W. P. S. L. x F. S. L.

Número do Processo: 0015446-63.2024.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0015446-63.2024.8.26.0564 (processo principal 1019708-10.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Fixação - W.P.S.L. - F.S.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito da prisão, referente ao período de 08/2024 a 06/2025, mais as parcelas que se vencerem ao longo da demanda (fl. 24). Título judicial às fls. 13/16. Cálculo à fl. 108 (R$ 2.771,72, para 12/06/2025). O executado foi intimado (fl. 95) e apresentou justificativa (fls. 96/97). Manifestação do exequente às fls. 102/104. Parecer do Ministério Público às fls. 112/113. É o relatório. Decido. O processo sob o nº 0015445-78.2024.8.26.0564 tramitava pelo rito da penhora de bens, referente ao mês de julho de 2024. Incorretamente, o exequente incluiu outras parcelas, porém, reconheceu o equívoco, refez os seus cálculos, e informou a quitação. A ação foi extinta, por pagamento. Portanto, não há duplicidade na cobrança, já que aqui cobra-se as parcelas vencidas e não pagas a partir de 08/2024. O executado limita-se a alegar pagamento em duplicidade e dizer que efetuou o pagamento de quase todas as mensalidades cobradas. Todavia, não juntou comprovantes de pagamento dos alimentos vencidos a partir de 08/2024. Ainda, não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, à fl. 108, apesar de sua manifestação, à fl. 109. Portanto, dou por corretos os cálculos de fl. 108, no valor total de R$ 2.771,72, para 12/06/2025, homologo-os. 3. Diante de todo o exposto, REJEITO a justificativa apresentada. 4. O débito alimentar autoriza a prisão do alimentante, uma vez que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que venceram no curso do processo, no valor de R$ 2.771,72, atualizado para 12/06/2025. Por decorrência, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de um mês, a ser cumprida de forma sucessiva. 4.1. Diligencie-se via SIEL/Infojud para complementação dos dados cadastrais do executado, se o caso. 4.2. Após o decurso do prazo recursal da presente, expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 anos, encaminhando-o ao IIRGD via e-mail, consignando-se que, além do valor indicado, também as parcelas vincendas haverão que ser solvidas. 5. Por oportuno, advirto que eventual pedido de expedição de alvará de soltura ou de contramandado de prisão deverá ser protocolado com a correta nomeação da categoria da petição - isto é, indicando-a como "Pedido de Expedição de Alvará de Soltura" ou "Pedido de Expedição de Contramandado" - de forma a viabilizar sua imediata identificação e consequente análise do pleito com a celeridade necessária. O uso indevido de classificações genéricas ou inadequadas - a exemplo de "Petição Diversas" pode dificultar o processamento do requerimento, sendo responsabilidade da parte executada e de seu(sua) patrono(a) observar a correta categorização no momento do protocolo. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), GERALDO PEREIRA DA SILVEIRA (OAB 122530/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0015446-63.2024.8.26.0564 (processo principal 1019708-10.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Fixação - W.P.S.L. - F.S.L. - 1. Especifiquem as partes, em 05 dias, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, sob pena de preclusão. Em pleiteando a produção de prova oral testemunhal, deverão apresentar desde logo rol de testemunhas devidamente qualificado, sob pena de não conhecimento do pleito. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deve obedecer o limite legal (art. 357, §6º, do CPC). Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). 2. No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse de realização de audiência de conciliação, bem como informem o e-mail de todos os participantes (advogados e partes) para o recebimento do convite da audiência virtual. 2.1. No silêncio, será presumido o interesse na realização da audiência. - ADV: GERALDO PEREIRA DA SILVEIRA (OAB 122530/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Raul de Bem Carneiro (OAB 444685/SP) Processo 0015446-63.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: W. P. S. L. - Diante da certidão supra, diga o(a) exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.