Processo nº 00154970420108090123

Número do Processo: 0015497-04.2010.8.09.0123

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Piracanjuba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Piracanjuba - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
     Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 0015497-04.2010.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AParte ré/Executada(o): MILTON CANEDO (CPF: 315.267.228-44)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de MILTON CANEDO, todos qualificados nos autos.À fl. 199 (PDF), foi proferida decisão convertendo a ação de reintegração de posse em indenização e determinando uma nova tentativa de citação do réu.Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação do requerido, por decisão lançada na mov. 53, foi deferida a citação por edital da parte ré.Logo após (mov. 56), a parte autora foi intimada para publicar o edital de citação ou recolher as custas pertinentes para publicação do ato no Diário de Justiça.Na sequência, na mov. 66, houve a conversão da ação de reintegração de posse de bem alienado fiduciariamente em execução, com consequente redistribuição do feito do Núcleo 4.0 - Finalizar a este Juízo.Posteriormente, foram ratificados os atos judiciais anteriores e determinada a intimação da parte credora para dar andamento ao feito (mov. 70).Por fim, à mov. 72, certificada a inércia da parte exequente, apesar de devidamente intimada, via ProJudi (mov. 71).Despacho proferido na mov. 74 determinou uma nova intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito.Em petição juntada à mov. 76, a parte exequente pugnou pela consulta de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.Vieram-me os autos conclusos.Fundamento e decido.Chamo o feito à ordem.Da análise dos autos, verifica-se que a citação por edital do executado não foi concretizada, uma vez que, até o presente momento, não houve a publicação do respectivo edital, o que impede o prosseguimento do feito na forma pretendida pela parte exequente, sob pena de nulidade. Dessa forma, primeiramente, determino que o cartório certifique nos autos acerca da efetiva publicação do edital de citação. Caso constatada a ausência de sua realização, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, publicar o edital de citação ou promover o recolhimento das custas necessárias à publicação do referido edital, sob pena de extinção do feito.Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito
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