Juliete Gonçalves De Souza x Banco Pan S/A
Número do Processo:
0015391-89.2023.8.26.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015391-89.2023.8.26.0001 (processo principal 1027867-79.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Juliete Gonçalves de Souza - Banco Pan S/A - De acordo com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 2059/2018 DISPONIBILIZADO no D.J.E nº 2686, em 24/10/2018, para expedição de mandado de levantamento de forma eletrônico deverá o patrono do autor/exequente, comprovar o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017 e COMUNICADO CG Nº 12/2024. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), DÉBORA MARTINS KULCZAR (OAB 479600/SP), RUTE CLÉIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 483585/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015391-89.2023.8.26.0001 (processo principal 1027867-79.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Juliete Gonçalves de Souza - Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação alegando que efetuou o pagamento do valor acordado dentro do prazo estipulado. Segundo o executado, a minuta de acordo foi protocolada em 10/05/2024, com previsão de pagamento em 15 dias úteis, resultando no prazo final de 04/06/2024. O pagamento foi realizado em 20/05/2024, conforme comprovante de transferência juntado aos autos. Por outro lado, o exequente sustenta que houve descumprimento do acordo, argumentando que o executado protocolou o pedido de homologação do acordo um mês após a tratativa, considerando indevidamente o dia 03/05/2024 como data inicial para contagem do prazo de 15 dias úteis. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que: 1- O acordo extrajudicial foi assinado em 09/04/2024, conforme minuta assinada digitalmente (fls. 123/128); 2- O acordo foi homologado em 03/05/2024; 3- O pagamento do valor acordado (R$ 5.500,00) foi realizado em 20/05/2024, conforme comprovante de transferência (fls. 110); 4- O executado realizou depósito judicial de R$ 1.952,88 em 28/01/2025 para garantia do juízo. De acordo com a documentação apresentada, verifica-se que o pagamento foi realizado dentro do prazo estabelecido no acordo. A cláusula referente ao prazo de pagamento estipulava "15 dias úteis, a contar do protocolo da minuta", não havendo qualquer menção à data da homologação como marco inicial para contagem do prazo. Considerando que o pagamento foi efetivado em 20/05/2024, antes do término do prazo de 15 dias úteis contados do protocolo da minuta, não houve descumprimento do acordo por parte do executado. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e determino a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE do valor depositado em garantia do juízo (R$ 1.952,88) em favor do executado Banco Pan S/A. Deixo de fixar honorários, uma vez que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. P.I. - ADV: RUTE CLÉIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 483585/SP), DÉBORA MARTINS KULCZAR (OAB 479600/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)