Rachel Cruz Pedra x Banco Votorantim S.A. e outros
Número do Processo:
0015545-57.2025.8.16.0182
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 48) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0015545-57.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Rachel Cruz Pedra Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. Recovery do Brasil Consultoria S/A DECISÃO 1. Ciente quanto aos esclarecimentos prestados no mov. 42.1. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à inclusão da terceira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II no polo passivo do feito, eis que esta se apresentou como cessionária dos direitos de crédito referentes ao contrato de alienação fiduciária firmado entre a autora e o réu Banco Votorantim. 3. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Após, decidirei quanto à liminar pleiteada. Curitiba/PR, datada e assinada digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 65
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0015545-57.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Rachel Cruz Pedra Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. Recovery do Brasil Consultoria S/A DESPACHO 1. Considerando-se a manifestação de mov. 33.1, intime-se a parte autora para que esclareça (e comprove) se chegou a comunicar ao réu Banco Votorantim a quitação antecipada do contrato de financiamento nº 243563204, a fim de que fosse transferida a propriedade do bem para seu nome, para então ser dada baixa no gravame de alienação fiduciária, demonstrando, se for o caso, a inércia da parte ré em regularizar a questão. Ressalte-se que tal diligência independe do auxílio deste Juízo, cabendo à parte interessada regularizar a propriedade do bem junto ao credor fiduciário (no caso, o réu BV - não obstante a cessão de crédito - eis que este consta como proprietário do veículo junto ao Detran), antes de ser requerida a baixa do gravame de alienação fiduciária existente sobre o veículo, conforme extrato de mov. 17.3. Prazo de 05 dias úteis. 2. Decorrido o prazo acima, e insistindo a parte na tutela pleiteada, voltem conclusos para análise. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 65
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 22) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0015545-57.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Rachel Cruz Pedra Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. Recovery do Brasil Consultoria S/A DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial de mov. 17.1. 2. Quanto à antecipação de tutela pretendida, indefiro por ora o pedido, ante a necessidade de melhor instrução do feito, inclusive com a prévia oitiva das partes rés. 3. Defiro, contudo, a inversão do ônus da prova em favor da parte noticiante, o que faço com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Sendo assim, intimem-se as rés para que juntem aos autos, no prazo de 10 dias úteis, o contrato de financiamento de veículo firmado com a parte autora, bem como o contrato de cessão de crédito firmado entre as rés. 4. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação das rés, já intimadas da decisão de mov. 12.1. 5. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para análise. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datada e assinada digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 12) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0015545-57.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Rachel Cruz Pedra Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. Recovery do Brasil Consultoria S/A DECISÃO 1. Considerando-se os fatos narrados na inicial, e os pedidos formulados, intime-se a parte autora para que emende a inicial, devendo: a) Juntar aos autos: = contrato de financiamento firmado com a ré BV; = documentação hábil a comprovar que a carta de quitação de mov. 1.6 diz respeito ao referido contrato; = documento ou extrato do veículo objeto do contrato de financiamento firmado, no qual seja possível identificar em nome de quem se encontra registrado; = documentação hábil a comprovar a cessão de crédito, pela ré BV, à ré Recovery do Brasil. b) Esclarecer: = se chegou a pleitear, junto à ré BV, a baixa do gravame impugnado; = em face de quem requer a antecipação de tutela pleiteada - se em face dos réus, ou do Detran (terceiro estranho ao feito). 2. Ainda, por medida de celeridade, e considerando-se que, nos Juizados Especiais, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, intimem-se as rés para que se manifestem quanto aos fatos narrados na inicial, justificando, se for o caso, a manutenção do gravame impugnado. 3. Prazo comum de 10 dias úteis. 4. Decorrido o prazo para manifestação das partes, voltem conclusos para análise. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datada e assinada digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito