Samara Tavares De Araújo x Sobam Centro Medico Hospitalar S/A
Número do Processo:
0015467-28.2024.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0015467-28.2024.8.26.0309 (processo principal 1009021-60.2022.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Samara Tavares de Araújo - Sobam Centro Medico Hospitalar S/A - Vistos. Mantenho a decisão de fl. 149 por seus próprios fundamentos. A pretensão da exequente não encontra respaldo legal. Como já assentado, a sentença proferida não antecipou os efeitos da tutela, tampouco foi precedida de decisão liminar, razão pela qual não é cabível o cumprimento provisório, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. A ausência de decisão expressa sobre o recebimento da apelação no efeito suspensivo não afasta a regra legal, que estabelece esse efeito como padrão, salvo hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto. No que se refere ao pedido de tutela de urgência incidental, deixo de apreciá-lo no presente incidente, uma vez que tal requerimento somente pode ser formulado nos autos principais, especialmente agora em sede recursal. O incidente de cumprimento provisório sequer deveria ter sido distribuído, dada a ausência de título executivo provisório apto a embasá-lo. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração, bem como deixo de apreciar o pedido subsidiário de tutela de urgência incidental. Cumpra-se com urgência o levantamento dos valores, conforme já determinado. Após, arquivem-se definitivamente os autos, com as devidas baixas. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0015467-28.2024.8.26.0309 (processo principal 1009021-60.2022.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Samara Tavares de Araújo - Sobam Centro Medico Hospitalar S/A - Vistos. Mantenho a decisão de fl. 149 por seus próprios fundamentos. A pretensão da exequente não encontra respaldo legal. Como já assentado, a sentença proferida não antecipou os efeitos da tutela, tampouco foi precedida de decisão liminar, razão pela qual não é cabível o cumprimento provisório, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. A ausência de decisão expressa sobre o recebimento da apelação no efeito suspensivo não afasta a regra legal, que estabelece esse efeito como padrão, salvo hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto. No que se refere ao pedido de tutela de urgência incidental, deixo de apreciá-lo no presente incidente, uma vez que tal requerimento somente pode ser formulado nos autos principais, especialmente agora em sede recursal. O incidente de cumprimento provisório sequer deveria ter sido distribuído, dada a ausência de título executivo provisório apto a embasá-lo. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração, bem como deixo de apreciar o pedido subsidiário de tutela de urgência incidental. Cumpra-se com urgência o levantamento dos valores, conforme já determinado. Após, arquivem-se definitivamente os autos, com as devidas baixas. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0015467-28.2024.8.26.0309 (processo principal 1009021-60.2022.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Samara Tavares de Araújo - Sobam Centro Medico Hospitalar S/A - Vistos. Mantenho a decisão de fl. 149 por seus próprios fundamentos. A pretensão da exequente não encontra respaldo legal. Como já assentado, a sentença proferida não antecipou os efeitos da tutela, tampouco foi precedida de decisão liminar, razão pela qual não é cabível o cumprimento provisório, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. A ausência de decisão expressa sobre o recebimento da apelação no efeito suspensivo não afasta a regra legal, que estabelece esse efeito como padrão, salvo hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto. No que se refere ao pedido de tutela de urgência incidental, deixo de apreciá-lo no presente incidente, uma vez que tal requerimento somente pode ser formulado nos autos principais, especialmente agora em sede recursal. O incidente de cumprimento provisório sequer deveria ter sido distribuído, dada a ausência de título executivo provisório apto a embasá-lo. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração, bem como deixo de apreciar o pedido subsidiário de tutela de urgência incidental. Cumpra-se com urgência o levantamento dos valores, conforme já determinado. Após, arquivem-se definitivamente os autos, com as devidas baixas. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0015467-28.2024.8.26.0309 (processo principal 1009021-60.2022.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Samara Tavares de Araújo - Sobam Centro Medico Hospitalar S/A - Vistos. Mantenho a decisão de fl. 149 por seus próprios fundamentos. A pretensão da exequente não encontra respaldo legal. Como já assentado, a sentença proferida não antecipou os efeitos da tutela, tampouco foi precedida de decisão liminar, razão pela qual não é cabível o cumprimento provisório, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. A ausência de decisão expressa sobre o recebimento da apelação no efeito suspensivo não afasta a regra legal, que estabelece esse efeito como padrão, salvo hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto. No que se refere ao pedido de tutela de urgência incidental, deixo de apreciá-lo no presente incidente, uma vez que tal requerimento somente pode ser formulado nos autos principais, especialmente agora em sede recursal. O incidente de cumprimento provisório sequer deveria ter sido distribuído, dada a ausência de título executivo provisório apto a embasá-lo. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração, bem como deixo de apreciar o pedido subsidiário de tutela de urgência incidental. Cumpra-se com urgência o levantamento dos valores, conforme já determinado. Após, arquivem-se definitivamente os autos, com as devidas baixas. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0015467-28.2024.8.26.0309 (processo principal 1009021-60.2022.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Samara Tavares de Araújo - Sobam Centro Medico Hospitalar S/A - Providencie o requerido novo formulário MLE informando dados bancários do requerido ou do procurador com poderes. Formulário MLE de p. 156. Dados bancários incorretos ("Beneficiário não é o titular da conta de crédito. Informe o beneficiário titular da conta de crédito."). - ADV: JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0015467-28.2024.8.26.0309 (processo principal 1009021-60.2022.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Samara Tavares de Araújo - Sobam Centro Medico Hospitalar S/A - Vistos. Com razão o impugnante. Melhor verificando, constata-se que não houve deferimento de liminar nos autos principais, o que impede a execução provisória da sentença, em caso de apelação. Com efeito, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, a apelação terá efeito suspensivo, o que impede a execução provisória do julgado. O §1º, do referido dispositivo legal, estabelece as exceções ao efeito suspensivo, ou seja, as hipóteses em que a sentença, ainda que haja apelação, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Dentre as hipóteses de exceção, está a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Neste caso, conforme disposto no §2º, do mesmo artigo, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Todavia, no caso destes autos, não houve antecipação dos efeitos da tutela de mérito, seja em liminar, seja na sentença, o que afasta a possibilidade de execução imediata e provisória do título judicial. Deste modo, acolho a impugnação para determinar a extinção do presente incidente de cumprimento de sentença, por falta dos pressupostos processuais que o autorizam, bem como para determinar o levantamento imediato do valor bloqueado em favor da parte executada, com urgência. Int. - ADV: JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Jussele Pires Romanin Marione (OAB 435397/SP) Processo 0015467-28.2024.8.26.0309 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Samara Tavares de Araújo - Reqdo: Sobam Centro Medico Hospitalar S/A - Vistos. A ordem do juízo encontra-se vigente, conforme se verifica dos autos em apenso, e nada consta aqui em contrário, o que, portanto, possibilita e autoriza a sua execução imediata, ainda que provisória, em especial tendo em conta o objeto aqui litigioso, que toca a direito à vida e à saúde, e a ausência de qualquer vedação legal a respeito, aliás. Registro, outrossim, que o executado foi devidamente intimado neste incidente, todavia não comprovou o integral, satisfatório e total cumprimento da ordem. Destarte, e tendo em conta que ordem judicial, enquanto vigente, deve ser cumprida (sem prejuízo das vias ordinárias e recursais de impugnação), de se reconhecer quadro de descumprimento injustificado por parte do Executado. Portanto, afigura-se possível o bloqueio de verbas como mecanismo adequado e eficiente de coerção imediata, para, assim, fazer valer a autoridade da ordem da autoridade judiciária, cujo descumprimento nunca se pode tolerar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD. Requisite-se o bloqueio de ativos financeiros do executado no montante de R$ 128.000,00, de modo a possibilitar ao exequente, por si próprio, custear os procedimentos. Expeça-se e providencie o necessário. Após, intime-se o executado, pela imprensa oficial, para, em 48 horas, comprovar o cumprimento integral e satisfatório da obrigação, sob pena de levantamento em favor da parte exequente. Levante-se o sigilo da petição protocolado sob tal manto. Caso levantado o valor bloqueado pelo exequente, fica desde logo advertido de que deverá prestar contas a respeito nestes mesmos autos, sob as penas da lei. Cumpra-se. Intime-se.