Associação Ranieri De Educação E Cultura S/C Ltda x Regiane Marques Ribeiro
Número do Processo:
0015404-09.2022.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015404-09.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1006150-92.2022.8.26.0071) (processo principal 1006150-92.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura S/c Ltda - Regiane Marques Ribeiro - Vistos. P. 170/1. Em virtude da reiteração de ordens de bloqueio, houve nova constrição na conta da executada junto ao Banco C6 (R$ 207,66). Assim, nos termos da decisão de p. 164/5, determino o desbloqueio. Diligencie a serventia. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP), DANIEL DE ANGELES AUGUSTO PEREIRA (OAB 248837/SP)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015404-09.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1006150-92.2022.8.26.0071) (processo principal 1006150-92.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura S/c Ltda - Regiane Marques Ribeiro - Vistos. P. 175/6. I. Acolho o pedido de desbloqueio dos valores, nos termos da decisão de p. 173. Diligencie a serventia. II. A executada requer a interrupção da reiteração de ordem de bloqueio via SISBAJUD, teimosinha, visto que as penhoras estão incidindo sobre seu salário. Indefiro o pedido. Com efeito, a constrição sobre dinheiro é preferencial e a penhora por meio eletrônicoé expressamente prevista pelo Código de Processo Civil. A execução não pode ser tomada por excessiva enquanto corresponde justamente àquilo que a devedora foi regularmente intimada para pagamento. Sendo assim, a credora não poderá ser impedida de obter a satisfação do seu crédito, utilizando-se dos meios legais disponíveis. Cabe ressaltar que os casos pontuais apresentados a este juízo foram analisados e deferidos os desbloqueios, nos termos da decisões de p. 164/5 e 173. Sobre o tema esse foi o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Prestação de serviços educacionais - Ação de execução por título extrajudicial - Decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado/agravante, com repetição programada (teimosinha) - Manutenção - Cabimento - Alegação do recorrente de que sua única fonte de renda é o salário e que, por consequência, os montantes depositados em conta bancária são impenhoráveis - Inconsistência - Parte que não pode obstar a prática de atos tendentes à satisfação do crédito executado - Interesse da própria Justiça no prosseguimento do processo e cumprimento da obrigação - Impossibilidade de presunção de que todos os valores existentes na conta bancária do devedor não comportam constrição - Eventual impenhorabilidade que deve ser examinada pontualmente com a ocorrência de bloqueio judicial, competindo à parte a comprovação de que a verba constrita não comporta penhora - Inteligência ao art. 854, §3º, I, do CPC. Recurso do executado desprovido. (TJSP, AI nº 2247721-95.2021.8.26.0000, rel. Des. Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2021). Intime-se. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP), DANIEL DE ANGELES AUGUSTO PEREIRA (OAB 248837/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015404-09.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1006150-92.2022.8.26.0071) (processo principal 1006150-92.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura S/c Ltda - Regiane Marques Ribeiro - Vistos. P. 149/154. I. Acolho o pedido de levantamento da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD. Com efeito, à luz da prova documental produzida (p. 155/163), convence-se de que os créditos havidos na conta bancária em que houve a constrição são provenientes exclusivamente de salários. E "o fato de ser creditada tal verba em conta bancária não elide a sua natureza alimentar, de maneira que nenhum ônus pode sobre ela incidir" (TJSP, AI 2138038-70.2014.8.26.0000, rel.: José Marcos Marrone, j. em 24/09/2014). Desta forma, diante da caracterização da hipótese prevista no artigo 833, IV, do CPC, de rigor o levantamento da constrição (Banco C6, valor R$ 207,66), o que determino. II. A executada requer a interrupção da reiteração de ordem de bloqueio via SISBAJUD, teimosinha, visto que se trata de conta para recebimento de salário. Indefiro o pedido. Com efeito, a constrição sobre dinheiro é preferencial e a penhora por meio eletrônicoé expressamente prevista pelo Código de Processo Civil. A execução não pode ser tomada por excessiva enquanto corresponde justamente àquilo que a devedora foi regularmente intimada para pagamento. Sendo assim, a credora não poderá ser impedida de obter a satisfação do seu crédito, utilizando-se dos meios legais disponíveis. Cabe ressaltar que os casos pontuais apresentados a este juízo serão analisados e deferidos os desbloqueios, se comprovada a impenhorabilidade. Sobre o tema esse foi o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Prestação de serviços educacionais - Ação de execução por título extrajudicial - Decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado/agravante, com repetição programada (teimosinha) - Manutenção - Cabimento - Alegação do recorrente de que sua única fonte de renda é o salário e que, por consequência, os montantes depositados em conta bancária são impenhoráveis - Inconsistência - Parte que não pode obstar a prática de atos tendentes à satisfação do crédito executado - Interesse da própria Justiça no prosseguimento do processo e cumprimento da obrigação - Impossibilidade de presunção de que todos os valores existentes na conta bancária do devedor não comportam constrição - Eventual impenhorabilidade que deve ser examinada pontualmente com a ocorrência de bloqueio judicial, competindo à parte a comprovação de que a verba constrita não comporta penhora - Inteligência ao art. 854, §3º, I, do CPC. Recurso do executado desprovido. (TJSP, AI nº 2247721-95.2021.8.26.0000, rel. Des. Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2021). Intime-se. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP), DANIEL DE ANGELES AUGUSTO PEREIRA (OAB 248837/SP)