Heloisa Francisca Do Rio x Notre Dame Intermédica Saúde S.A.
Número do Processo:
0015399-26.2023.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Marcio da Cunha Leocádio (OAB 270892/SP), Bruno Teixeira Marcelos (OAB 472813/SP) Processo 0015399-26.2023.8.26.0564 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Heloisa Francisca do Rio - Reqdo: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos. Fls. 483/484: A exequente requer a aplicação de multa e honorários advocatícios do executado. Pois bem, a autora requereu a desistência da ação a fls. 474/475, com a liberação do bloqueio no SISBAJUD, com o que o executado concordou. Proferida a sentença a fls. 480, o feito foi extinto pela perda superveniente do objeto da ação. Sobreveio pedido da exequente em sentido parcialmente contrário ao de fls. 474/475, requerendo condenação do executado em multa e honorários advocatícios. A considerar que o pedido de fls. 474/475 não requereu expressamente a condenação do executado em multa e honorários advocatícios, mas entendendo que os valores levantados no curso do processo se voltaram unicamente ao pagamento do medicamento à autora, intime-se o executado a pagar o valor de R$ 16.200,00, no prazo de 15 (quinze) dias, apontado pela exequente a fls. 483/484, diante da fixação de multa, de acordo com a decisão de fls. 262/265, sob pena de penhora, a ser compensado do valor já bloqueado no SISBAJUD a fls. 451/452. Int. Dilig. São Bernardo do Campo, 23 de maio de 2025.