a Executada opôs embargos de declaração (fls. 163/166), os quais foram improvidos (fl. 181), além de agravo de instrumento (processo nº 2069104-74.2025.8.26.0000), o qual foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 190/192) e teve o provimento negado por v. acórdão juntado às fls. 247/252, que está assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES EXECUTADOS PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO". Referido v. acórdão transitou em julgado em 29/04/2025, conforme certidão juntada à fl. 357. À vista do não recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo, o Exequente apresentou petição (fls. 184/189) e o Juízo determinou a intimação pessoal da Executada (fl. 199), o que foi cumprido (fls. 206/207 e 262). A Executada compareceu aos autos para requerer dilação de prazo (fl. 209 e 260/261), o Exequente se manifestou (fls. 210/216 e 254/255) e o Juízo indeferiu o pedido, mantendo o prazo da decisão de fl. 160 (fls. 239 e 263). Ato contínuo, a Executada informou que teria cumprido a liminar (fl. 265), o que foi rebatido pelo Exequente (fls. 281/284). O Juízo concedeu prazo para o Exequente comprovar a alegação (fl. 291), foram apresentadas petições da Executada (fls. 298/299) e do Exequente (fls. 313/323) e o Juízo proferiu, às fls. 359/360, a seguinte decisão: "Vistos. Certificado o trânsito em julgado à fl. 2454 dos autos principais, este incidente deverá prosseguir como cumprimento definitivo de sentença. Anote-se. Fls. 298/299: Indefiro a dilação de prazo requerida, visto que a Executada já teve tempo suficiente para cumprimento da decisão de fl. 160, publicada em 07/02/2025. Intimada (fls. 262 e 294), a Executada não cumpriu as decisões de fls. 160 e 289, que determinaram a ela que emitisse e enviasse ao Exequente boletos no valor de R$3.756,65 para três vidas, ficando suspensa a mora enquanto não cumprida a determinação. Diante do descumprimento, autorizo ao Exequente que deposite nos autos o valor referente à mensalidade do mês de maio de 2025 (R$3.756,65), em cinco dias, o qual ficará à disposição da Executada para levantamento, mediante apresentação do respectivo formulário MLE. Realizado o depósito, determino à Executada que providencie a baixa da parcela do mês de maio de 2025 em seu sistema interno e emita a respectiva nota fiscal ao Exequente, em cinco dias. Em razão do descumprimento da decisão de fl. 160, dou a Executada como incursa na multa ali fixada, cuja execução deverá ocorrer oportunamente, nestes autos. Quanto ao pagamento das parcelas do mês de junho e seguintes, determino à Executada que emita os boletos na forma da decisão de fl. 160 e os envie ao Exequente, até cinco dias antes da data do vencimento de cada um, sob pena de multa de 200% de cada boleto emitido em desconformidade com a mesma decisão. Sem prejuízo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos da decisão de fl. 160, está suspensa a mora enquanto não cumprida a determinação de envio correto dos boletos. Consequentemente, fica vedada a suspensão/cancelamento do plano de saúde pela Executada enquanto perdurar o descumprimento. Em caso de suspensão/cancelamento indevido, incidira multa única de R$20.000,00. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Providencie a parte autora o encaminhamento, comprovando a providência nos autos. Int". Contra referida decisão a Executada interpôs agravo de instrumento (processo 2463511-72.2025.8.26.0000), o qual foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 555/556) e teve o provimento negado por v. acórdão juntado às fls. 719/727, que está assim ementado: "Direito Civil. Agravo de Instrumento. Contratos. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que constatou o descumprimento de decisões anteriores sobre a emissão de boletos, no valor correto de R$ 3.756,65, referente ao plano de saúde do agravado. II. Questão em Discussão 2. Recorrente, operadora do plano de saúde que sustenta: (i) o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) a majoração das astreintes para 200% por descumprimento; (iii) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na hipótese de continuidade do descumprimento. III. Razões de Decidir 3. A agravante não comprovou a alteração da mensalidade, não apresentando boletos com valores corretos. 4. A majoração das astreintes para 200% é justificada pela inércia da agravante em cumprir sua obrigação, não se verificando desproporção ou irrazoabilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A majoração das astreintes é proporcional e razoável diante do descumprimento. 2. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é válida caso persista a resistência ao cumprimento da obrigação". O Exequente noticiou que a Executada não só descumpriu a decisão de fls. 359/360 como suspendeu o plano, causando interrupção de tratamentos de um dos beneficiários, criança (fls. 383/386). O Juízo, à fl. 398/399, proferiu a seguinte decisão: "Vistos. Os documentos de fls. 387/388 indicam que a Executada suspendeu o plano de saúde do Exequente por inadimplemento da mensalidade vencida no mês de maio. Contudo, este Juízo afastou a mora do Exequente às fls. 359/360, em razão do descumprimento, pela Executada, da ordem de envio dos boletos no valor fixado, e determinou que o Exequente depositasse nos autos o valor referente à mensalidade de maio de 2025, após o que a Executada deveria dar baixa da parcela do mês de maio de 2025. O valor foi imediatamente depositado e ficou à disposição para levantamento pela Executada (fls. 363/367), mas esta não se manifestou nos autos nem adotou as providências necessárias para a baixa da parcela. Tal conduta privou o dependente do Exequente do tratamento home care, impediu que ele recebesse dose de imunizante e coloca em risco a realização do procedimento agendado para amanhã (14/05/2025). Em sendo assim, está evidenciado o cumprimento da decisão de fls. 359/360. Dou a Executada como incursa na multa ali fixada, no valor de R$20.000,00. Deposite a Executada a multa em 5 dias. No silêncio, proceda-se à penhora on-line. Além disto, aumento em 10 vezes a multa anteriormente fixada, tendo em vista que os valores anteriormente fixados não se mostraram suficientes para compelir a Executada ao cumprimento da decisão judicial. Determino que a Executada restabeleça imediatamente o plano, inclusive para fins de realização da cirurgia de traqueopastia e fechamento de fístula traqueocutânea agendada para 14/05/2025 (fl. 396), aplicação do imunizante já agendada e restabelecimento do home care, sob pena de multa de R$200.00,00. Sem prejuízo das determinações retro, fica a Executada advertida de que o descumprimento reiterado das decisões judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC), que será apenado com a multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, caso venha a ocorrer novamente. Observo que não há necessidade de intimação pessoal da parte para aplicação da referida multa, sendo suficiente a prévia intimação na pessoa do advogado. Nesse sentido: [...] Em razão da urgência e do adiantado da hora, serve a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Exequente, inclusive para fins do disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, comprovando-se nos autos a providência" Em pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, observo ter sido interposto agravo de instrumento contra referida decisão, o qual ainda não foi julgado (processo 2172348-19.2025.8.2.0000). O Exequente noticiou que a decisão de fls. 398/399 não foi cumprida na integralidade, formulando pedidos diversos (fls. 403/412). O Juízo deu oportunidade para a Executada se manifestar (fl. 568), ao que sobreveio manifestação (fl. 570), a qual foi rebatida pelo Exequente (fls. 591/596). Paralelamente, a Executada depositou, em garantia, o valor da multa fixada pela decisão de fls. 359/360, de R$20.000,00 (fls. 585 e 586). Ato contínuo, o Juízo proferiu, às fls. 610/611, a seguinte decisão: "Vistos. Fls. 591/596: Pedidos "i" e "vi": diga a Executada sobre os pedidos de incidência de multas. Pedido "ii": não conheço do pedido, pois este não é o foro adequado para aquilatar se a Executada sonegou ou não imposto. Pedido "iii": entendo não ser o caso neste momento, pois a Executada acabou por dar cumprimento à ordem do Juízo. Pedido "iv": indefiro, pois, em havendo sanção civil específica, incabível a persecução penal pelo descumprimento. Pedido "v": autorizo o depósito da mensalidade de junho de 2025, pelas mesmas razões expostas às fls. 359/360 e com as mesmas observações quanto à suspensão da mora e à vedação de suspensão/cancelamento do plano. Realizado o depósito, a Executada deverá dar baixa da parcela e emitir a respectiva nota fiscal, além de ser intimada, por advogado, para que realize o levantamento, apresentando o respectivo formulário de MLE. Pedido "vi": sobre o pedido de incidência de nova multa, diga a Executada. Pedido "vii", sobre o pedido de levantamento, diga e comprove a Executada se a exigibilidade da multa pende de análise de instâncias superiores, presumindo-se, no silêncio, que não. Após a resposta, tornem conclusos sem urgência. A urgência com que vêm sendo analisados os pleitos da Exequente se deve ao fato de que, para além de questões pecuniárias, os componentes do grupo necessitavam do restabelecimento do plano a fim de que a incolumidade da família não fosse posta em risco. A incidência de multas e o levantamento de astreintes deve observar o rito normal. Vislumbrando possibilidade de que as partes se componham pelo menos em relação à questão da emissão dos boletos no valor correto e com amparo no artigo 139, V, do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação. A audiência ocorrerá, de forma integralmente presencial, no 3º andar do Fórum de Jundiaí, na Praça São Bento, s/nº, Centro, Jundiaí. O MM. Juiz coordenador do CEJUSC designará conciliador, dentre os cadastrados perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme escala própria e as características do conflito, a menos que haja indicação pelas partes, com até 10 dias de antecedência da data da audiência, de câmara privada ou conciliador da preferência delas. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do C. Órgão Especial do E. TJSP, o Conciliador/Mediador será remunerado com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à resolução, observando-se o valor estimado da causa. O pagamento será preferencialmente rateado entre as partes e realizado ao final da audiência ou no prazo máximo subsequente de 15 dias, mediante depósito ou PIX em conta de titularidade do(a) conciliador(a), cujos dados serão indicados na sessão. Caso as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, ficarão isentas do pagamento da remuneração. Neste caso, observe-se o disposto no art. 1º, II e § 1º, da Resolução nº 809/2019, expedindo-se certidão, se o caso. Se não houver consenso com relação ao pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para arbitramento, nos termos da Resolução nº 809/2019. Int". Logo após referida decisão, o Exequente realizou o depósito da mensalidade do mês de junho (fls. 614/615 e 616), foi certificado haver sido designada para o dia 15/07/2025 audiência de conciliação perante o CEJUSC (fl. 613) e a Executada apresentou "impugnação ao cumprimento de sentença", com pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 629/664). Afirma, em síntese, que: (1) cumpriu a obrigação de fazer e não trouxe nenhum prejuízo ao Exequente; (2) o Exequente estaria cobrando multa diária quando deveria fazê-lo a cada descumprimento; (3) a multa fixada pelo Juízo seria absurda, pois "sequer há nos autos qualquer alegação de descumprimento, com evidências de prejuízo ao beneficiário, a demonstrar, inclusive, a ausência de interesse autoral"; (4) o Exequente estaria requerendo "a todo custo o pagamento de juros moratórios"; (5) a multa teria atingido valores absurdos porque fixada "sem qualquer limitação" quando "no caso em questão [...] deveria ser fixada por eventual negativação"; (6) a multa seria desproporcional. Depois da apresentação da impugnação, o Exequente presentou resposta (fls. 682/688) e a Executada nova manifestação, asseverando que "a parte exequente não teve atendimentos efetivamente negados, de modo que o plano está ativo, com plena possibilidade de utilização, além de ter havido a devida readequação das mensalidades do plano" (fls. 689/694). Às fls. 729/744, a Exequente noticiou que o plano foi novamente suspenso e um de seus beneficiários, criança, teve tratamento interrompido. Narrou que, na data de 16/06/2025, os prestadores de serviços do home care não compareceram e, ao indagar a empresa responsável pelo tratamento, esta informou que "o plano de saúde de todos os beneficiários desta Exequente, incluindo-se aqui o do beneficiário menor, encontra-se suspenso por inadimplência, ou seja, por suposta falta de pagamento da mensalidade de junho/2025 [...]". Também na data de 16/06/2025, a criança teve negada a aplicação de imunizante, também em razão da suposta inadimplência, colocando-a em risco de morte. Ainda na data de 16/06/2025, o beneficiário titular do plano teve negada a realização de exame no laboratório Fleury sob a alegação de que o plano estaria suspenso. Requereu: (1) seja determinado o imediato restabelecimento do plano, inclusive com a imediata aplicação da 4ª dose do imunizante palivizumabe e ao imediato restabelecimento do home care, sob pena de incidência de multa; (2) seja a Executada dada como incursa na multa fixada na decisão de fls. 398/399, determinando-se o depósito do valor no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD; (3) seja aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (4) seja dada à decisão a força de ofício, a ser entregue à Executada, para cumprimento. Este é o relatório, anotando-se estarem pendentes de decisão a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 629/664 e a petição de fls. 729/744, ao passo que restaram prejudicados os pedidos formulados às fls. 403/412. Decido. Intimada pessoalmente, em 18/12/2024, para cumprir tutela antecipada deferida na sentença de fls. 2.248/2.252 dos autos principais, a Executada não se defendeu, não apresentou recurso e descumpriu decisões judiciais diversas, conforme anotado pelo Juízo de Primeira Instância, nas decisões de fls. 160, 359/360 e 398/399, e pelo Egrégio Tribunal ad quem, nos v. acórdãos de fls. 247/252 e 719/727. Decidiu o Egrégio Tribunal ad quem, ao negar provimento ao agravo de instrumento nº 2069104-74.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão de fl. 160: "Houve, assim, a preclusão da questão relativa aos valores das mensalidades do plano de saúde da exequente. Vale ressaltar que a agravante não impugnou especificamente os cálculos elaborados pela agravante nem apontou onde estariam as suas incorreções, mesmo quando instada a fazê-lo, em duas oportunidades" (fls. 247/252). Por sua vez, ao negar provimento do agravo de instrumento nº 2163511-72.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 359/360, o Egrégio Tribunal ad quem decidiu: "Feito esse breve histórico dos autos principais, constata-se o reiterado descumprimento, por parte da agravante, da obrigação de fazer consistente na emissão de boleto mensal em nome da agravada, no valor de R$ 3.756,65. Tal situação, inclusive, motivou a autorização para que a agravada realizasse o depósito judicial do valor correspondente à mensalidade de maio de 2025. Embora a agravante alegue ter cumprido a obrigação, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha, de fato, promovido a alteração do valor da mensalidade para o patamar fixado judicialmente. Não basta, para tanto, a mera apresentação de planilha acostada às razões recursais, desprovida do respectivo boleto devidamente corrigido. Diante disso, mostra-se correta a aplicação da multa diária (astreintes), não subsistindo qualquer fundamento que ampare a pretensão recursal voltada à reforma da r. decisão agravada. [...] Não procede, contudo, a alegação de excesso ou irrazoabilidade. A multa inicialmente fixada em 50% do valor de cada boleto, posteriormente elevada para 100%, não se revelou suficiente para compelir a agravante ao adimplemento da obrigação, especialmente no que se refere à emissão do boleto referente ao mês de maio de 2025. Diante do persistente inadimplemento, plenamente justificada se mostra a majoração para 200% sobre os boletos subsequentes, a partir de junho de 2025, sem que tal providência importe em desvirtuamento da natureza coercitiva das astreintes, tampouco na sua transformação em penalidade de caráter indenizatório" (fls. 719/727). Não obstante, a Executada apresentou "impugnação ao cumprimento de sentença". Fê-lo depois de terem se passado 6 meses da intimação pessoal para o cumprimento do julgado, de haver se manifestado nos autos por ao menos 9 vezes (fls. 99/100, 114, 148/149, 163/166, 209, 260/261, 298/299, 570 e 585), de o Juízo ter majorado 3 vezes a multa por descumprimento da decisão (fls. 160, 359/360 e 398/399) e, como se viu, de o Egrégio Tribunal ad quem ter dado como certa a incidência das astreintes (fls. 247/252), além de justificado o seu valor (fls. 719/727). Não bastasse, com a "impugnação ao cumprimento de sentença", a Executada formulou alegações completamente dissociadas dos autos, afirmando que o Exequente estaria cobrando por multas diárias e ilimitadas (quando na verdade está executando penalidades fixas), que não teria sido formulada alegação de descumprimento de obrigação ou de prejuízo aos beneficiários (quando na verdade o Exequente vem repisando tal alegação desde o início do incidente), que não seriam devidos juros moratórios (matéria esta sequer aventada pelo Exequente) e que a penalidade "deveria ser fixada por eventual negativação" (novamente, algo que não está em discussão in casu). Ou seja, a "impugnação ao cumprimento de sentença" de fls. 629/664 se cuida de um incidente manifestamente infundado, provocado para opor injustificada resistência ao andamento do processo, como revela o absolutamente incabível pedido de efeito suspensivo, constituindo conduta temerária e que impõe a rejeição da impugnação, como rejeitada está, além do apenamento da Executada em multa por litigância de má-fé, ora fixada em 5 vezes o valor do salário mínimo, nos termos dos artigos 80, incisos IV, V e VI, e 81, § 2º, do Código de Processo Civil. Isto superado, observo que a Executada descumpriu parcialmente a decisão de fls. 398/399, tendo procedido apenas à realização da cirurgia e ao restabelecimento do home care do beneficiário criança, quando deveria também ter lhe ministrado, de imediato, dose de imunizante que já estava agendada. Conforme comprova o documento de fls. 605/606, a Executada recebeu a decisão de fls. 398/399 em 14/05/2025. Por sua vez, o e-mail de fl. 607 revela que a aplicação do imunizante foi agendada apenas para 26/05/2025. É o caso, pois, de dar a Executada como incursa na penalidade fixada às fls. 398/399. Contudo, tendo em vista estar-se diante não de descumprimento absoluto mas de atraso em cumprimento parcial da obrigação, entendo ser o caso de reduzir a penalidade, originalmente estabelecida em R$200.000,00, o que o faço, com base no artigo 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para estabelecer como devido, em razão deste específico descumprimento, o montante de R$30.000,00. No que toca à petição de fls. 729/744, observo que, não obstante o Executado haja depositado o valor da mensalidade de junho (fls. 614/615 e 616), conforme havia sido autorizado pelo Juízo (fl. 610/611), a Executada voltou a suspender o plano de saúde, causando risco à saúde e vida do titular e do beneficiário criança. A suspensão indevida está provada pelos documentos de fls. 745/746, 761/766 e o risco à saúde e vida do titular e do beneficiário criança pelos documentos de fls. 747/756. Anota-se, por outro lado, não se tratar de descumprimento qualquer, mas de conduta que, além de processualmente ilícita, coloca em risco iminente criança que necessita de cuidados intensivos, como comprova o documento de fls. 335/343. Isto posto, determino que a Executada restabeleça o plano no prazo de 24h, e, dentro deste prazo, proceda à aplicação da 4ª dose do imunizante palivizumabe, além do restabelecer o home care, fixando multa de R$50.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das multas anteriores, de R$20.000,00 e de R$30.000,00, em que a Executada já está dada como incursa. Em razão da urgência e do adiantado da hora, serve a presente como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Exequente, inclusive para fins do disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, comprovando-se nos autos a providência. Quantos aos pedidos de levantamento de referidos montantes, indefiro-os por ora, anotando que, por prudência, entendo ser o caso de se aguardar a preclusão das decisões que determinaram os respectivos pagamentos. Observo, a propósito, que o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento 2163511-72.2025.8.26.0000 ainda não transitou em julgado e que o agravo de instrumento 2172348-19.2025.8.26.0000 ainda não foi apreciado. No que tange ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo ser medida de rigor. A Executada, que já havia descumprido reiteradamente decisões do Juízo, foi advertida de que novo descumprimento seria apenado na forma do artigo 774 do Código de Processo Civil, e, não obstante a advertência expressa (fls. 398/399), voltou a descumprir ordem do Juízo de não suspender o plano de saúde, opondo resistência injustificada ao comando judicial. Trata-se de conduta que ofende não só direito da parte mas também a dignidade da justiça, e que, por esta razão, é apenada, como apenada está, em 20% do valor das multas em execução, nos termos do artigo 774, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Egrégio Tribunal ad quem, nos autos do agravo de instrumento 2172348-19.2025.8.26.0000. Tendo em vista que, mesmo sabendo da peculiar situação de saúde do beneficiário criança, a Executada vem lhe negando atendimento de saúde, colocando sua saúde e vida em risco, determino encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para que proceda ao que entender pertinente na seara criminal. Cumpra-se com urgência, sem prejuízo da audiência de conciliação designada para 15/07/2025. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Franklyn Vasconcellos Del Bianco (OAB 270939/SP) Processo 0015390-19.2024.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Reqte: F V Del Bianco - Sociedade Individual de Advocacia - Reqda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 403/412: O Exequente noticiou que a cirurgia foi realizada e o home care restabelecido. No mais, diga o Executado, no prazo de 5 dias. Int.